O telefone tocou às 23h. Do outro lado, uma mulher com a voz rouca — aquele tipo de rouquidão que não vem de gripe, vem de choro. O irmão mais velho tinha agredido a mãe deles por anos. Ameaças, empurrões, palavras que nenhum filho deveria dizer. A mãe morreu. E agora ele queria a parte dele na casa.
“Dra. Roberta, ele pode mesmo herdar depois de tudo isso?”
Essa pergunta aparece mais do que se imagina. A resposta não é simples — mas a lei é clara: sim, existe uma forma de tirar a herança de quem não a merece. O nome técnico é indignidade sucessória. E desde 2023, em certos casos, a exclusão acontece de forma automática. Nas próximas linhas, eu vou te explicar quais são as causas, como funciona o processo, qual o prazo e o que mudou com a lei mais recente.
Neste artigo você vai encontrar:
- O que é um herdeiro indigno
- As 3 causas que tiram a herança (art. 1.814 do Código Civil)
- Exclusão automática: o que mudou com a Lei 14.661/2023
- Como pedir a exclusão do herdeiro indigno
- Prazo: o relógio de 4 anos que ninguém avisa
- Os filhos do herdeiro indigno herdam?
- Indignidade vs. deserdação: qual a diferença?
- O falecido pode perdoar o herdeiro indigno?
- Perguntas frequentes
O que é um herdeiro indigno
Pense na herança como um prêmio que a lei distribui aos familiares mais próximos. Filhos, cônjuge, pais — todos entram na fila automaticamente, por força do art. 1.829 do Código Civil. Mas a lei também entende que certas condutas são tão graves que rompem o laço de merecimento. Quando isso acontece, o herdeiro continua sendo filho, continua sendo parente — mas perde o direito de receber qualquer bem do falecido.
A indignidade é uma sanção civil. Não é pena criminal. É a lei dizendo: “Você fez algo tão grave contra essa pessoa que não merece se beneficiar da morte dela.” Na prática, funciona como uma expulsão da fila da herança — e os bens que iriam para o indigno são redistribuídos entre os outros herdeiros.
E aqui vai uma informação que pega muita gente de surpresa: a indignidade não se aplica apenas a filhos. Qualquer herdeiro ou legatário pode ser declarado indigno — cônjuge, companheiro, pai, mãe, irmão, sobrinho, e até quem foi beneficiado por testamento.
As 3 causas que tiram a herança (art. 1.814 do Código Civil)
O rol é taxativo — ou seja, só essas três hipóteses autorizam a exclusão por indignidade. Não adianta o herdeiro ser ingrato, egoísta ou ter abandonado o pai no asilo. Se a conduta não se encaixar em uma dessas três caixas, a indignidade não cabe (pelo menos até que o PL 4/2025 mude a lei — mas falo disso mais adiante).
1. Crimes contra a vida
É excluído da herança quem for autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (art. 1.814, inciso I).
O exemplo mais brutal: o filho que mata o pai herda? Não. Mas não basta a acusação — em regra, era necessária uma ação civil de indignidade para que o juiz declarasse a exclusão. Desde a Lei 14.661/2023, porém, a condenação penal transitada em julgado já basta para a exclusão automática. Falo mais sobre isso na próxima seção.
Um detalhe importante: o STJ já decidiu que essa causa de indignidade se aplica inclusive a menores de idade que praticam ato infracional análogo ao homicídio doloso contra os pais. No julgamento noticiado em 26/05/2022, a Terceira Turma entendeu que restringir a exclusão apenas a maiores de 18 anos “ofenderia os valores e finalidades da norma.” Se quiser conferir, o caso está disponível no site do STJ.
2. Crimes contra a honra
Também é excluído quem houver sido condenado por crime de calúnia ou denunciação caluniosa contra a pessoa de cuja sucessão se tratar (art. 1.814, inciso II).
Aqui, a lei exige algo a mais: condenação criminal prévia. O STJ confirmou esse entendimento no REsp 2.023.098/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 2023). A Corte decidiu que a declaração de indignidade por ofensa à honra do autor da herança depende de sentença penal condenatória transitada em julgado. Ou seja, não basta provar a calúnia no próprio inventário — é preciso que o herdeiro tenha sido condenado no processo criminal.
Isso é mais difícil na prática? É. Mas a lei quis proteger o herdeiro contra acusações levianas.
3. Violência ou fraude contra a liberdade de testar
Por fim, é excluído quem, por violência ou meio fraudulento, inibiu ou obstou o autor da herança de dispor livremente de seus bens por testamento ou codicilo (art. 1.814, inciso III).
Esse é o caso do herdeiro que esconde o testamento, rasga o documento, pressiona o idoso a não registrar suas vontades, ou falsifica uma assinatura. A liberdade de testar é um direito fundamental — e quem a sabota perde a herança.
