(#63) Previdência privada entra no divórcio?

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Dra. Roberta Martins Lima - Advogada de Divórcio e Inventário

Ele investiu R$ 180.000 em um VGBL ao longo de 12 anos de casamento. Contribuição mensal, direto da conta salário, sem a mulher saber o valor exato. Quando ela pediu o divórcio e o advogado levantou os bens, a pergunta caiu como uma bomba na mesa: “E a previdência privada dele? Entra ou não entra na partilha?”

A resposta que ela ouviu mudou o rumo do caso: depende. Depende do tipo de plano. Depende de quando foi contratado. Depende de já estar recebendo ou ainda estar acumulando. E depende do que o STJ — que já decidiu essa questão mais de uma vez — entende sobre cada cenário.

Eu vou te explicar tudo isso aqui, sem juridiquês. Se você está passando por um divórcio e tem previdência privada no meio, ou se o seu cônjuge tem — fica comigo até o final. Essa leitura pode valer muito mais do que o tempo que você vai gastar nela.


Neste artigo:


Previdência privada entra no divórcio?

“Dra. Roberta, meu marido tem uma previdência privada e nunca me disse quanto tem lá. Isso é meu também?”

Essa é uma das perguntas que mais ouço no escritório. E a resposta que eu dou costuma surpreender: na maioria dos casos, sim — a previdência privada entra na partilha do divórcio.

Mas não toda previdência. Não em qualquer momento. E não da forma que a maioria das pessoas imagina.

O Código Civil, no art. 1.659, inciso VII, exclui da comunhão as “pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”. Por muito tempo, advogados usaram esse artigo pra dizer que previdência privada não entrava na partilha. Mas o STJ olhou pra essa questão com mais cuidado e percebeu uma coisa: nem toda previdência privada funciona como pensão. Algumas funcionam como investimento — e investimento entra na partilha.

É aqui que o tipo de plano faz toda a diferença.


A diferença que muda tudo: aberta vs. fechada

Antes de falar em PGBL e VGBL, preciso te explicar uma distinção que vem antes: previdência aberta e previdência fechada. Essa diferença é o ponto de virada na partilha.

Previdência AbertaPrevidência Fechada
Quem oferece?Seguradoras, bancos (Bradesco, Itaú, BB etc.)Fundos de pensão de empresas (Petros, Previ, Funcef etc.)
Quem pode contratar?Qualquer pessoaSó empregados/servidores daquela empresa
Pode resgatar a qualquer momento?Sim — com total flexibilidadeNão — regras rígidas de resgate
Natureza jurídicaInvestimento (enquanto acumula)Previdenciária (semelhante ao INSS)
Entra na partilha do divórcio?SIM (fase de acumulação)NÃO

Pensa assim: a previdência fechada é o fundo de pensão da empresa onde a pessoa trabalha. Ela funciona quase como um segundo INSS — com regras atuariais, sem possibilidade de resgate livre, sem escolha de quando ou como receber. O STJ entende que essa modalidade se enquadra na exceção do art. 1.659, VII, e não entra na partilha.

Já a previdência aberta — os famosos PGBL e VGBL vendidos pelos bancos — é outra história. Você escolhe quanto aportar, pode resgatar quando quiser, pode mudar de plano. Na prática, enquanto está acumulando, é um investimento como qualquer outro. E investimento feito com dinheiro do casal entra na mochila que se abre na hora do divórcio.


PGBL e VGBL: qual a diferença na partilha?

Essa é uma dúvida que aparece em quase toda consulta. “Dra., meu marido tem VGBL, e o vizinho disse que VGBL não entra porque é seguro.” Vou desmontar isso agora.

PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre): é a modalidade em que as contribuições podem ser deduzidas do imposto de renda (até 12% da renda bruta). Quem usa o modelo completo da declaração costuma optar por ele. O imposto incide sobre o valor total no resgate.

VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre): é classificado pela SUSEP como “seguro de pessoa”. Não tem dedução no IR, e o imposto no resgate incide só sobre os rendimentos. É a opção mais comum de quem declara no modelo simplificado.

O VGBL carrega o nome “seguro” — e é isso que gera a confusão. Muita gente (e até alguns advogados desatualizados) argumenta que, por ser “seguro”, o VGBL estaria fora da partilha, como seguro de vida.

Mas o STJ já resolveu essa questão. E a resposta é clara:

Tanto o PGBL quanto o VGBL entram na partilha — desde que estejam na fase de acumulação (ou seja, o titular ainda não está recebendo o benefício como renda mensal) e os aportes tenham sido feitos durante o casamento ou a união estável.

A lógica da Ministra Nancy Andrighi no STJ é imbatível: se a pessoa pudesse simplesmente direcionar o dinheiro do casal pra uma previdência aberta e depois alegar que “não entra na partilha”, bastaria trocar o CDB pelo VGBL pra esconder patrimônio. E isso o Tribunal não aceita.


