(#65) ITCMD progressivo 2026: quanto mais herança, mais imposto

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Dra. Roberta Martins Lima - Advogada de Divórcio e Inventário

A mãe dela faleceu em novembro de 2025. A família toda em Boituva, três irmãos, uma casa de R$ 800 mil e um apartamento na praia que ninguém queria vender. O inventário? “Depois das festas, a gente resolve.”

As festas passaram. Janeiro chegou. E junto com ele, a Lei Complementar nº 227/2026.

Quando o advogado fez as contas, o susto foi real. O ITCMD — o imposto sobre herança — que antes seria calculado com alíquota fixa de 4% em São Paulo, agora entraria num sistema progressivo. A conta que era de R$ 32 mil poderia, dependendo das novas faixas estaduais, saltar para mais de R$ 50 mil. Tudo porque o inventário ficou “pra depois”.

Aqui, eu vou te explicar — sem juridiquês, com números reais — o que mudou no ITCMD com a Reforma Tributária em 2026, como a progressividade obrigatória afeta a sua herança, o que já está valendo e o que ainda depende de lei estadual. E principalmente: o que você pode fazer agora pra proteger o patrimônio da sua família.

O que você vai encontrar aqui:


O que é ITCMD e por que ele importa pra quem vai herdar?

Antes de falar da reforma, preciso ter certeza de que você sabe o básico — porque muita gente só descobre que esse imposto existe quando recebe a guia de pagamento.

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto estadual que incide toda vez que um bem muda de dono por morte ou por doação. Faleceu alguém e deixou uma casa? ITCMD. Pai quer passar o apartamento pro filho em vida? ITCMD também.

Até 2025, cada estado definia sua alíquota livremente, respeitando o teto de 8% fixado pelo Senado Federal (Resolução 9/1992). Na prática, muitos estados — São Paulo, Minas Gerais, Paraná — cobravam uma alíquota fixa e baixa, geralmente 4%. Outros, como Rio de Janeiro e Santa Catarina, já praticavam alíquotas progressivas há anos.

Essa liberdade acabou.


O que mudou com a Reforma Tributária

A mudança veio em duas etapas, e eu preciso te contar as duas pra você entender o tamanho do impacto.

Etapa 1 — A Emenda Constitucional 132/2023

Em dezembro de 2023, o Congresso aprovou a EC 132, que é o coração da Reforma Tributária. No meio de dezenas de mudanças sobre IBS, CBS e tributos sobre consumo, havia uma alteração que passou quase despercebida pelo público: a Constituição passou a exigir que o ITCMD seja obrigatoriamente progressivo.

Traduzindo: acabou a alíquota fixa. A partir de agora, quem herda mais, paga proporcionalmente mais imposto.

Etapa 2 — A Lei Complementar 227/2026

A EC 132 mandou fazer. A LC 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, disse como fazer.

O art. 156 da LC 227 não deixa margem pra dúvida: “As alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” e deverão “observar a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal” — que continua sendo 8%.

A lei não criou as faixas. Quem cria as faixas é cada estado, por lei estadual própria. Mas a regra geral é clara: alíquota fixa não pode mais.

Na minha experiência, quando falo isso pra cliente, a primeira reação é: “Mas, Dra. Roberta, o teto continua 8%. Não mudou nada.” Mudou, sim. E muito. Deixa eu te mostrar por quê.


Progressividade obrigatória: o que isso significa na prática

Imagine que São Paulo, que até 2025 cobrava 4% fixo sobre qualquer herança — fosse de R$ 100 mil ou de R$ 10 milhões — agora precise criar faixas. O modelo esperado (com base nos projetos de lei em tramitação) é algo assim:

Faixa de valor da herança (por herdeiro)Alíquota estimada
Até R$ 353.600 (isento em SP*)0%
De R$ 353.601 a R$ 900.0002% a 4%
De R$ 900.001 a R$ 3.000.0004% a 6%
Acima de R$ 3.000.0006% a 8%

*Valores de referência com base no PL 7/2024 (SP) e PL 409/2025 (SP). As faixas definitivas dependem de aprovação da lei estadual. A tabela acima é estimativa para fins didáticos.

