Ela tinha 58 anos, era solteira, sem filhos e morava sozinha num apartamento próprio em São Paulo. Cuidou dos pais até o fim. Quando a mãe morreu — a última das duas —, ela olhou pra mim na consulta e perguntou: “Dra. Roberta, se eu morrer amanhã, pra quem vai tudo isso? Porque eu não quero que vá pra quem eu acho que vai.”
Essa pergunta é mais comum do que parece. E a resposta costuma assustar. Porque quando você não tem filhos e não tem cônjuge, a lei brasileira decide por você. E a decisão da lei pode ser muito diferente do que você imagina — ou do que você gostaria.
Nas próximas linhas, eu vou te mostrar exatamente o que acontece com os seus bens se você partir sem descendentes e sem cônjuge: quem herda, em que ordem, e — o mais importante — o que você pode fazer agora pra mudar esse destino. Porque planejamento sucessório não é coisa de rico. É coisa de quem ama alguém.
Sumário
- A fila da herança: como a lei organiza quem recebe
- Se seus pais ainda são vivos, eles herdam tudo
- Sem pais, sem cônjuge: a herança vai para irmãos, sobrinhos e tios
- E se eu tiver um companheiro, mas não for casada?
- O cenário que ninguém quer: a herança vai para o Estado
- A boa notícia: você tem liberdade total pra decidir
- Perguntas frequentes
- O próximo passo é seu
A fila da herança: como a lei organiza quem recebe
Antes de falar sobre o seu caso, preciso te mostrar o mapa completo. O Código Civil organiza a herança numa fila — o art. 1.829 chama de “ordem da vocação hereditária”. Funciona assim: quem está na frente exclui quem está atrás. Se tem gente na primeira classe, a segunda nem entra na sala.
| Ordem | Quem herda | Observação |
|---|---|---|
| 1ª classe | Descendentes (filhos, netos) + cônjuge | Cônjuge concorre com descendentes a depender do regime de bens |
| 2ª classe | Ascendentes (pais, avós) + cônjuge | Cônjuge concorre com ascendentes independentemente do regime |
| 3ª classe | Cônjuge sozinho | Recebe tudo se não houver descendentes nem ascendentes |
| 4ª classe | Colaterais até 4º grau | Irmãos, sobrinhos, tios, primos — nessa ordem de preferência |
Percebe? Se você não tem filhos nem cônjuge, a herança sobe pra segunda classe (seus pais ou avós). Se eles já faleceram, desce pra quarta — os colaterais. E se não tem ninguém? A herança vai pro Município ou pra União.
No Método 5Qs, esse mapeamento é o coração do Q3 — qual é o patrimônio e quais são as dívidas? Mas no inventário, a pergunta complementar é: pra quem vai esse patrimônio? E quando você não tem filhos, essa resposta pode surpreender.
Se seus pais ainda são vivos, eles herdam tudo
Se seus pais estão vivos e você não tem cônjuge nem filhos, toda a sua herança vai pra eles. Em partes iguais, metade pra cada um.
Se só um dos pais é vivo, ele herda tudo. Se nenhum pai é vivo, mas há avós, a herança sobe uma geração — avós paternos e maternos dividem igualmente, por linha. É o que diz o art. 1.836, §2º, do Código Civil.
Parece simples. Mas na prática, esse cenário gera um conflito que eu vejo com frequência no escritório: a pessoa de 55 anos que cuidou dos pais a vida inteira, trabalhou, comprou imóvel, juntou patrimônio — e nunca parou pra pensar que se morrer primeiro, tudo volta pros pais. E os pais, idosos, sem condição de administrar nada, acabam virando alvo de disputa entre outros filhos ou parentes.
Vou ser direta: se você não tem filhos e seus pais ainda são vivos, eles são herdeiros necessários. Isso significa que pelo menos metade do seu patrimônio (a chamada “legítima”) é deles por direito. Você pode dispor da outra metade por testamento. Mas não pode excluí-los completamente — a não ser por deserdação, que exige causa grave prevista em lei.
Sem pais, sem cônjuge: a herança vai para irmãos, sobrinhos e tios
Aqui é onde a coisa complica. E é aqui que a maioria das pessoas se assusta.
Se você não tem descendentes, não tem ascendentes e não tem cônjuge — sua herança vai para os colaterais. A ordem é esta:
Primeiro, os irmãos. Todos herdam em partes iguais, com uma exceção: irmãos bilaterais (filhos dos mesmos pais) recebem o dobro dos irmãos unilaterais (filhos de só um dos pais). É o que diz o art. 1.841 do Código Civil.
Depois, os sobrinhos. Se um irmão já morreu, os filhos dele (seus sobrinhos) entram no lugar — é o chamado “direito de representação” (art. 1.840, CC). Atenção: esse direito só existe pra filhos de irmãos. Sobrinho-neto não representa.