Exclusão automática: o que mudou com a Lei 14.661/2023
Até agosto de 2023, para que um herdeiro indigno perdesse a herança era sempre necessário que alguém — outro herdeiro, o Ministério Público — entrasse com uma ação judicial pedindo a exclusão. Era um processo demorado, caro e emocionalmente desgastante.
A Lei 14.661/2023 mudou o jogo. Ela acrescentou o art. 1.815-A ao Código Civil, com a seguinte regra:
“Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário.”
Traduzindo: se o herdeiro foi condenado criminalmente com decisão definitiva (sem mais recursos), a exclusão da herança acontece de forma automática. Não precisa de ação civil separada. Não precisa que outro herdeiro peça. O juiz do inventário simplesmente reconhece a condenação e exclui o indigno.
Eu vejo isso como um avanço enorme. Já atendi família em que os irmãos sabiam que o herdeiro era culpado, mas ninguém tinha coragem — ou dinheiro — de entrar com a ação de indignidade. Agora, a condenação penal resolve sozinha.
Um caso recente ilustra bem: em janeiro de 2026, a Justiça do Paraná reconheceu a exclusão automática de um herdeiro condenado por feminicídio, aplicando diretamente a Lei 14.661/2023. Sem ação civil adicional, sem demora.
Como pedir a exclusão do herdeiro indigno
Quando não há condenação penal transitada em julgado — ou quando a condenação é anterior à nova lei —, o caminho continua sendo a ação declaratória de indignidade.
Quem pode pedir? O art. 1.815 do Código Civil diz que a exclusão será declarada por sentença, e a legitimidade é ampla: qualquer pessoa que tenha interesse na sucessão pode propor a ação. Isso inclui outros herdeiros, legatários e, segundo a doutrina majoritária, o Ministério Público — especialmente quando a vítima era vulnerável (idosa, deficiente, criança).
A ação é ajuizada na vara cível (ou na vara de família e sucessões, conforme a organização judiciária local). O autor precisa provar que o herdeiro praticou um dos atos previstos no art. 1.814. Se o juiz declarar a indignidade por sentença transitada em julgado, o herdeiro é excluído retroativamente — como se nunca tivesse sido herdeiro.
Isso significa que, se o indigno já recebeu algum bem do espólio, terá que devolver. E os frutos e rendimentos que ele obteve desses bens? Também devem ser restituídos, nos termos do art. 1.817 do Código Civil.
Prazo: o relógio de 4 anos que ninguém avisa
Aqui mora o perigo. O §1º do art. 1.815 do Código Civil é categórico: o direito de pedir a exclusão do herdeiro indigno se extingue em 4 anos, contados da abertura da sucessão — ou seja, da data da morte.
Quatro anos parece muito. Mas na prática, o luto paralisa. A família demora meses para abrir o inventário. Quando finalmente resolve agir, já se passaram dois, três anos. E aí descobre que o prazo está quase acabando.
Vou ser direta: esse prazo é decadencial. Isso significa que não se suspende, não se interrompe. Passou, acabou. O herdeiro indigno leva a herança como se nada tivesse acontecido.
A data que você não prova é a data que você perde. E a ação que você não propõe no prazo é a ação que nunca mais existirá.
Se você está lendo isso e sabe que existe um herdeiro que deveria ser excluído, procure um advogado agora — não quando “tiver tempo”.
Esse é o tipo de situação que eu resolvo com estratégia.
Se quiser entender como a indignidade funciona no seu caso, me manda uma mensagem. A primeira conversa é pra ouvir você, entender o cenário e te dar clareza sobre os próximos passos.
Falar com a Dra. Roberta agora mesmo
Os filhos do herdeiro indigno herdam?
Essa é a pergunta que acende os olhos de todo mundo na sala. O filho que matou o pai perde a herança — mas e os netos? E os bisnetos?
O art. 1.816 do Código Civil resolve: “São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.”
Traduzindo em linguagem humana: a punição é pessoal. Só o indigno perde. Os filhos dele herdam no lugar, por representação — exatamente como aconteceria se o indigno tivesse morrido antes do pai.
Vou dar um exemplo concreto. Dona Marta morre e deixa dois filhos: Carlos e André. Carlos praticou homicídio doloso contra Dona Marta e foi excluído por indignidade. Carlos tem uma filha, Laura. André não tem filhos. A herança de Dona Marta seria dividida assim: 50% para André e 50% para Laura (neta, herdando por representação de Carlos). Carlos não recebe nada.
Mas atenção: o parágrafo único do art. 1.816 diz que o excluído não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança. Ou seja, Carlos não pode nem administrar nem usufruir dos bens que Laura herdou por causa dele. A lei fecha todas as portas.
Indignidade vs. deserdação: qual a diferença?