A verdade incômoda é: quem tem patrimônio relevante vai pagar mais. Ponto. Não é opinião — é aritmética.

E tem outro detalhe que pouca gente percebeu: a LC 227 determina que a base de cálculo seja o valor de mercado dos bens (art. 154), não mais o valor venal de referência ou o valor declarado no IR. Isso significa que imóveis, participações societárias e quotas de holding familiar serão avaliados pelo que realmente valem — não pelo valor histórico que constava na declaração.

A conta mudou por dois lados: a alíquota subiu E a base de cálculo aumentou.


Você não precisa ter todas as respostas agora. Precisa ter as perguntas certas — e eu posso te ajudar com isso. Me chama.

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Simulação real: quanto a mais você pode pagar

Dona Marta faleceu e deixou para os três filhos um patrimônio de R$ 2,4 milhões — uma casa, um apartamento e aplicações financeiras. Cada filho recebe um quinhão de R$ 800 mil.

Cenário 1 — Alíquota fixa de 4% (regra de SP até 2025)

R$ 800.000 × 4% = R$ 32.000 por herdeiro. Total da família: R$ 96.000.

Cenário 2 — Alíquota progressiva (estimativa com faixas projetadas)

Se a primeira faixa (até R$ 353.600) for isenta e a faixa seguinte cobrar 4%, enquanto o excedente for tributado a 6%, a conta muda:

Faixa isenta: R$ 353.600 × 0% = R$ 0
Faixa intermediária: R$ 446.400 × 6% = R$ 26.784

Nesse cenário simplificado, cada herdeiro pagaria R$ 26.784 — menos que os R$ 32.000 do modelo fixo. Parece bom, não?

Agora muda o patrimônio.

Cenário 3 — Patrimônio de R$ 6 milhões (R$ 2 milhões por herdeiro)

Com alíquota fixa de 4%: R$ 2.000.000 × 4% = R$ 80.000 por herdeiro.

Com progressividade (estimativa com faixa de 8% acima de R$ 1,5 milhão):
Faixa isenta + 4% + 6% sobre a base intermediária, e 8% sobre o excedente. O resultado? Pode passar de R$ 120.000 por herdeiro.

Estamos falando de uma diferença de R$ 40.000 por pessoa. Numa família com três herdeiros, são R$ 120.000 a mais. Por causa de uma lei que entrou em vigor enquanto o inventário esperava “as festas passarem”.

Eu vejo isso no escritório toda semana. Família que adia o inventário, que não consulta advogado, que acha que “depois a gente vê”. E quando vê, a conta já mudou.

O imposto não espera você estar pronto. Ele incide na data do fato gerador.


Bens no exterior: agora tem lei

Se a sua família tem bens fora do Brasil — conta em banco, imóvel, participação em empresa — essa mudança é especialmente importante.

Até 2021, o STF decidiu, no RE 851.108/SP (Tema 825, Rel. Min. Dias Toffoli), que os estados não podiam cobrar ITCMD sobre bens no exterior sem lei complementar federal. Como essa lei não existia, a cobrança era inconstitucional.

Agora existe. A LC 227/2026 regulamentou expressamente a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações de bens localizados fora do país — incluindo títulos, créditos e participações societárias.

Na prática: se alguém falece e deixa uma conta com US$ 200 mil na Flórida, o estado brasileiro do domicílio do falecido agora tem base legal clara pra cobrar ITCMD sobre esse valor. Antes, não tinha.

Se a sua família tem patrimônio internacional, eu explico como funciona o inventário de bens no exterior neste artigo.


