O pai não paga. Já tentou conversa. Já tentou acordo. Já tentou execução. A conta do leite chega, a mensalidade da escola chega, o boleto do plano de saúde chega — e o dinheiro, não.
Aí alguém fala: “Pede pros avós.” E você fica sem saber se isso é possível, se é justo, se vai criar mais guerra numa família que já está em pedaços.
Vou te responder direto: sim, é possível pedir pensão alimentícia aos avós. A lei prevê isso. O STJ já sumulou o entendimento. Mas não funciona do jeito que a maioria imagina. Não é automático, não é simples e tem regras que, se você não seguir, o juiz vai indeferir o pedido antes mesmo de ouvir o outro lado.
Neste artigo, vou te explicar quando a pensão alimentícia dos avós é cabível, o que você precisa provar, quais são os erros que fazem o pedido ser negado — e o que eu vejo toda semana no escritório sobre esse tema.
O que você vai encontrar aqui
- A lei permite que os avós paguem pensão?
- O que diz a Súmula 596 do STJ
- Em quais situações funciona (e em quais não funciona)
- Como pedir pensão aos avós: passo a passo
- Avós maternos e paternos: todos respondem?
- Os limites da obrigação dos avós
- Perguntas frequentes
A lei permite que os avós paguem pensão?
Permite. E não é novidade. Está no Código Civil desde 2002.
O art. 1.696 diz que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros.”
Traduzindo: os pais são os primeiros responsáveis. Se eles não podem — ou não conseguem — cumprir, a obrigação passa para os avós. Se os avós não podem, passa para os bisavós. E assim por diante.
O art. 1.698 complementa: quando o parente mais próximo não puder suportar sozinho o encargo, os outros de grau imediato serão chamados a concorrer.
Esse é exatamente o 2º Q do Método 5Qs que eu uso com todos os meus clientes: Quem são os dependentes? Porque no divórcio, entender quem depende de quem — e quem pode ser responsabilizado — muda a estratégia inteira. No Método 5Qs, essa questão se resolve quando você mapeia não só os filhos, mas toda a rede de responsabilidades.
Só que tem uma diferença enorme entre o que a lei permite e o que funciona na prática. E é aí que mora o problema.
O que diz a Súmula 596 do STJ
Mônica ganha R$ 3.000 por mês. Gustavo, o ex-marido, ganha R$ 8.000 e foi condenado a pagar R$ 2.400 de pensão pros dois filhos. Mas Gustavo parou de pagar. Três meses sem um centavo. Mônica está apertada, atrasando a escola das crianças, cortando o plano de saúde.
A mãe de Gustavo — dona de uma loja de roupas, com vida financeira confortável — se recusa a ajudar. “Não tenho nada a ver com isso”, diz.
Juridicamente, ela pode ter a ver, sim. Mas não do jeito que Mônica imagina.
Em 2017, o STJ pacificou a questão com a Súmula 596:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Vou traduzir essa frase palavra por palavra, porque cada palavra importa.
Complementar — os avós não substituem os pais. Eles completam o que falta. Se o pai paga R$ 1.000 mas as necessidades da criança são de R$ 2.400, os avós podem ser chamados a cobrir a diferença.
Subsidiária — os avós só entram em cena se os pais não puderem. Não é “o pai não quer pagar”. É “o pai não pode pagar”. A diferença é abismal.
Impossibilidade total ou parcial — pode ser impossibilidade total (o pai está preso, desaparecido, inválido, falecido) ou parcial (o pai paga, mas o valor é insuficiente porque ele ganha pouco).
É isso que o STJ consolidou no REsp 1.415.753/MS, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão: “A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades do alimentando.”
Amar é faculdade, mas cuidar é dever. Isso vale pra pais e — quando necessário — pra avós também.
Se você se reconheceu nessa situação, eu posso te ajudar a enxergar o caminho. Me chama no WhatsApp — a primeira conversa é pra ouvir você, entender o cenário e te dar clareza sobre os próximos passos.
