(#82) Herdeiro responde por IPTU e IPVA atrasados do falecido?

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Dra. Roberta Martins Lima - Advogada de Divórcio e Inventário

O carnê de IPTU chega na caixa de correio com o nome do seu pai — que faleceu há seis meses. Junto, vem o aviso de débito do IPVA do carro que ele dirigia. Você olha pra aquela pilha de papel e sente um aperto no peito: “Isso agora é minha responsabilidade?”

Essa dúvida paralisa. E a paralisia custa caro. Porque enquanto você não entende quem deve pagar, os juros correm, as multas se acumulam e, em alguns casos, a Prefeitura ou o Estado já estão de olho no seu CPF.

Nas próximas linhas, eu vou te mostrar — com lei, com jurisprudência recente do STJ e com exemplos que eu vejo toda semana no escritório — até onde vai a sua responsabilidade como herdeiro, o que acontece se o inventário atrasar e, principalmente, como proteger o seu bolso pessoal dessas cobranças.


O que você vai encontrar aqui:


Afinal, quem paga o IPTU e o IPVA de quem morreu?

A ligação da Prefeitura cai no celular do filho mais velho. “Estamos cobrando IPTU atrasado do imóvel do Senhor Antônio.” O filho engole em seco. Seu Antônio morreu em janeiro. O imóvel ainda está no nome dele. O inventário nem começou.

Resposta direta: quem paga é o espólio — o conjunto de bens, direitos e obrigações que o falecido deixou. Não é você, herdeiro, com o dinheiro do seu salário.

O Código Civil é claro: a herança responde pelas dívidas do falecido. É o que diz o art. 1.997: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”

Na prática, isso funciona assim: primeiro se pagam as dívidas com os bens da herança. O que sobrar é dividido entre os herdeiros. Se a dívida for maior que o patrimônio, o prejuízo fica com o credor — nunca com o seu bolso pessoal.

A emoção não lê contrato. E a dor do luto não pode te fazer pagar uma dívida que não é sua.


O limite que protege você: as “forças da herança”

Imagine uma mochila. Dentro dela, seu pai deixou um apartamento, um carro e três carnês de IPTU vencidos. Você herda a mochila inteira — o bom e o ruim. Mas a lei te garante uma coisa: você nunca vai precisar colocar nada da sua mochila pra pagar o que veio na dele.

Esse é o princípio das “forças da herança”, previsto no art. 1.792 do Código Civil: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.”

Se o falecido deixou R$ 200 mil em bens e R$ 300 mil em dívidas, você responde até R$ 200 mil. Os R$ 100 mil excedentes? Problema do credor.

O STJ reforçou isso de forma categórica. No julgamento do REsp 2.168.268 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 2024), a Corte decidiu que os herdeiros só podem ser responsabilizados pelas dívidas do falecido até o valor que efetivamente receberam de herança — e que esse valor precisa ser apurado de verdade, não apenas estimado. Na decisão, o Ministro afirmou que responsabilizar o herdeiro além do que herdou violaria o limite das forças da herança.

Esse é exatamente o 3º Q do Método 5Qs que eu uso com todos os meus clientes de inventário: Q3 — Qual é o patrimônio e quais são as dívidas? Sem levantar e classificar cada bem e cada passivo, você não tem como saber se a herança é positiva ou se as dívidas engolem tudo.

E se as dívidas forem maiores que os bens? Aí cabe o inventário negativo — o procedimento que formaliza que não há patrimônio a partilhar. Esse documento é a sua prova de que o credor não pode te cobrar nada.

Dinheiro deixa rastro. Sempre. E dívida também. Mas a lei não deixa o rastro da dívida invadir o seu patrimônio pessoal.


Antes da partilha, a dívida é do espólio — não sua

Dona Marta, 72 anos, perdeu o marido e ficou sozinha na casa que os dois construíram juntos. Três meses depois, recebeu uma notificação de penhora nas suas contas pessoais por uma dívida condominial do marido falecido. Ela entrou em pânico. Achou que ia perder tudo.

Mas não era pra isso ter acontecido.

