Seu pai faleceu. Ele tinha dois apartamentos alugados. Os inquilinos continuam depositando todo mês. Mas o dinheiro está caindo na conta de quem? Do inventariante? De um só irmão? Você não sabe — e ninguém te explica.
Enquanto isso, o inventário se arrasta. Meses, às vezes anos. E aquele aluguel de R$ 3.000 por mês vai se acumulando. Se em 12 meses já são R$ 36.000, imagine em três anos. Agora imagine que só um dos herdeiros está embolsando tudo. Dá pra sentir o nó no estômago, né?
Nas próximas linhas, eu vou te mostrar exatamente quem tem direito a receber os aluguéis dos imóveis da herança enquanto o inventário não termina, o que o inventariante pode e não pode fazer com esse dinheiro, e o que acontece quando um herdeiro mora sozinho no imóvel sem pagar nada aos outros. Com lei, jurisprudência do STJ e exemplos práticos.
O que você vai encontrar aqui
- Afinal, quem recebe os aluguéis durante o inventário?
- O inventariante pode ficar com o dinheiro dos aluguéis?
- Herdeiro que mora no imóvel da herança paga aluguel?
- E o Imposto de Renda sobre esses aluguéis?
- Como proteger seu direito aos aluguéis da herança
- Perguntas frequentes
- O próximo passo é seu
Afinal, quem recebe os aluguéis durante o inventário?
Dona Marta morreu em janeiro. Ela tinha um apartamento alugado no centro da cidade por R$ 2.500 mensais. Deixou três filhos: Ricardo, Fátima e Paulo. Ricardo foi nomeado inventariante.
No dia seguinte ao enterro, o inquilino mandou mensagem: “Pra quem eu pago agora?”
A resposta é direta: os aluguéis pertencem ao espólio — e devem ser administrados pelo inventariante até a partilha. Não são de um herdeiro só. São de todos.
Na linguagem do direito, aluguel é o que se chama de fruto civil. É um rendimento que o imóvel gera. E o art. 1.791 do Código Civil é claro: até a partilha, o direito dos herdeiros sobre a herança é indivisível, regulado pelas mesmas regras do condomínio. Traduzindo: se o imóvel é de todos, o aluguel também é de todos.
O art. 1.319 do Código Civil completa a lógica: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa.” Ou seja, se alguém recebeu os aluguéis sozinho, deve prestar contas aos demais.
A regra é simples: dinheiro de aluguel da herança entra no bolo do espólio. Não no bolso de um herdeiro só.
O inventariante pode ficar com o dinheiro dos aluguéis?
Ricardo, o inventariante do caso de Dona Marta, começou a receber os aluguéis na conta dele. Fátima ligou perguntando sobre a sua parte. Ele disse: “Calma, quando terminar o inventário a gente acerta.” Paulo nem sabia que o aluguel estava sendo pago.
Esse cenário acontece o tempo inteiro. Eu vejo isso toda semana no escritório.
O inventariante tem o dever de administrar os bens da herança — e isso inclui receber os aluguéis, pagar despesas do imóvel (IPTU, condomínio, manutenção) e prestar contas. É o que diz o art. 1.991 do Código Civil e o art. 618, VII, do Código de Processo Civil.
Mas administrar não é a mesma coisa que embolsar.
O dinheiro dos aluguéis deve, idealmente, ser depositado em uma conta do espólio, separada da conta pessoal do inventariante. Eu recomendo isso a todos os meus clientes. Sabe por quê? Porque misturar as contas é o começo de todo conflito entre irmãos.
Se o inventariante está guardando os aluguéis pra si sem dar satisfação, os demais herdeiros podem:
Primeiro, requerer a prestação de contas dentro do próprio inventário — é um incidente processual, e o juiz obriga o inventariante a abrir os números. Segundo, se houver má administração, pedir a remoção do inventariante e a nomeação de outro. Terceiro, ajuizar ação autônoma de cobrança dos frutos proporcionais ao quinhão de cada herdeiro.
Dinheiro deixa rastro. Sempre. E inventariante que esconde aluguel pode responder por isso.
Se você se reconheceu nessa situação, eu posso te ajudar a enxergar o caminho. Me chama no WhatsApp — a primeira conversa é pra ouvir você, entender o cenário e te dar clareza sobre os próximos passos.
Herdeiro que mora no imóvel da herança paga aluguel?
Agora vem a pergunta que mais gera briga em família.
Imagine que Paulo — um dos filhos de Dona Marta — ficou morando no segundo apartamento da mãe depois que ela faleceu. Ele não paga aluguel. Fátima e Ricardo não concordam, mas ninguém fala nada. Os meses vão passando.
Vou ser direta: sim, herdeiro que mora sozinho no imóvel da herança pode ser obrigado a pagar aluguel proporcional aos outros. Mas tem uma condição importante que muita gente não sabe.
O STJ já bateu o martelo sobre isso. No julgamento do REsp 570.723/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 2007), a Corte decidiu que “aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva.”
