Ela sentou na minha frente, com a certidão de casamento dobrada em quatro dentro da bolsa, e disse: “Dra. Roberta, relaxa. Casamos com separação total de bens. O patrimônio dele é dele, o meu é meu. Não tem nada pra dividir.”
Eu pedi pra ver a certidão. Abri. Li duas vezes. E então perguntei: “Vocês fizeram pacto antenupcial?”
Silêncio.
“Pacto antenupcial? Não. O padre perguntou o regime no cartório e a gente disse separação total.”
Aquele “não” custou R$ 300 mil. Porque sem pacto antenupcial registrado em cartório, o regime escolhido é nulo. E quando o regime é nulo, o que vale é o padrão: comunhão parcial de bens. Tudo que o marido construiu durante os 14 anos de casamento — empresa, imóvel, investimentos — era partilhável. Metade era dela. E metade era dele. Só que nenhum dos dois sabia.
Neste guia, eu vou te explicar o que cada regime de bens realmente significa na prática, quais erros eu vejo toda semana no escritório e como o regime errado — ou mal entendido — pode mudar completamente o rumo de um divórcio. Esse é o 1º Q do Método 5Qs: a primeira pergunta que você precisa responder antes de qualquer decisão. A regra do jogo.
Neste artigo, você vai encontrar:
- Qual é o seu regime de bens? (E por que isso muda tudo)
- Os 4 regimes de bens e o que acontece em cada um no divórcio
- Comunhão parcial: o regime que quase todo mundo tem (e poucos entendem)
- Sub-rogação: o conceito que salva — ou enterra — patrimônios
- Pacto antenupcial: o contrato que ninguém faz e todo mundo deveria
- Casou depois dos 70? Cuidado com a Súmula 655
- Os erros mais caros que eu vejo no escritório
- Perguntas frequentes
- O que você faz agora define o que acontece depois
Qual é o seu regime de bens?
Se eu te perguntasse agora — qual é o seu regime de bens? — você saberia responder com certeza?
Na minha experiência, 7 em cada 10 clientes que sentam na minha frente não sabem. Alguns acham que sabem, mas estão errados. E essa confusão não é inocente. Ela tem preço.
O regime de bens é a regra do jogo patrimonial do casamento. É ele que define o que é seu, o que é do outro e o que pertence aos dois. E essa definição só aparece de verdade quando o casamento acaba — no divórcio ou na morte de um dos cônjuges.
Esse é exatamente o 1º Q do Método 5Qs que eu uso com todos os meus clientes: Qual é o regime de bens? Entender o seu regime antes de se separar muda completamente a estratégia do divórcio. É como saber se você está jogando xadrez ou damas. As peças são parecidas, mas as regras são diferentes.
E aqui vai uma verdade incômoda: a maioria dos casais brasileiros está no regime de comunhão parcial de bens — muitas vezes sem ter escolhido conscientemente. Simplesmente casaram, não fizeram pacto antenupcial, e o regime padrão entrou em vigor automaticamente. É o que diz o art. 1.640 do Código Civil.
Não existe regime bom ou ruim. Existe regime adequado — ou inadequado — pra realidade daquele casal. E o problema nunca é o regime em si. O problema é não saber qual é o seu.
Os 4 regimes de bens — e o que acontece em cada um no divórcio
Antes de entrar nos detalhes (e nas armadilhas), vou te dar uma visão geral. Existem quatro regimes de bens no Brasil. Cada um tem suas regras. E cada um muda radicalmente o que acontece na hora de dividir.
| Regime | O que entra na partilha | O que fica de fora | Precisa de pacto? |
|---|---|---|---|
| Comunhão Parcial | Bens adquiridos durante o casamento | Bens anteriores, herança, doação | Não (é o padrão) |
| Comunhão Universal | Tudo — antes e durante o casamento | Bens com cláusula de incomunicabilidade | Sim |
| Separação Total | Nada (em tese) | Tudo pertence a quem comprou | Sim |
| Participação Final nos Aquestos | O que cada um acumulou durante o casamento | Bens anteriores ao casamento | Sim |
Essa tabela parece simples. Mas o diabo mora nos detalhes — e eu vou te mostrar onde.