O STJ deixou isso muito claro. No julgamento do REsp 2.042.040 (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 2024), a decisão foi unânime: enquanto não houver conclusão do inventário e partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido.

Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: o herdeiro não pode ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizado pelo débito enquanto o inventário estiver em curso. Se o Fisco, o banco ou o condomínio penhorou a sua conta pessoal antes da partilha — isso pode ser combatido.

Na linguagem do Código Tributário Nacional (art. 131), a linha do tempo funciona assim:

MomentoQuem responde pelos tributos
Do falecimento até a abertura da sucessãoO espólio
Da abertura da sucessão até a partilhaO espólio (administrado pelo inventariante)
Após a partilhaCada herdeiro, na proporção do quinhão recebido, limitado às forças da herança

Vou ser direta: se você está recebendo cobranças no seu CPF por IPTU ou IPVA do falecido e o inventário ainda não terminou, você tem o direito de questionar essa cobrança. O alvo correto é o espólio — não o seu patrimônio pessoal.


IPTU de imóvel herdado: e se um herdeiro mora lá sozinho?

A casa do falecido tem três herdeiros. Mas só um mora lá. Os outros dois moram em cidades diferentes. O carnê de IPTU chega, e o herdeiro que está na casa paga. E paga. E paga. Dois anos depois, na hora da partilha, ele quer descontar tudo do quinhão dos irmãos.

Quem está certo?

Depende.

A Quarta Turma do STJ enfrentou essa questão em 2025 (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). O Tribunal decidiu que o IPTU é obrigação propter rem — ou seja, o tributo está vinculado ao imóvel, e não à pessoa que mora nele. Até a conclusão da partilha, a responsabilidade é do espólio.

Mas tem um detalhe que muda tudo.

Se o herdeiro que mora no imóvel já está pagando uma indenização pelo uso exclusivo (equivalente ao aluguel da quota dos demais), ele não precisa arcar sozinho com o IPTU por cima disso. Segundo o STJ, cobrar o IPTU separadamente nesse caso seria uma dupla compensação pelo mesmo fato — o que configuraria enriquecimento sem causa dos demais herdeiros.

Agora, se o herdeiro ocupa o imóvel sozinho, sem pagar indenização e sem acordo com os demais, a história muda. Nesse cenário, o STJ já decidiu (REsp 1.704.528/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 2018) que é razoável descontar IPTU e condomínio do quinhão de quem usou o bem com exclusividade.

Situação do herdeiro que ocupa o imóvelQuem paga o IPTU?
Mora sozinho e já paga indenização/aluguel aos demaisO espólio (todos dividem)
Mora sozinho sem pagar indenização aos demaisPode ser descontado do quinhão do ocupante
Nenhum herdeiro mora no imóvelO espólio (todos dividem proporcionalmente)

Na minha experiência, esse é o ponto que gera mais briga entre irmãos no inventário. Um mora na casa, os outros acham injusto. A solução? Documentar tudo desde o início. Quem mora, quem paga, quem concordou com o quê.

A data que você não prova é a data que você perde.


Esse é o tipo de situação que eu resolvo aplicando o Método 5Qs com o cliente. Se quiser entender como isso funciona no seu caso, me manda uma mensagem.


IPVA e multas de veículo do falecido: como resolver

O carro do pai ficou na garagem. Ninguém transferiu. O IPVA de dois anos acumulou. As multas antigas — uma de radar, uma de estacionamento — continuam vinculadas ao veículo. E agora?

Aqui a lógica é parecida com a do IPTU, mas com um complicador: o veículo é um bem móvel. E se alguém está usando o carro, a responsabilidade prática muda.

O IPVA, assim como o IPTU, é uma obrigação vinculada ao bem. O veículo responde pelo tributo. Se ele faz parte do espólio, o IPVA é dívida do espólio — e entra naquela conta do art. 1.997 do Código Civil: primeiro pagam-se as dívidas com os bens da herança.

Mas atenção: se um herdeiro está usando o veículo, ele pode ser considerado possuidor — e o Fisco estadual pode cobrar dele diretamente, como “possuidor a qualquer título” (Súmula 399 do STJ e art. 34 do CTN, aplicados por analogia).