VGBL e PGBL: a boa notícia (com ressalva)

No meio de tantas notícias ruins, uma boa: a LC 227/2026 excluiu da incidência do ITCMD os planos de previdência privada (VGBL e PGBL) quando possuem natureza securitária — ou seja, quando preveem pagamento direto aos beneficiários, sem passar pelo inventário.

Isso preserva o VGBL e o PGBL como ferramentas legítimas de planejamento sucessório. O dinheiro vai direto pro beneficiário indicado, sem inventário, sem ITCMD, sem espera.

Mas tem ressalva. Se o plano for usado de forma abusiva — como depósito único de valor alto pouco antes do falecimento, claramente para fugir do imposto — o fisco pode questionar. A lei exige coerência entre a finalidade previdenciária e o uso real do produto.

Se você quer entender melhor como o VGBL funciona no inventário, eu escrevi um artigo completo sobre seguro de vida e previdência na herança.


O que fazer agora pra pagar menos

Vou ser direta: o melhor momento para organizar a sucessão era ontem. O segundo melhor momento é agora.

Em estados como São Paulo, que ainda não aprovaram a lei estadual com as faixas progressivas, existe uma janela. Enquanto a lei estadual não for publicada, a alíquota fixa de 4% continua valendo. Mas essa janela pode fechar a qualquer momento — e quando fechar, não tem volta.

Isso não é paranoia. É estratégia.

Quem já tem inventário aberto

Acelere. Se o fato gerador (a morte) ocorreu antes da vigência da nova lei estadual, a alíquota aplicável é a da data do óbito. Mas quanto mais o inventário demora, mais complicações surgem — multas por atraso, mudanças na avaliação dos bens, conflitos entre herdeiros. O prazo legal pra abrir inventário é de 60 dias após o óbito, e a multa por atraso varia de 10% a 20% do imposto, dependendo do estado.

Quem está pensando em fazer doação em vida

A doação de bens em vida continua sendo uma estratégia legítima de planejamento — mas agora exige mais cuidado. A LC 227 também trata da progressividade sobre doações, e criou regra antielisiva: doações fracionadas para o mesmo beneficiário, no mesmo exercício, são somadas para efeito de cálculo da alíquota progressiva.

Ou seja: não adianta doar R$ 100 mil em janeiro e mais R$ 100 mil em junho pro mesmo filho achando que vai fugir da faixa mais alta. O fisco soma.

Quem quer criar holding familiar ou usar usufruto

Essas estratégias continuam válidas, mas ficaram mais complexas — e mais urgentes. A base de cálculo do ITCMD agora é o valor de mercado das quotas, não mais o valor contábil. Isso muda completamente o planejamento. Eu explico como funciona o usufruto vitalício como ferramenta de proteção neste artigo.

Cada mês que passa sem planejamento é dinheiro que sai do bolso da família e vai pro cofre do estado.


Perguntas frequentes

O ITCMD já está progressivo em todos os estados?

Ainda não em todos. A LC 227/2026 tornou a progressividade obrigatória, mas cada estado precisa aprovar sua própria lei estadual com as faixas e alíquotas. Estados como Rio de Janeiro, Santa Catarina e Bahia já tinham alíquotas progressivas. Outros — São Paulo, Minas Gerais, Paraná — ainda estão tramitando seus projetos de lei.

Enquanto a lei estadual não for aprovada, segundo parte dos especialistas, a alíquota fixa anterior continua valendo. Mas esse ponto ainda divide opiniões — há quem defenda que a mera ausência de lei estadual progressiva tornaria a cobrança atual inconstitucional. Transparência: esse debate ainda não foi resolvido pelos tribunais.

A alíquota do ITCMD pode passar de 8%?

Não — por enquanto. O teto de 8% foi fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal e não foi alterado pela Reforma Tributária. A LC 227/2026 confirma esse limite no art. 156, inciso II.

Porém, existe pressão de estados para que o Senado aumente esse teto. Um estudo técnico de governos estaduais chegou a propor alíquota máxima de 21%. Isso não está aprovado, mas é um risco a ser monitorado.

