Resumo rápido: no divórcio, a regra é não pagar ITBI quando a partilha é equilibrada (cada um sai com 50% do valor do patrimônio comum). Se alguém receber mais que 50%:
- Sem pagar diferença (liberalidade) → trata-se de excesso de meação gratuito → em geral incide ITCMD (imposto estadual, de doação).
- Pagando diferença (torna/compensação) → há excesso oneroso → pode incidir ITBI (imposto municipal, transmissão onerosa de imóvel).
Primeiro: o que é o quê (sem juridiquês)
Meação é a “metade” que já pertence a cada cônjuge sobre o patrimônio comum do casamento (depende do regime de bens). Na partilha equilibrada, cada um sai com o equivalente à própria meação → não há transmissão entre as partes → não há ITBI.
ITBI (municipal) incide na transmissão onerosa de imóvel. ITCMD (estadual) incide em doação ou herança. Em divórcio, olhamos se houve onerosa (paga diferença) ou gratuita (não paga) para definir o imposto — se houver.
Três cenários com números (2025)
1) Partilha equilibrada (sem imposto)
Exemplo: patrimônio comum = R$ 800 mil (imóvel de R$ 600 mil + investimentos de R$ 200 mil). Acordo: uma pessoa fica com o imóvel (R$ 600 mil) e a outra com os R$ 200 mil em investimentos + R$ 200 mil em dinheiro pagos pela primeira (compensação). Resultado: cada um sai com R$ 400 mil.
E o ITBI? Não incide: houve mera reorganização patrimonial para que cada um saísse com 50% do valor total.
2) Excesso de meação gratuito (sem pagar diferença)
Exemplo: mesmo patrimônio de R$ 800 mil. Acordo: a pessoa A fica com o imóvel de R$ 600 mil e não paga nada à pessoa B, que fica só com os R$ 200 mil. A recebeu R$ 200 mil a mais do que sua meação.
Imposto? Esse excesso é, em regra, tratado como doação: incide ITCMD sobre os R$ 200 mil de excesso (alíquota e regras variam por Estado).
3) Excesso de meação oneroso (pagando diferença)
Exemplo: A quer ficar com o imóvel de R$ 600 mil e paga R$ 200 mil à B (torna). Há uma transmissão onerosa de parte do imóvel entre cônjuges, e o Município pode exigir ITBI sobre a parcela transferida (a base e o cálculo dependem da regra municipal).
O que os tribunais e a Fazenda dizem
- STJ e tribunais estaduais têm reiterado que partilha não onerosa (mesmo que desigual no “tipo” de bens) não sofre ITBI; se houver excesso gratuito, fala-se em ITCMD.
- Fazendas estaduais tratam o excesso de meação gratuito como doação sujeita a ITCMD (ex.: Estado de SP traz rotas de declaração específicas).
- O STF validou a homologação da partilha sem exigir quitação prévia de ITBI (quando for o caso), o que ajuda a não travar o acordo — o imposto pode ser exigido depois, na forma da lei.
Passo a passo para não pagar imposto indevido
- Faça a soma de tudo: considere todo o patrimônio do casal (imóveis, móveis, investimentos e dívidas) para ver se o resultado é de 50%/50%. Não olhe só para os imóveis.
- Defina se houve “excesso”: a conta final de cada um ficou acima ou abaixo de 50%?
- Classifique o excesso:
- Gratuito (sem compensação) → tendência a ITCMD (Estadual).
- Oneroso (com compensação) → pode gerar ITBI (Municipal).
- Alinhe com o Município/Estado antes da assinatura (cartório): consulte a regra local de ITBI/ITCMD.
- Registre certinho: após a escritura, providencie os registros (RI/Detran etc.).
FAQ rápido
1) “Se eu ficar com todos os imóveis e meu ex com dinheiro/investimentos, tem ITBI?”
Se a partilha estiver equilibrada no valor (50/50), em regra não há ITBI — é reorganização patrimonial.
2) “E se eu receber mais do que 50% sem pagar nada?”
Em geral, é excesso gratuito → tendência a ITCMD.
3) “Paguei ‘torna’ para ficar com o imóvel. Tem ITBI?”
Pode haver, porque há transmissão onerosa entre ex-cônjuges sobre a parte excedente. Veja a regra do seu Município.
4) “Preciso quitar ITBI antes da homologação?”
O STF validou homologação de partilha sem exigir quitação prévia do imposto (quando existente).
Links úteis (externos)
- Resolução CNJ 571/2024 (atos extrajudiciais)
- “ITBI não incide na partilha no divórcio” – Migalhas
- Apet – Não incidência do ITBI no divórcio
- SEFAZ/SP – ITCMD no excesso de meação (divórcio)
- STF – Homologação da partilha sem quitação prévia
Links úteis (internos)
- advogadadeinventario.com – página inicial