Na prática, o que eu recomendo aos meus clientes:

SituaçãoO que fazer
Carro parado na garagem, ninguém usaIPVA é dívida do espólio. Resolver no inventário.
Herdeiro usando o carroO herdeiro deve estar ciente de que pode responder pelo IPVA do período de uso. Negociar com os demais.
Multas anteriores ao falecimentoDívida do espólio, nos limites da herança.
Multas posteriores ao falecimentoResponsabilidade de quem estava conduzindo o veículo.

E tem um ponto que quase ninguém lembra: se o carro vale menos do que a dívida de IPVA e multas acumuladas, pode ser mais inteligente não incluí-lo na partilha — ou avaliá-lo como patrimônio líquido negativo. No Método 5Qs, isso é o Q3: levantar o patrimônio e as dívidas. Não adianta somar os bens se você esquece de subtrair os passivos.

Cada real gasto em guerra é um real a menos no recomeço. E cada IPVA atrasado que você ignora é um problema que cresce sozinho.


Inventário atrasado: o erro que multiplica a dívida

Marcos morreu em maio. Os três filhos não se falam direito. Ninguém abriu o inventário. Passaram-se dois anos. Nesse período, o IPTU do apartamento acumulou R$ 12 mil em atraso, com multa e juros. O IPVA do carro já passava de R$ 6 mil. A Prefeitura inscreveu o débito em dívida ativa e ajuizou execução fiscal contra o espólio.

O prazo legal para abrir o inventário é de 60 dias após o falecimento (art. 611 do CPC). Se ultrapassar esse prazo, o juízo pode aplicar multa — e em São Paulo, por exemplo, o ITCMD (imposto da herança) sofre acréscimo de 10% a 20% quando o inventário é aberto fora do prazo.

Mas o dano não para aí.

Enquanto o inventário não começa, ninguém tem legitimidade clara pra negociar as dívidas. O carnê de IPTU vence. O IPVA acumula. As multas correm. E quando finalmente os herdeiros sentam pra resolver, a herança líquida (o que sobra depois de pagar tudo) já encolheu tanto que não vale mais a briga.

Eu vejo isso toda semana no escritório. E me preocupa. Porque a paralisia emocional — a dor, a mágoa entre irmãos, o medo de enfrentar o processo — tem preço. E o preço sai dos bens que os pais trabalharam a vida inteira pra deixar.

No Método 5Qs, essa questão se resolve quando você responde o Q3 com documentos na mão: quais são os bens, quais são as dívidas, e quanto a herança vale depois de pagar tudo que precisa ser pago.

Não é paranoia. É estratégia.


Perguntas frequentes

Se o falecido não deixou bens, eu sou obrigado a pagar o IPTU e IPVA dele?

Não. O herdeiro nunca paga dívida do falecido com dinheiro do próprio bolso. Se o falecido não deixou bens — ou deixou menos do que as dívidas —, o credor fica sem receber. É o que garante o art. 1.792 do Código Civil. Nesse caso, o caminho é fazer um inventário negativo, que formaliza a inexistência de patrimônio e impede cobranças futuras contra os herdeiros.

A Prefeitura pode penhorar minha conta pessoal por IPTU do meu pai falecido?

Em regra, não — desde que o inventário esteja em andamento e a partilha ainda não tenha sido concluída. O STJ decidiu (REsp 2.042.040, 2024) que herdeiros não podem ser responsabilizados direta e pessoalmente pelas dívidas do falecido antes da partilha. Se isso aconteceu com você, é possível pedir o desbloqueio judicial. Mas procure um advogado especialista, porque cada caso tem nuances.

Depois da partilha, o herdeiro que ficou com o imóvel paga todo o IPTU atrasado?

Sim, quem ficou com o imóvel herda as dívidas vinculadas a ele — o IPTU é obrigação propter rem, ou seja, acompanha o bem. Mas a responsabilidade total do herdeiro, somando todas as dívidas do falecido, continua limitada ao valor da herança recebida. Se o IPTU atrasado supera o valor do quinhão, o herdeiro não precisa completar do bolso.