Na ausência de irmãos e sobrinhos, herdam os tios. E se não houver nem tios, chegamos aos colaterais de 4º grau: primos, sobrinhos-netos e tios-avós. A lei para aqui. Primo de segundo grau? Não herda.
Agora pensa: você trabalhou a vida inteira, juntou patrimônio, comprou seu apartamento, guardou dinheiro. E se morrer sem testamento, tudo isso pode ir pra um primo que você não vê há 20 anos. Ou pra um sobrinho com quem você nem tem contato.
A emoção não lê contrato. E a lei não pergunta quem você ama.
E se eu tiver um companheiro, mas não for casada?
Esse é o ponto que mais gera confusão — e mais gera processo.
Se você vive em união estável, seu companheiro tem direito à herança. O STF decidiu isso de forma definitiva em 2017, no julgamento do RE 878.694/MG (Tema 809 da Repercussão Geral). A tese fixada foi clara: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.” Na prática, companheiro herda como cônjuge.
Isso significa que, se você não tem filhos nem pais vivos, mas tem companheiro em união estável — ele herda tudo. Entra na 3ª classe da fila, como se fosse cônjuge.
Mas — e aqui vem o confronto honesto — provar a união estável depois da morte é um inferno burocrático. Sem contrato de convivência, sem declaração registrada, você vai depender de testemunhas, contas conjuntas, fotos, comprovantes de residência. E enquanto seu companheiro tenta provar que vocês viviam juntos, os colaterais podem aparecer pedindo a herança.
Eu recomendo, especialmente pra quem vive em união estável sem filhos: formalize. Faça um contrato de convivência. Registre. E — se possível — faça um testamento. Porque o papel fala quando você não pode mais falar.
O cenário que ninguém quer: a herança vai para o Estado
Se você não tem descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro, e nenhum colateral até o 4º grau — sua herança é declarada jacente, depois vacante, e vai para o Município onde os bens estão situados (ou para a União, se estiver em território federal). É o que dizem os arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil.
O processo funciona assim: a Justiça nomeia um curador, publica editais chamando eventuais herdeiros, aguarda um ano. Se ninguém aparece, a herança é declarada vacante. Depois de mais cinco anos, o patrimônio se incorpora definitivamente ao Município.
Eu preciso te contar uma coisa que me incomoda: a quantidade de patrimônio que vai parar nas mãos do poder público por pura falta de planejamento. Apartamentos, aplicações financeiras, imóveis rurais — tudo porque a pessoa não fez um testamento de duas páginas.
Cada real gasto em guerra é um real a menos no recomeço. E cada real que vai pro Estado por omissão é um real que poderia ter ido pra quem você realmente queria.
Se você está lendo isso de madrugada, com o coração apertado e a cabeça cheia de perguntas — respira. Manda uma mensagem quando puder. Eu vou te responder.
A boa notícia: você tem liberdade total pra decidir
Agora vem a parte que muda tudo. E é aqui que eu quero que você preste atenção.
O art. 1.845 do Código Civil diz quem são os herdeiros necessários — aquelas pessoas que você não pode excluir da herança: descendentes, ascendentes e cônjuge. Reparou quem está fora dessa lista? Colaterais. Irmãos, sobrinhos, tios, primos — nenhum deles é herdeiro necessário.
Na prática, isso significa: se você não tem filhos, não tem pais vivos e não tem cônjuge/companheiro, você pode dispor de 100% do seu patrimônio por testamento. Cem por cento. Tudo. Pra quem você quiser.
Quer deixar pro seu melhor amigo? Pode. Pra uma instituição de caridade? Pode. Pro sobrinho que você ama e não pro que sumiu? Pode. Pro filho de criação que a lei não reconhece como herdeiro legal? Pode.
O STJ reforçou essa liberdade em 2025. No REsp 2.142.132/GO (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma), a Corte validou o testamento de uma viúva sem filhos de Jataí-GO que deixou fazendas avaliadas em R$ 1 bilhão apenas para parte dos parentes — excluindo sobrinhos que se achavam herdeiros. Os excluídos tentaram anular o testamento. Perderam. O STJ disse: a vontade da testadora prevalece.
“A exigência de prova concreta da incapacidade protege a estabilidade das relações patrimoniais e assegura que o testamento produza seus efeitos conforme a vontade do testador”, escreveu o relator. Se quiser ler a decisão, está no site do STJ.
E mesmo se você tem pais vivos (herdeiros necessários), o testamento ainda serve. Nesse caso, você pode dispor livremente de 50% do patrimônio — a metade disponível. Os outros 50% vão para os ascendentes por lei. Mas pelo menos metade do que você construiu vai pra onde você decidir.
Na minha experiência, o testamento é a ferramenta mais subestimada do direito brasileiro. Custa menos do que as pessoas pensam (o testamento público, feito em cartório, sai por volta de R$ 500 a R$ 1.500 dependendo do estado), dura a vida inteira, pode ser revogado a qualquer momento e resolve em duas páginas o que um inventário litigioso leva anos pra resolver.