Se a pessoa faleceu antes da nova lei, o ITCMD é pela regra antiga?

Sim. O fato gerador do ITCMD na herança é a data do óbito (princípio da saisine — art. 1.784 do Código Civil). Se o falecimento ocorreu antes da vigência da lei estadual que estabelecer a progressividade, aplica-se a alíquota vigente na data da morte.

Mas atenção: o inventário tardio pode gerar multa e, a depender da avaliação dos bens na data do pagamento, o valor da base de cálculo pode mudar. Quanto antes resolver, melhor.

VGBL e PGBL pagam ITCMD agora?

Em regra, não. A LC 227/2026 preservou a exclusão dos planos de previdência privada com natureza securitária — aqueles em que o pagamento vai direto para o beneficiário, sem integrar o inventário.

O VGBL e o seguro de vida continuam sendo instrumentos eficientes de planejamento, desde que usados de boa-fé e não como artifício para esvaziar o patrimônio tributável.

Fazer doação agora ainda vale a pena pra economizar ITCMD?

Depende do estado e do timing. Em estados que ainda aplicam alíquota fixa (como SP com 4%), fazer a doação agora pode representar economia real, porque a progressividade ainda não está em vigor.

Mas a doação precisa ser bem planejada: reserva de usufruto, cláusulas de proteção, análise tributária completa. Uma doação mal feita pode custar mais do que o imposto que se queria economizar. Procure um especialista antes.


O recomeço começa aqui

A Reforma Tributária não é uma ameaça abstrata. Ela já é lei. A LC 227/2026 já está em vigor. E as leis estaduais estão a caminho — em São Paulo, no Paraná, em Minas. Quando chegarem, o imposto sobre herança muda de patamar.

Se a sua família tem patrimônio — imóvel, empresa, investimentos — e ainda não conversou com um advogado sobre planejamento sucessório, esse é o momento. Não o momento ideal. O momento possível. Porque o momento ideal já passou.

Herança não é só sobre quem recebe. É sobre quanto sobra depois que o Estado cobra a parte dele.


Se você está lendo isso de madrugada, com o coração apertado e a cabeça cheia de perguntas — respira. Manda uma mensagem quando puder. Eu vou te responder.

Me conta brevemente a sua situação — inventário aberto, doação planejada, dúvida sobre imposto — e a gente começa por aí.

— Dra. Roberta Martins Lima

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Nota Legal: Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta com advogado especialista. Cada caso possui particularidades que podem alterar a aplicação das regras aqui descritas. Os valores e faixas de alíquota são estimativas didáticas — as faixas definitivas dependem de lei estadual específica.


Referências e Legislação Citada

Lei Complementar nº 227/2026 — Sancionada em 13/01/2026. Institui normas gerais relativas ao ITCMD, torna obrigatória a progressividade das alíquotas em todos os estados e regulamenta a cobrança sobre bens no exterior.
Dispositivo-chave: Art. 156 — “As alíquotas do ITCMD: I — serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e II — observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.”
Art. 154 — Base de cálculo pelo valor de mercado dos bens e direitos transmitidos.
Consulta: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm

Emenda Constitucional nº 132/2023 — Promulgada em 20/12/2023. Estabeleceu a exigência constitucional de progressividade do ITCMD.
Consulta: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm

RE 851.108/SP — STF, Tema 825 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado pelo Plenário em 2021.
Tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
Consulta: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/

Resolução nº 9/1992 do Senado Federal — Fixa em 8% a alíquota máxima do ITCMD.

Art. 1.784 do Código Civil — Princípio da saisine: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

Dados estatísticos:
IBGE, Censo Demográfico 2022 — 51,3% da população brasileira vive em algum tipo de união conjugal, o que amplia o universo de pessoas potencialmente afetadas pela sucessão patrimonial.

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