O que o STJ já decidiu sobre isso?

O STJ julgou essa questão várias vezes, e tanto a 3ª quanto a 4ª Turma — que são as turmas de Direito Privado — chegaram à mesma conclusão. Vou te mostrar os três julgados mais importantes.

1. REsp 1.698.774/RS — 3ª Turma, 2020

A Ministra Nancy Andrighi relatou esse caso e deixou uma lição que eu uso até hoje com os meus clientes. Ela explicou que a previdência privada aberta, na fase de acumulação, funciona como um fundo de investimento — e que excluí-la da partilha “possuiria uma significativa aptidão para gerar profundas distorções no regime de bens do casamento, uma vez que bastaria ao investidor direcionar seus aportes para essa modalidade para frustrar a meação do cônjuge”.

Se quiser traduzir: não dá pra usar VGBL como cofre secreto.

2. 4ª Turma — Fevereiro de 2022

A 4ª Turma, pela voz da Ministra Isabel Gallotti, seguiu na mesma direção. A ministra diferenciou claramente a previdência fechada (que não entra) da aberta (que entra), e explicou que “os rendimentos do trabalho pertencem a cada cônjuge individualmente, mas os bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias”. O número do processo está sob segredo de justiça, mas a notícia oficial do STJ detalha a decisão.

3. 3ª Turma — Maio de 2022

A 3ª Turma reafirmou o entendimento, agora com placar por maioria. A Ministra Nancy Andrighi foi enfática: os planos PGBL e VGBL “não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada”. E arrematou: na fase de acumulação, o dinheiro ali parado é “bastante semelhante ao que ocorreria se os aportes fossem realizados em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações — os quais seriam objeto de partilha”. A decisão está no portal do STJ.

Eu costumo dizer pros meus clientes: dinheiro deixa rastro. Sempre. E previdência privada aberta deixa um rastro longo, documentado, com extrato e CNPJ de seguradora. Esconder ali é como guardar dinheiro num cofre de vidro.


Se você se reconheceu nessa situação, eu posso te ajudar a enxergar o caminho. Me chama no WhatsApp — a primeira conversa é pra ouvir você, entender o cenário e te dar clareza sobre os próximos passos.


Quando a previdência NÃO entra na partilha?

Nem toda previdência privada é partilhável. Existem exceções — e elas importam bastante pra quem está do outro lado.

A previdência NÃO entra na partilha quando:

  • É previdência fechada (fundo de pensão de empresa). O STJ já pacificou: não é partilhável, porque tem natureza previdenciária pura, sem possibilidade de resgate livre.
  • Foi contratada e integralmente paga antes do casamento. Se você contratou o plano e fez todos os aportes antes de casar (em regime de comunhão parcial), aquele saldo é bem particular. Mas atenção: se continuou aportando durante o casamento, a parcela contribuída na constância da união pode ser partilhável.
  • O titular já está recebendo o benefício como renda. Quando a previdência aberta sai da fase de acumulação e entra na fase de benefício (ou seja, o titular passa a receber mensalmente), ela assume caráter alimentar — e aí se equipara às pensões do art. 1.659, VII, ficando fora da partilha.
  • O regime de bens é de separação total. Na separação total, cada um fica com o que é seu — e a previdência acompanha essa regra.

Percebe como a resposta nunca é um simples “sim” ou “não”? É por isso que levantar a existência (e o tipo) de previdência privada do cônjuge faz parte do trabalho que eu faço quando monto a estratégia patrimonial de um divórcio.


Como se proteger antes e durante o divórcio

Vou ser direta com você.

Se o seu cônjuge tem previdência privada aberta e vocês estão casados em comunhão parcial, esse saldo — ou pelo menos a parte acumulada durante o casamento — é patrimônio do casal. Não importa que esteja no nome de um só.

E se é você quem tem a previdência, saiba que resgatar tudo antes do divórcio pra “tirar do radar” é uma péssima ideia. Além de deixar rastro bancário, pode configurar dissipação de bens — e o juiz pode determinar a reposição do valor à partilha.

O que eu recomendo:

Se você está entrando no divórcio: peça ao advogado que solicite informações sobre todos os planos de previdência do cônjuge. Banco, seguradora, CNPJ, saldo atualizado. Se necessário, o juiz pode oficiar a SUSEP ou a própria seguradora pra obter os dados.

Se você quer se proteger preventivamente: o planejamento patrimonial feito antes do casamento (ou durante, com alteração de regime) é o caminho mais seguro. Pacto antenupcial bem feito, regime adequado ao seu perfil, e cláusulas claras sobre investimentos.

Se vocês já estão separados de fato: lembra da data de corte? Os aportes feitos depois da separação de fato são exclusivos de quem os fez. Mas os valores acumulados até ali entram na partilha.