É por isso que o 3º Q existe: pra transformar dúvida em estratégia. Quando você responde “qual é o meu patrimônio?” e “pra quem eu quero que ele vá?”, o testamento deixa de ser um documento frio e vira um ato de cuidado.
Perguntas frequentes
Se eu não tenho filhos e morro sem testamento, meus irmãos herdam automaticamente?
Depende. Irmãos só herdam se você não tiver descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e cônjuge ou companheiro vivos. Se não houver ninguém nessas três primeiras classes, aí sim — seus irmãos herdam como colaterais de 2º grau. Mas se seus pais são vivos, por exemplo, eles recebem tudo e os irmãos não recebem nada.
Posso deixar minha herança inteira pra um amigo ou pra uma ONG?
Sim, se você não tiver herdeiros necessários (filhos, pais ou cônjuge/companheiro). Nesse caso, pode testar sobre 100% do patrimônio. Se tiver herdeiros necessários, pode dispor livremente de 50% — os outros 50% são reservados a eles por lei. Em ambos os casos, o instrumento é o testamento.
Primo herda?
Sim, mas é o último da fila. Primos são colaterais de 4º grau — só herdam se não houver irmãos, sobrinhos nem tios do falecido. E só herdam na sucessão legítima (sem testamento). Se há testamento, o primo pode ser totalmente excluído, porque colaterais não são herdeiros necessários.
Quanto custa fazer um testamento?
O testamento público (feito em cartório de notas, na presença de duas testemunhas) custa entre R$ 500 e R$ 1.500 em média, dependendo do estado. É o tipo mais seguro e recomendado. Pode ser revogado ou alterado a qualquer momento em vida. O custo é infinitamente menor do que um inventário litigioso, que pode durar anos e consumir boa parte do patrimônio em honorários e custas.
Se eu vivo em união estável, meu companheiro já está protegido?
Em tese, sim — desde 2017, quando o STF equiparou o companheiro ao cônjuge para fins sucessórios (RE 878.694/MG, Tema 809). Mas na prática, provar a união estável após a morte do companheiro exige documentação robusta: contrato de convivência, contas conjuntas, comprovantes de residência comum. Sem essas provas, os colaterais podem contestar. A melhor proteção é formalizar a união e, de preferência, fazer um testamento.
O próximo passo é seu
Se você chegou até aqui, já entendeu duas coisas que a maioria das pessoas não sabe: que sem testamento a lei decide por você — e que, se você não tem herdeiros necessários, a liberdade de decidir é total.
Não importa se o seu patrimônio é um apartamento ou dez. O que importa é que ele vá pra quem você quer. Pro sobrinho que te cuida, pra amiga que é como irmã, pra instituição que faz o que você acredita. Ou pra tudo isso junto.
A data que você não prova é a data que você perde. E a vontade que você não registra é a vontade que ninguém conhece.
O próximo passo é responder os 5Qs do seu caso — e isso é exatamente o que fazemos juntos na consulta. Me chama no WhatsApp, me conta brevemente a sua situação, e a gente começa por aí.
Eu estarei do outro lado, pronta para te ouvir.
— Dra. Roberta Martins Lima
Nota Legal: Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta com advogado especialista. Cada caso possui particularidades que podem alterar a aplicação das regras aqui descritas.
Referências e Jurisprudência Citada
RE 878.694/MG — Tema 809 da Repercussão Geral do STF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 10/05/2017.
Tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.”
Consulta: Tema 809 no portal do STF
REsp 2.142.132/GO — 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2025.
Tese: A presunção é de capacidade do testador. A invalidação de testamento exige comprovação inequívoca de incapacidade no momento da elaboração do ato. O STJ validou o testamento de viúva sem filhos que destinou patrimônio bilionário apenas a parte dos colaterais, reforçando a autonomia testamentária.
Consulta: https://scon.stj.jus.br/SCON/ (REsp 2.142.132)
Legislação:
Art. 1.829 do Código Civil — ordem de vocação hereditária (descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais).
Art. 1.839 do Código Civil — colaterais até o 4º grau são chamados na falta de cônjuge sobrevivente.
Art. 1.840 do Código Civil — direito de representação na linha colateral só para filhos de irmãos (sobrinhos).
Art. 1.841 do Código Civil — irmãos bilaterais herdam o dobro dos unilaterais.
Art. 1.845 do Código Civil — herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge (colaterais não são herdeiros necessários).
Art. 1.846 do Código Civil — legítima (50% do patrimônio reservado aos herdeiros necessários).
Arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil — herança jacente e herança vacante.
Art. 1.857 do Código Civil — testamento como ato personalíssimo de disposição de última vontade.