Em quais situações funciona (e em quais não funciona)
Vou ser direta. Existe uma linha clara entre os casos em que a pensão dos avós é deferida e os casos em que é negada. E a maioria das pessoas está do lado errado dessa linha — não por má-fé, mas por falta de informação.
Funciona quando:
O pai (ou a mãe) está preso. Não tem renda, não tem como pagar. A impossibilidade é total. Os avós do lado do genitor preso podem ser chamados.
O pai faleceu ou está desaparecido. Se não há genitor para cobrar, a obrigação sobe pro grau seguinte. Mas atenção: se o pai faleceu e deixou herança ou seguro, os alimentos devem primeiro ser buscados no espólio.
O pai está doente ou incapacitado. Uma doença grave que impeça o trabalho pode configurar impossibilidade total ou parcial.
O pai paga, mas o valor é insuficiente. Digamos que o pai ganha salário mínimo e paga 30%. É pouco pra cobrir escola, saúde, moradia. Se os avós têm condições, podem ser chamados a complementar.
A mãe também não tem condições. A obrigação alimentar é dos dois genitores. Se nenhum dos dois consegue prover o necessário, aí sim os avós entram.
Não funciona quando:
O pai simplesmente não quer pagar. Inadimplência não é a mesma coisa que impossibilidade. Se o pai tem condições financeiras e não paga por desleixo ou pirraça, o caminho é executar a dívida — incluindo prisão civil — e não acionar os avós. O STJ é categórico sobre isso.
Você quer “pular” o pai e ir direto aos avós. A obrigação dos avós é subsidiária. Você precisa primeiro demonstrar que tentou receber do pai. Não precisa esgotar todos os recursos processuais, mas precisa mostrar que a via principal foi tentada.
Não há prova da impossibilidade dos pais. Em setembro de 2025, o TJRJ afastou a obrigação dos avós em um caso em que não ficou demonstrado que os pais eram incapazes de cumprir o dever de sustento. A decisão reforçou: “O dever de sustento é, em regra, dos pais. Apenas quando realmente comprovada a incapacidade destes, de forma clara e objetiva, é que se pode cogitar a responsabilização dos avós.”
Na minha experiência, o erro mais comum é confundir “o pai não paga” com “o pai não pode pagar”. Parece sutil, mas no processo, essa diferença decide tudo.
Não é paranoia. É estratégia. E a estratégia errada pode custar meses de processo e frustração.
Como pedir pensão aos avós: passo a passo
Se depois de tudo que eu disse você entende que o seu caso se encaixa, vou te mostrar o caminho. Mas antes, um aviso: esse tipo de ação precisa de advogado. Não é o tipo de coisa que se resolve com modelo da internet.
Primeiro: prove que tentou receber do pai (ou da mãe)
Você precisa mostrar ao juiz que o genitor não pode — total ou parcialmente — arcar com a pensão. Documentos que ajudam: execução de alimentos em andamento com resultado infrutífero, certidão de que o genitor está preso, atestado médico de incapacidade, comprovação de que o genitor está desaparecido, declarações de imposto de renda mostrando renda insuficiente.
Se o pai paga alguma coisa, mas é pouco, você não precisa mostrar impossibilidade total. Basta demonstrar que o valor é insuficiente pras necessidades da criança. É a impossibilidade parcial que a Súmula 596 menciona.
Segundo: demonstre a necessidade do alimentando
A criança precisa de quanto? E pra quê? Escola, saúde, moradia, alimentação, vestuário. Reúna recibos, boletos, comprovantes. O trinômio alimentar — necessidade, possibilidade e proporcionalidade — vale aqui também. Se quiser entender como funciona o cálculo da pensão, eu explico em outro artigo.
Terceiro: demonstre a possibilidade dos avós
Não adianta pedir pensão a avós que mal conseguem pagar as próprias contas. A lei protege a criança, mas também protege o idoso. O juiz vai analisar se os avós têm condições financeiras de contribuir sem comprometer a própria subsistência.
Quarto: entre com a ação
A ação de alimentos avoengos é proposta na Vara de Família. O representante legal da criança (geralmente a mãe ou o pai que detém a guarda) entra como autor, em nome do filho menor. Os avós são réus. E aqui entra uma questão importante que eu vou explicar na próxima seção.