A emoção não lê contrato. E previdência privada não é invisível. Faça o levantamento antes de sentar pra negociar.


Perguntas frequentes

Meu ex resgatou a previdência antes de eu pedir o divórcio. Perdi esse dinheiro?

Não necessariamente. Se o resgate aconteceu durante o casamento ou na pendência da separação de fato, o valor integra o patrimônio comum e deve ser considerado na partilha. O juiz pode rastrear a movimentação bancária e determinar que o cônjuge compense a outra parte. Resgate pra esconder patrimônio é dissipação de bens — e a Justiça não engole isso.

Previdência aberta contratada antes do casamento entra na partilha?

O saldo que já existia antes do casamento, não — se o regime for comunhão parcial. Mas os aportes feitos durante o casamento, sim. Na prática, é preciso fazer um cálculo proporcional: quanto havia antes da união e quanto foi contribuído na constância do casamento. Só essa segunda parcela é partilhável.

E se a previdência está no nome dos filhos?

Previdência no nome dos filhos é patrimônio dos filhos, não dos pais. Em regra, não entra na partilha do divórcio. Mas se o plano foi usado como forma de desviar patrimônio do casal — por exemplo, aportes altíssimos feitos às vésperas do divórcio — o juiz pode analisar se houve dissimulação.

VGBL não é seguro? Por que entra na partilha?

O VGBL é registrado na SUSEP como “seguro de pessoa”, e pra fins tributários, é tratado assim. Mas pra fins de direito de família — na hora do divórcio — o STJ entende que, na fase de acumulação, ele funciona como investimento financeiro. A própria Ministra Nancy Andrighi disse que tratar o VGBL como incomunicável seria permitir que qualquer cônjuge “direcione seus aportes para essa modalidade para frustrar a meação”. O rótulo é de seguro. O comportamento é de aplicação financeira.

Como descubro se meu cônjuge tem previdência privada?

No divórcio litigioso, o advogado pode pedir ao juiz que oficie as principais seguradoras e bancos, ou a própria SUSEP, para informar a existência de planos. No consensual, a transparência entre as partes é essencial — e esconder informação pode invalidar o acordo depois. Extratos bancários também costumam revelar débitos automáticos com nomes de seguradoras.


O que você faz agora define o que acontece depois

Previdência privada não é invisível. Não é intocável. E não é só “do outro”.

Se os aportes foram feitos com dinheiro do casal, durante o casamento, o saldo é de quem construiu a vida junto. E o STJ já disse isso — mais de uma vez, em turmas diferentes, com ministras e ministros diferentes.

Cada real gasto em guerra é um real a menos no recomeço. Mas cada real que você deixa de reclamar por falta de informação é um real que sai do seu bolso.

O caminho do meio existe: saber o que é seu, pedir com fundamento, e resolver com estratégia — não com grito.


Se você quer entender como a previdência privada impacta o seu divórcio — ou se quer montar uma estratégia antes de sentar pra negociar — me chama no WhatsApp. Me conta brevemente a sua situação, e a gente começa por aí.

Eu estarei do outro lado, pronta para te ouvir.

— Dra. Roberta Martins Lima


Nota Legal: Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta com advogado especialista. Cada caso possui particularidades que podem alterar a aplicação das regras aqui descritas.


Referências e Jurisprudência Citada

REsp 1.698.774/RS — 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020.
Tese: Os planos de previdência privada aberta (PGBL e VGBL), na fase de acumulação, possuem natureza preponderante de investimento financeiro e devem ser partilhados na dissolução do vínculo conjugal, diferentemente dos planos de previdência fechada.
Consulta: https://scon.stj.jus.br/SCON/ (pesquisar pelo número REsp 1.698.774)

4ª Turma do STJ — Fevereiro de 2022 (processo sob segredo de justiça).
Tese: A quantia depositada em entidade aberta de previdência privada, durante a constância conjugal, equipara-se a aplicações financeiras e deve ser partilhada conforme o regime de bens. Previdência fechada não é partilhável.
Consulta: Notícia oficial do STJ — 23/02/2022

3ª Turma do STJ — Maio de 2022 (processo sob segredo de justiça).
Tese: PGBL e VGBL devem ser partilhados na separação do casal. A natureza securitária não afasta a comunicabilidade na fase de acumulação.
Consulta: Notícia oficial do STJ — 31/05/2022

Legislação:
Código Civil, art. 1.658: bens comunicáveis na comunhão parcial.
Código Civil, art. 1.659, VII: exclui da comunhão “as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.
Lei Complementar 109/2001: dispõe sobre o regime de previdência complementar.
STF, RE 1.363.013 (Tema 1.214, dezembro/2024): declarou inconstitucional a incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL em caso de morte — mas esse julgamento trata de questão tributária, não de partilha no divórcio.

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