Entendeu o ponto-chave? Não basta o herdeiro estar morando lá. Os outros precisam manifestar que não concordam. E o termo inicial do aluguel — a data a partir da qual o valor é devido — coincide com essa oposição, seja por notificação extrajudicial, seja pela citação em uma ação judicial.
Voltando ao caso da família de Dona Marta: se Fátima e Ricardo passarem dois anos calados, não podem depois cobrar aluguel retroativo desde o óbito. Mas se Fátima mandar uma notificação extrajudicial para Paulo em março dizendo que não concorda com a ocupação exclusiva, a partir de março o aluguel proporcional começa a contar.
Isso foi confirmado em janeiro de 2026 pelo TJ-SP (Processo nº 1004352-61.2024.8.26.0157, 4ª Câmara de Direito Privado), que condenou um herdeiro a pagar R$ 500 por mês à irmã pelo uso exclusivo de imóvel herdado, contados desde a data da notificação extrajudicial até a venda do bem.
A data que você não prova é a data que você perde.
E se o herdeiro é o próprio inventariante?
Essa é a situação mais delicada. O inventariante tem o direito legal de exercer a posse direta da herança pra administrá-la. O STJ reconheceu no REsp 1.750.116 que o inventariante não pode ser obrigado a pagar aluguel aos demais herdeiros pelo simples fato de administrar a herança e estar na posse do imóvel.
Mas atenção: uma coisa é administrar. Outra coisa é morar. Se o inventariante está usando o imóvel como residência própria, exclusivamente, sem autorização dos demais — aí a lógica muda. E isso me preocupa, porque muita gente confunde as duas coisas.
E o cônjuge sobrevivente que mora no imóvel?
Se você é viúva ou viúvo e mora no imóvel que era do casal, respira. Existe o direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil), que garante ao cônjuge sobrevivente o direito de continuar morando no imóvel residencial da família, sem pagar aluguel, independentemente do regime de bens — desde que aquele fosse o único imóvel residencial do casal.
Ou seja: os filhos não podem te expulsar nem te cobrar aluguel se o imóvel era a residência do casal e era o único com essa destinação.
O STJ reafirmou esse entendimento no REsp 2.189.529/SP (3ª Turma, 2024), garantindo a permanência da viúva mesmo contra a vontade dos herdeiros.
E o Imposto de Renda sobre esses aluguéis?
Essa parte pega muita gente de surpresa.
Enquanto o inventário não termina, o espólio é tratado como uma “pessoa” para fins fiscais. Isso significa que o inventariante tem a obrigação de declarar o Imposto de Renda do espólio todo ano — inclusive os rendimentos de aluguel.
Na prática, funciona assim:
| Situação | Quem declara os aluguéis |
|---|---|
| Inventário em andamento | O espólio (via declaração intermediária, feita pelo inventariante) |
| Ano da partilha | Declaração final de espólio + cada herdeiro na sua declaração pessoal |
| Após a partilha | Cada herdeiro declara o que recebeu do imóvel que ficou com ele |
Se os aluguéis estão sendo recebidos “por fora”, sem declaração, o problema não é só entre os herdeiros — é com a Receita Federal. E esse é o tipo de situação que explode anos depois, quando ninguém mais espera.
Como proteger seu direito aos aluguéis da herança
Você é herdeira — ou herdeiro — e desconfia que os aluguéis dos imóveis da herança não estão sendo divididos corretamente? Ou que o inventariante está administrando tudo sem transparência?
Na minha experiência, quem age rápido preserva mais. Quem espera “pra não causar confusão” acaba perdendo dinheiro que era seu por direito.
Os passos que eu recomendo são estes:
1. Formalize a oposição. Se um herdeiro mora no imóvel sozinho e você não concorda, mande uma notificação extrajudicial. Pode ser pelo cartório de títulos e documentos. A partir daquela data, o aluguel proporcional começa a contar.
2. Peça a prestação de contas. Se o inventariante recebe aluguéis e não divide nem informa, você tem o direito de pedir, dentro do inventário, que ele apresente extratos, comprovantes e demonstrativo do que foi recebido e gasto.
3. Exija uma conta bancária do espólio. Os aluguéis devem ser depositados em conta do espólio, não na conta pessoal de ninguém. Se o inventariante resistir, o juiz pode determinar.
4. Não aceite acordo verbal. “Depois a gente acerta” é a frase mais cara do inventário. Coloque tudo por escrito — ou no processo, ou em ata notarial.
Cada real gasto em guerra é um real a menos no recomeço. Mas cada real perdido por omissão é um real que não volta.
Você não precisa ter todas as respostas agora. Precisa ter as perguntas certas — e eu posso te ajudar com isso. Me chama.
Perguntas frequentes
Os aluguéis de imóvel da herança podem ser divididos entre os herdeiros antes da partilha?