Avós maternos e paternos: todos respondem?
Essa é uma das perguntas que mais recebo. E a resposta não é simples — porque o próprio STJ ainda está decidindo.
No REsp 958.513/SP (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, 2011), o STJ entendeu que há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Ou seja: se você vai pedir pensão aos avós paternos, deveria incluir os avós maternos no processo também.
A lógica é que a obrigação alimentar entre ascendentes é divisível. Todos os avós (paternos e maternos) estão no mesmo grau de parentesco. Então, se um lado vai ser chamado, o outro precisa estar presente pra que o juiz divida a responsabilidade de forma justa.
Mas — e aqui vem a controvérsia — nem todos os tribunais concordam. Algumas decisões entendem que o litisconsórcio é facultativo: você pode processar só os avós paternos se quiser.
Essa questão é tão relevante que a 2ª Seção do STJ afetou o tema como repetitivo em fevereiro de 2025 (Tema 1310, REsp 2.091.012/SP): “Definir se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos complementares.”
Quando esse julgamento sair, a regra vai valer pra todo o Brasil. Até lá, eu recomendo aos meus clientes que incluam todos os avós no polo passivo pra evitar que o processo seja anulado no meio do caminho.
Cada mês de processo anulado é um mês a mais sem a pensão que a criança precisa.
Os limites da obrigação dos avós
Eu preciso falar sobre isso porque, do outro lado, tem gente sofrendo também.
Tem avó de 75 anos que recebe um salário mínimo de aposentadoria e está sendo processada pela ex-nora. Tem avô que já paga a escola do neto por vontade própria e mesmo assim recebe uma ação pedindo mais. E tem situações em que a ação de alimentos avoengos é usada como instrumento de vingança contra a família do ex.
Vou ser honesta: isso me preocupa como advogada.
A obrigação dos avós tem limites claros. Primeiro, ela não pode comprometer a subsistência do próprio avô ou avó. O art. 1.695 do Código Civil diz que só há obrigação de alimentos se quem deve fornecer puder fazê-lo “sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Segundo, os avós não podem ser obrigados a manter o mesmo padrão de vida que os pais proporcionavam. A pensão avoenga é pra suprir o essencial — alimentação, saúde, educação básica. Não é pra pagar escola particular, viagem de férias ou aula de tênis.
Terceiro — e isso é algo que quase ninguém fala —, os avós podem sofrer prisão civil se não pagarem a pensão fixada pelo juiz. O STJ já considerou legítima a prisão civil de avó inadimplente, inclusive de avó com 77 anos (embora, nesse caso, tenha permitido o cumprimento em regime domiciliar).
Se você é avô ou avó sendo processado, saiba que existe defesa. Saiba que o juiz vai analisar a sua condição financeira. E saiba que a pensão fixada precisa respeitar a proporcionalidade.
Justiça não é só pra um lado. É por isso que eu sempre olho os dois.
Perguntas frequentes
Se o pai não paga a pensão, posso cobrar dos avós automaticamente?
Não. A inadimplência do pai não transfere automaticamente a obrigação para os avós. É preciso uma ação judicial específica — a ação de alimentos avoengos — com prova de que o pai não tem condições de pagar (e não apenas de que ele se recusa a pagar). Se o pai pode mas não paga, o caminho é a execução da dívida alimentar, que pode levar à penhora de bens e até à prisão civil do próprio pai.
Posso pedir pensão apenas aos avós paternos?
Esse ponto ainda divide os tribunais. O STJ afetou o Tema 1310 como repetitivo em 2025 para definir se é necessário incluir todos os avós (paternos e maternos) no mesmo processo. Enquanto o julgamento não sai, a orientação mais segura é incluir todos os avós no polo passivo, pra evitar anulação do processo. Se apenas um dos lados tem condições financeiras, o juiz pode fixar valores diferentes pra cada um — ou até exonerar os que comprovarem impossibilidade.
Os avós podem ser presos se não pagarem a pensão?