Eu recebo essa dúvida toda semana. “Dra. Roberta, posso deserdar meu filho?” e “Posso pedir a indignidade do meu irmão?” são perguntas parecidas — mas os caminhos são completamente diferentes.
A indignidade independe da vontade do falecido. Ela é declarada depois da morte, por ação judicial ou de forma automática (Lei 14.661/2023). Qualquer herdeiro ou legatário pode ser atingido. As causas são as três do art. 1.814.
A deserdação, por outro lado, depende da vontade expressa do autor da herança, manifestada em testamento, com indicação da causa (art. 1.964 do Código Civil). Só se aplica a herdeiros necessários — filhos, pais e, na lei vigente, cônjuge. As causas são mais amplas: incluem as mesmas do art. 1.814 (indignidade), mais hipóteses específicas como ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com padrasto/madrasta e desamparo em caso de doença ou deficiência mental (arts. 1.962 e 1.963).
Resumindo: a indignidade é o remédio que a família usa depois da morte. A deserdação é o remédio que o próprio autor da herança usa antes de morrer, via testamento. Uma não substitui a outra.
Se você quer proteger seu patrimônio em vida e garantir que determinada pessoa não herde, o caminho é conversar com um advogado especialista sobre planejamento sucessório — que pode incluir testamento, doação com cláusulas restritivas, usufruto vitalício e outras ferramentas.
O falecido pode perdoar o herdeiro indigno?
Pode. E a lei trata isso com delicadeza. O art. 1.818 do Código Civil prevê a reabilitação do indigno: o ofendido pode, por testamento ou outro ato autêntico, perdoar expressamente o herdeiro.
Mas não basta um “eu perdoo” genérico. O perdão precisa ser expresso — claro, identificando o herdeiro e o ato praticado. E se o perdão vier por testamento, o herdeiro reabilitado só herdará nos limites da disposição testamentária, não necessariamente na mesma proporção que teria como herdeiro legítimo.
Na prática, eu vejo poucos casos de reabilitação. Quando a ofensa é grave o suficiente para configurar indignidade, o perdão costuma ser mais raro. Mas a possibilidade existe — e é bonita, na minha opinião. Mostra que o direito respeita a complexidade das relações humanas.
O que pode mudar: o PL 4/2025 e as novas hipóteses de exclusão
Se você leu as três causas de indignidade e pensou “mas e o abandono? e a violência psicológica? e o filho que sumiu por 30 anos?”, saiba que você não está sozinha. O rol do art. 1.814 é criticado há décadas por ser estreito demais.
O PL 4/2025 — projeto de reforma do Código Civil que tramita no Senado — propõe mudanças significativas. Segundo análise publicada pela revista Migalhas em dezembro de 2025, o novo art. 1.814 passaria a incluir “crime doloso, ato infracional, ou tentativa destes” (não mais apenas homicídio). E, nas hipóteses de deserdação, seria acrescentado um novo inciso: “tiverem deixado de prestar assistência material ou incorrido em abandono afetivo voluntário e injustificado contra o autor da herança”.
Isso é enorme. Se aprovado, o pai abandonado pelo filho durante décadas poderia, em testamento, deserdar esse filho. E a família poderia buscar a indignidade com base em condutas que hoje escapam da lei.
O PL 4/2025 ainda não foi aprovado na data de publicação deste artigo. Mas a sinalização é clara: o direito das sucessões está caminhando para dar mais peso ao comportamento do herdeiro, não apenas ao vínculo sanguíneo.
Caso real (nomes alterados): quando a herança virou justiça
Dona Aparecida, 78 anos, vivia em Boituva com o filho mais novo, Lucas. O filho mais velho, Ricardo, morava em São Paulo e visitava a mãe uma vez por ano — no Natal, para pegar o envelope com dinheiro. Em 2021, Ricardo agrediu fisicamente Dona Aparecida durante uma discussão sobre a venda de um terreno. Houve boletim de ocorrência, medida protetiva e processo criminal por lesão corporal.
Dona Aparecida morreu em 2024. Ricardo apareceu no inventário pedindo metade de tudo: a casa, o terreno, a poupança. Lucas procurou uma advogada.
A lesão corporal contra ascendente, isoladamente, não está no rol do art. 1.814. A indignidade, como vimos, exige homicídio doloso ou tentativa. Mas — e esse é o ponto — Dona Aparecida havia deixado um testamento, lavrado em 2022, no qual expressamente deserdava Ricardo com base no art. 1.962, inciso I, do Código Civil: ofensa física contra ascendente.
O testamento foi apresentado no inventário. Ricardo contestou. O juiz ouviu testemunhas, analisou o boletim de ocorrência e a medida protetiva, e confirmou a deserdação. Ricardo perdeu a herança. Lucas e os netos de Dona Aparecida ficaram com tudo.