Sim, desde que haja acordo entre os herdeiros ou autorização judicial. Na prática, o inventariante recebe os aluguéis, paga as despesas do imóvel (IPTU, condomínio, manutenção, imposto de renda) e distribui o saldo proporcionalmente a cada herdeiro. Se não há acordo, os valores ficam retidos no espólio até a partilha — mas o herdeiro que se sentir prejudicado pode requerer judicialmente a distribuição dos frutos.
Se meu irmão mora no imóvel da herança há anos sem pagar nada, perdi o direito de cobrar?
Não necessariamente. O que importa é a data em que você manifestou a oposição — por notificação extrajudicial ou ação judicial. Sem essa manifestação formal, o STJ entende que o uso era tolerado e não gera obrigação de pagamento. Mas a partir do momento em que você formaliza a discordância, o aluguel proporcional passa a ser devido. Ou seja: quanto antes você agir, mais meses de aluguel você protege.
Inquilino pode se recusar a pagar aluguel durante o inventário?
Não. A morte do proprietário não extingue o contrato de locação. O art. 10 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) é claro: a locação continua com o espólio. O inquilino deve pagar normalmente, e o inventariante é quem administra o contrato e recebe o aluguel em nome do espólio.
O inventariante pode aumentar o aluguel do imóvel sem consultar os outros herdeiros?
Depende. Reajustes previstos em contrato (como índice anual de correção) podem ser aplicados pelo inventariante no exercício normal da administração. Mas renegociar valores, fazer novo contrato ou conceder descontos são atos que extrapolam a administração ordinária e, na minha recomendação, devem ser decididos em conjunto com os herdeiros ou autorizados pelo juiz — pra evitar questionamentos futuros.
Viúva que mora no imóvel do casal precisa pagar aluguel aos filhos durante o inventário?
Não, se o imóvel era a residência da família e era o único com essa finalidade. O direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil) garante a permanência do cônjuge sobrevivente, sem pagamento de aluguel. Esse direito é vitalício e independe do regime de bens adotado no casamento. Agora, se o imóvel era um segundo apartamento — que não servia de moradia do casal — a regra muda e pode sim haver cobrança proporcional.
O próximo passo é seu
Inventário que demora sangra patrimônio. E aluguel que não é controlado vira bomba-relógio entre herdeiros.
Se você está passando por isso — se os aluguéis não estão sendo divididos, se o inventariante não presta contas, se um irmão mora no imóvel e ninguém toca no assunto — saiba que organizar o inventário é o primeiro passo pra proteger o que é seu por direito.
A emoção não lê contrato. Mas a estratégia lê — e cobra.
O próximo passo é organizar o seu caso com clareza — e isso é exatamente o que fazemos juntos na consulta. Me chama no WhatsApp, me conta brevemente a sua situação, e a gente começa por aí.
Eu estarei do outro lado, pronta para te ouvir.
— Dra. Roberta Martins Lima
[BOTÃO WHATSAPP]
Nota Legal: Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta com advogado especialista. Cada caso possui particularidades que podem alterar a aplicação das regras aqui descritas.
Referências e Jurisprudência Citada
REsp 570.723/RJ — 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/03/2007.
Tese: “Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. O termo inicial para o pagamento deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.”
Consulta: https://scon.stj.jus.br/SCON/
REsp 1.704.528/SP — 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/08/2018.
Tese: Em caso de uso exclusivo de imóvel por herdeiro sem pagamento de aluguel ou indenização, não é razoável que as despesas de IPTU e taxa condominial sejam suportadas pelos demais herdeiros, podendo ser descontadas do quinhão do ocupante.
Consulta: Inteiro teor no STJ
Decisão da 4ª Turma do STJ (2025) — Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.
Tese: Quando já fixada indenização pelo uso exclusivo de imóvel (equivalente a aluguel proporcional), não é possível descontar adicionalmente do quinhão do herdeiro ocupante os valores de IPTU, sob pena de dupla compensação e enriquecimento sem causa. O IPTU, até a partilha, é responsabilidade do espólio.
Consulta: Notícia no portal do STJ (Processo em segredo de justiça)
TJ-SP — Processo nº 1004352-61.2024.8.26.0157 — 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alcides Leopoldo, julgado em janeiro/2026.
Tese: Herdeiro condenado a pagar aluguel de R$ 500/mês à irmã pelo uso exclusivo de imóvel herdado, desde a data da notificação extrajudicial até a venda do bem.
Consulta: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/open.do
Legislação citada:
- Art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil (herança como condomínio indivisível até a partilha)
- Art. 1.319 do Código Civil (responsabilidade do condômino pelos frutos percebidos)
- Art. 1.991 do Código Civil (administração da herança pelo inventariante)
- Art. 618, VII, do CPC (prestação de contas pelo inventariante)
- Art. 1.831 do Código Civil (direito real de habitação do cônjuge sobrevivente)
- Art. 10 da Lei 8.245/91 — Lei do Inquilinato (continuidade da locação em caso de morte do locador)