Sim. A pensão fixada judicialmente — mesmo quando devida por avós — tem a mesma natureza da pensão devida por pais. O descumprimento pode gerar prisão civil de 1 a 3 meses (art. 528, §3º do CPC). O STJ já admitiu a prisão civil de avó inadimplente. Por isso a defesa dos avós precisa ser feita com cuidado: se o juiz fixar a pensão e ela não for paga, as consequências são sérias.
A pensão dos avós pode ser revisada ou extinta?
Sim. Se o pai recuperar a capacidade financeira — conseguir emprego, sair da prisão, se recuperar de doença —, os avós podem pedir a revisão ou a exoneração da pensão. O art. 1.699 do Código Civil permite a revisão sempre que houver mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe. A pensão avoenga não é eterna: ela dura enquanto durar a impossibilidade dos genitores.
E se os avós já ajudam informalmente, precisa de ação judicial?
Se os avós ajudam por vontade própria, ótimo. Mas a ajuda informal não tem garantia. Se pararem de pagar amanhã, a criança fica desprotegida. A ação judicial transforma a boa vontade em obrigação legal — com data de vencimento, valor fixo e consequências em caso de descumprimento. Se a relação é boa e os avós concordam, é possível fazer um acordo homologado judicialmente, que tem menos conflito e mais segurança pra todo mundo.
O próximo passo é seu
Se você é mãe ou pai e não está conseguindo sustentar seu filho sozinho — e já esgotou (ou está esgotando) o caminho com o outro genitor —, a pensão avoenga pode ser a ponte que falta. Não é uma rede permanente. É uma ponte. E pontes existem pra serem atravessadas, não pra morar nelas.
Se você é avô ou avó e recebeu uma intimação, não entre em pânico. Procure um advogado. A lei protege você também.
De um lado ou do outro, o que importa é que no centro dessa história tem uma criança. E criança não espera processo. Criança precisa comer hoje.
Amar é faculdade, mas cuidar é dever.
O próximo passo é responder os 5Qs do seu caso — e isso é exatamente o que fazemos juntos na consulta. Me chama no WhatsApp, me conta brevemente a sua situação, e a gente começa por aí.
Eu estarei do outro lado, pronta para te ouvir.
— Dra. Roberta Martins Lima
Nota Legal: Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta com advogado especialista. Cada caso possui particularidades que podem alterar a aplicação das regras aqui descritas.
Referências e Jurisprudência Citada
Súmula 596/STJ — Aprovada pela 2ª Seção em 08/11/2017.
Enunciado: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Consulta: Pesquisa de jurisprudência do STJ
REsp 1.415.753/MS — 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015.
Tese: “A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades do alimentando.”
Consulta: Pesquisa de jurisprudência do STJ
REsp 958.513/SP — 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/02/2011, DJe 01/03/2011.
Tese: Há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares avoengos.
Consulta: Pesquisa de jurisprudência do STJ
Tema 1310/STJ — REsp 2.091.012/SP, afetado como repetitivo pela 2ª Seção em fevereiro/2025.
Questão: Definir se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos complementares.
Status: Pendente de julgamento.
Consulta: Temas repetitivos do STJ
TJRJ (setembro/2025) — Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou obrigação de avós pagarem pensão alimentícia por ausência de comprovação da incapacidade financeira dos pais.
Fonte: IBDFAM — Notícia de 04/09/2025
Legislação citada:
- Art. 1.694 do Código Civil — Alimentos entre parentes, cônjuges e companheiros
- Art. 1.695 do Código Civil — Condição de fornecer alimentos sem desfalque do próprio sustento
- Art. 1.696 do Código Civil — Reciprocidade entre pais e filhos, extensiva a todos os ascendentes
- Art. 1.698 do Código Civil — Chamamento de coobrigados na ação de alimentos
- Art. 1.699 do Código Civil — Revisão de alimentos por mudança na situação financeira
- Art. 227 da Constituição Federal — Proteção da criança e do adolescente com prioridade absoluta
- Art. 4º da Lei 8.069/1990 (ECA) — Dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar os direitos da criança
- Art. 528, §3º do CPC — Prisão civil por inadimplência alimentar