E se eu quiser vender o imóvel herdado com IPTU atrasado?

O IPTU precisa ser quitado (ou ao menos negociado com a Prefeitura) antes da transferência do imóvel. Muitos cartórios exigem certidão negativa de débitos. Na prática, a dívida pode ser quitada com o próprio dinheiro da venda — mas isso precisa ser previsto no inventário e autorizado pelo juiz ou pelos demais herdeiros, se for extrajudicial.

O IPVA do carro do falecido prescreve?

Sim. A prescrição tributária é de 5 anos (art. 174 do CTN). Se o IPVA tem mais de 5 anos de atraso e o Fisco não cobrou judicialmente, pode haver prescrição. Mas cuidado: a análise do prazo depende do momento em que o crédito foi constituído e de eventuais causas de interrupção. Não assuma que prescreveu sem verificar com um profissional.


O próximo passo é seu

Se você chegou até aqui, provavelmente tem um carnê na mão e uma dúvida na cabeça. Talvez um imóvel com IPTU atrasado. Talvez um carro acumulando IPVA na garagem. Talvez irmãos que não se falam e um inventário que ninguém começou.

Eu sei que é pesado. Mas deixar pra depois não faz a dívida sumir. Faz ela crescer.

O recomeço começa quando você entende a mochila que herdou — com tudo que tem dentro, inclusive as pedras. E organiza o que vai pagar, o que pode contestar e o que não é responsabilidade sua.

A emoção não lê contrato. Mas a estratégia lê — e protege o que é seu.


O próximo passo é responder os 5Qs do seu caso — e isso é exatamente o que fazemos juntos na consulta. Me chama no WhatsApp, me conta brevemente a sua situação, e a gente começa por aí.

Eu estarei do outro lado, pronta para te ouvir.

— Dra. Roberta Martins Lima


Nota Legal: Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta com advogado especialista. Cada caso possui particularidades que podem alterar a aplicação das regras aqui descritas.


Referências e Jurisprudência Citada

REsp 2.042.040 — 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/05/2024.
Tese: “Não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido.”
Consulta: https://processo.stj.jus.br — REsp 2.042.040

REsp 2.168.268 — 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2024, publicado em 06/12/2024.
Tese: “Herdeiros só respondem por dívidas do falecido até o valor real da herança efetivamente recebida. O valor nominal de título herdado não define automaticamente as forças da herança.”
Consulta: Inteiro teor — REsp 2.168.268

REsp 2.111.839/RS — 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2025, publicado em 14/05/2025.
Tese: “Herdeiros respondem pelas dívidas do falecido dentro dos limites de suas partes na herança (art. 1.997 do CC), mas imóvel de espólio mantém proteção de bem de família.”
Consulta: Inteiro teor — REsp 2.111.839

REsp 1.704.528/SP — 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2018, publicado em 24/08/2018.
Tese: “Se herdeiro ocupa imóvel com exclusividade sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que despesas de IPTU e condomínio sejam descontadas de seu quinhão.”
Consulta: Inteiro teor — REsp 1.704.528

4ª Turma do STJ (2025) — Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira (número do processo em segredo judicial).
Tese: “O IPTU é obrigação propter rem. Até a conclusão da partilha, deve ser suportado pelo espólio, não exclusivamente pelo herdeiro ocupante, quando já há indenização pelo uso exclusivo.”
Consulta: Notícia no portal do STJ — 07/04/2025

Legislação citada:
Art. 1.792 do Código Civil — Limite das forças da herança
Art. 1.997 do Código Civil — Herança responde pelas dívidas; após partilha, herdeiros respondem proporcionalmente
Art. 1.784 do Código Civil — Princípio da saisine
Art. 131 do Código Tributário Nacional — Responsabilidade tributária do espólio e dos sucessores
Art. 174 do Código Tributário Nacional — Prescrição tributária (5 anos)
Art. 611 do Código de Processo Civil — Prazo de 60 dias para abertura do inventário
Súmula 399 do STJ — Contribuinte do IPTU: proprietário, titular do domínio útil ou possuidor

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