(#19) Inventário Extrajudicial: 5 Vantagens de Optar pelo Cartório em 2025

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Dra. Roberta Martins Lima - Advogada de Divórcio e Inventário

O inventário extrajudicial é a via mais rápida para formalizar a partilha após o falecimento, reduzindo custo, burocracia e desgaste emocional. Em 2025, além das hipóteses clássicas (herdeiros maiores e concordes), o CNJ autorizou a via notarial mesmo com herdeiro menor/incapaz, desde que atendidos requisitos de proteção e controle do Ministério Público. Assim, vale entender quando dá para fazer no cartório, por que é mais rápido e como se preparar.


O que é o inventário extrajudicial (e a base legal)

  • Partilha feita diretamente no Cartório de Notas, por escritura pública apta a registro (imóveis/RI, veículos/Detran, quotas/órgãos societários).

  • Regras gerais: CPC/2015, art. 610, §§1º e 2º (consenso entre herdeiros e advogado obrigatório) e art. 611 (prazos).

  • Novidade: a Resolução CNJ nº 571/2024 permite inventário extrajudicial mesmo havendo menor/incapaz, se o quinhão do menor for em parte ideal em cada bem e houver parecer favorável do MP; fica vedada alienação do patrimônio do menor na via notarial.
    Links úteis: Art. 610 do CPCArt. 611 do CPCResolução CNJ 571/2024 (PDF)Notícia do CNJ


5 vantagens do inventário extrajudicial

1) Agilidade real
Sem filas no fórum: com documentos em ordem, o ato pode sair em semanas (às vezes dias). A etapa de conferência é feita no próprio cartório.

2) Menos burocracia e previsibilidade
Um único fluxo (cartório → ITCMD → registros). Exigências são pontuais e previsíveis, evitando idas e vindas processuais.

3) Economia global
Custas notariais costumam ser menores que a soma de custas judiciais e tempo de tramitação. Tempo é dinheiro (e paz familiar).

4) Privacidade e serenidade
A escritura é tratada no ambiente notarial, com atendimento humanizado, preservando informações sensíveis da família.

5) Flexibilidade para compor acordos
Herdeiros, com orientação do advogado, podem modular a partilha (meação, colações, compensações), respeitando a legítima e o fisco.


Quando dá para fazer no cartório?

  • Todos os herdeiros concordam com a partilha.

  • Advogado é obrigatório (um para todos ou um para cada parte).

  • Sem testamento válido/eficaz em regra (salvo hipóteses específicas de testamento caduco/inválido).

  • Com menor/incapaz: possível se o quinhão do menor for em partes ideais em cada bem e houver parecer favorável do MP (sem venda do patrimônio do menor na via notarial).
    Referência: Resolução CNJ 571/2024


Passo a passo enxuto (2025)

1) Triagem jurídica
Conferir consenso, capacidade/representação, regime de bens, relação de ativos e passivos e viabilidade fiscal (ITCMD estadual).

2) Dossiê documental
Certidão de óbito; documentos de herdeiros/cônjuges; certidões dos bens; matrículas atualizadas; avaliações alinhadas ao ITCMD.

3) Minuta de partilha
Definir quinhões. Se houver menor, atribuir parte ideal em cada bem e registrar isso com precisão.

4) Abertura no Cartório de Notas
O tabelião abre procedimento interno com numeração própria e, havendo menor, remete eletronicamente a minuta ao Ministério Público. O MP abre número próprio e analisa o melhor interesse do menor.

5) Parecer do MP

  • Favorável → seguir para declaração/recolhimento do ITCMD, lavratura da escritura e registros.

  • Desfavorável → migrar para a via judicial.

6) Assinatura presencial ou on-line
É possível assinar por videoconferência via e-Notariado. Saiba mais: e-Notariado


ITCMD, prazos e alertas

  • ITCMD é estadual: declarar, recolher (ou comprovar isenção) e alinhar valores para evitar exigências.

  • Prazos do CPC: abrir em 2 meses do óbito e concluir em 12 meses (prorrogáveis por justificativa).

  • Sobrepartilha: bens descobertos depois podem ser partilhados em ato complementar.


Tabela rápida: Judicial x Extrajudicial

Aspecto Judicial Extrajudicial
Tempo Meses/anos Semanas
Burocracia Alta Baixa
Custo Tendencialmente maior Tendencialmente menor
Privacidade Processo público Atendimento notarial
Consenso Nem sempre Necessário
Menor/incapaz Regra geral: sim Sim, com MP e partes ideais

Perguntas rápidas

Precisa de advogado? Sim, sempre.
Há testamento? Se sim, vai ao Judiciário.
Herdeiro discorda? Sem consenso → via judicial.
Descobriu bem depois? Faz sobrepartilha.
Dá para fazer tudo on-line? Em muitos casos, sim, via e-Notariado.


Conclusão

Optar pelo inventário extrajudicial em 2025 garante celeridade, previsibilidade e segurança. Se houver menor/incapaz, a via segue possível com parecer do MP e partes ideais em cada bem, sem alienação na escritura. Com documentação alinhada e orientação técnica, você conclui a partilha com tranquilidade.

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