A lição? Dona Aparecida não esperou a família resolver depois. Ela agiu em vida, com um testamento bem feito. Cada real gasto em planejamento é um real a menos em guerra.
Perguntas frequentes
Filho pode perder o direito à herança?
Sim. O Código Civil prevê três causas de indignidade (art. 1.814) que excluem o herdeiro da sucessão: homicídio doloso ou tentativa, crime contra a honra com condenação criminal, e violência ou fraude contra a liberdade de testar. Desde a Lei 14.661/2023, a condenação penal transitada em julgado acarreta a exclusão automática, sem necessidade de ação civil separada.
Abandono do pai idoso é causa de indignidade?
Na lei vigente, não. O rol do art. 1.814 do Código Civil é taxativo e não inclui abandono afetivo ou material. Porém, o PL 4/2025 (reforma do Código Civil) propõe incluir o abandono voluntário e injustificado como causa de deserdação. Se o pai quiser excluir o filho em vida, pode fazê-lo por testamento com base na deserdação (art. 1.962), desde que haja ofensa física, injúria grave ou desamparo em doença.
Qual o prazo para pedir a exclusão do herdeiro indigno?
4 anos, contados da abertura da sucessão (data da morte), conforme o §1º do art. 1.815 do Código Civil. Esse prazo é decadencial — não se suspende nem se interrompe. Perdido o prazo, o herdeiro indigno mantém o direito à herança.
Os netos herdam se o pai for declarado indigno?
Sim. Os efeitos da indignidade são pessoais (art. 1.816 do Código Civil). Os filhos do herdeiro excluído herdam por representação, como se o indigno tivesse falecido antes da abertura da sucessão. Porém, o indigno não pode administrar nem usufruir desses bens.
É possível perdoar o herdeiro indigno?
Sim. O art. 1.818 do Código Civil prevê a reabilitação do indigno mediante perdão expresso do ofendido, feito por testamento ou outro ato autêntico. O perdão deve ser claro e identificar o herdeiro e o ato praticado.
O próximo passo é seu
Se você chegou até aqui, já sabe: herança não é direito absoluto. Ser filho, ser cônjuge, ser parente — nada disso garante a parte da herança se houve conduta grave contra quem deixou os bens. A lei protege o patrimônio de quem merece. E pune, sim, quem cruzou a linha.
Eu sei que esse é um dos temas mais dolorosos do direito de família. Ninguém quer pensar na possibilidade de excluir um irmão, um filho, um pai da herança. Mas fingir que o problema não existe não o resolve — e o prazo de 4 anos não espera ninguém superar o luto.
Se existe na sua família um herdeiro que praticou alguma dessas condutas, a hora de agir é agora. Com estratégia, com documentos, com um advogado do seu lado.
Dinheiro não volta. Mas justiça, às vezes, sim.
O próximo passo é entender como a lei se aplica ao seu caso — e isso é exatamente o que fazemos juntos na consulta. Me chama no WhatsApp, me conta brevemente a sua situação, e a gente começa por aí.
Eu estarei do outro lado, pronta para te ouvir.
— Dra. Roberta Martins Lima
Falar com a Dra. Roberta agora mesmo
Nota Legal: Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta com advogado especialista. Cada caso possui particularidades que podem alterar a aplicação das regras aqui descritas.
Referências e Jurisprudência Citada
Art. 1.814 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — Hipóteses taxativas de exclusão da sucessão por indignidade.
Consulta: planalto.gov.br
Art. 1.815, §1º do Código Civil — Prazo decadencial de 4 anos para ação de indignidade, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816 do Código Civil — Pessoalidade dos efeitos da exclusão; direito de representação dos descendentes do indigno.
Art. 1.818 do Código Civil — Reabilitação do indigno por perdão expresso do ofendido.
Lei 14.661/2023 — Acrescentou o art. 1.815-A ao Código Civil, determinando a exclusão automática do herdeiro condenado criminalmente com trânsito em julgado.
Consulta: planalto.gov.br
REsp 2.023.098/DF — STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2023.
Tese: “A declaração de indignidade por ofensa à honra do autor da herança (art. 1.814, II, do CC) depende de prévia condenação criminal transitada em julgado.”
Consulta: stj.jus.br
STJ — Ato infracional de menor e indignidade — 3ª Turma, noticiado em 26/05/2022.
Tese: “O herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de ato infracional análogo ao homicídio doloso praticado contra os ascendentes fica excluído da sucessão.”
Consulta: stj.jus.br
PL 4/2025 (Senado Federal) — Proposta de reforma do Código Civil com ampliação das hipóteses de indignidade e deserdação, incluindo abandono afetivo.
Consulta: senado.leg.br
Arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil — Causas de deserdação de descendentes e ascendentes.