Comunhão parcial: o regime que quase todo mundo tem (e poucos entendem)
Se você casou sem fazer pacto antenupcial — seja no civil, seja depois de uma união estável — seu regime é comunhão parcial. Ponto. Não importa o que você combinou “de boca” ou o que acha que escolheu no cartório.
As regras estão nos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil. E a lógica é esta: tudo que foi adquirido durante o casamento, de forma onerosa (ou seja, com dinheiro), pertence aos dois. Mesmo que esteja no nome de um só.
A Terceira Turma do STJ bateu o martelo sobre isso em 2024, no julgamento de um caso onde o marido tentou excluir da partilha um imóvel comprado durante o casamento com dinheiro exclusivamente dele. O relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, foi direto: “No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal.” Se quiser ler a decisão, ela está no portal do STJ.
E faz sentido. Se não fosse assim, quem largou a carreira pra cuidar dos filhos e da casa não teria direito a nada. E isso seria, nas palavras do próprio STJ, “um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial.”
Mas — e esse “mas” é gigante — nem tudo entra na partilha. Ficam de fora os bens que cada cônjuge já tinha antes de casar, os recebidos por herança ou doação, e os adquiridos com dinheiro de bens particulares (a famosa sub-rogação, que eu vou explicar daqui a pouco).
Cláudia e Renato, um casal que eu uso pra ilustrar esses cenários com meus clientes, viviam em comunhão parcial. Renato era sócio de uma empresa. As quotas foram adquiridas durante o casamento. No divórcio, Cláudia tinha direito à meação daquelas quotas — e dos lucros e dividendos distribuídos enquanto a partilha não fosse feita.
O STJ decidiu em 2025 que o ex-cônjuge não sócio tem direito à parcela proporcional dos lucros e dividendos até o efetivo pagamento dos haveres. Ou seja: enquanto a parte de Cláudia nas quotas não fosse liquidada, ela continuaria recebendo. Isso muda completamente o cálculo de uma separação.
A emoção não lê contrato. Mas o regime de bens, sim.
Sub-rogação: o conceito que salva — ou enterra — patrimônios
Presta atenção nessa história, porque ela acontece toda semana.
Cláudia tinha um apartamento só dela, comprado antes do casamento com Renato. Durante o casamento, ela vendeu esse apartamento por R$ 400 mil e usou o dinheiro pra comprar outro, maior, num bairro melhor — por R$ 600 mil. Pagou R$ 400 mil à vista (do apartamento antigo) e financiou R$ 200 mil com a renda do casal.
No divórcio, qual é a parte de Renato?
Se Cláudia tiver documentação que prove a origem do dinheiro — contrato de venda do imóvel antigo, transferência bancária, comprovante da compra — ela pode alegar sub-rogação. Isso significa que R$ 400 mil do novo imóvel são bem particular dela, porque vieram de um bem que era só dela. Renato só teria direito à metade dos R$ 200 mil financiados com renda comum: R$ 100 mil.
Mas se Cláudia não tiver essa documentação? Se não guardou recibos, se o dinheiro passou por contas misturadas, se não existe nenhum rastro claro? O imóvel inteiro entra na partilha como bem comum. Renato fica com R$ 300 mil. Cláudia perde R$ 200 mil que eram dela.
A diferença entre provar e não provar a sub-rogação: R$ 200 mil.
O art. 1.659, inciso II, do Código Civil é claro: ficam excluídos da comunhão parcial os bens “adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.” Mas o ônus da prova é de quem alega. O STJ, no REsp 1.399.199/RS (4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2016), confirmou: o bem adquirido com o produto da alienação de patrimônio herdado não se inclui na comunhão — desde que haja prova da sub-rogação.
Dinheiro deixa rastro. Sempre. E quando não deixa, o preço é seu.
Esse é o tipo de situação que eu resolvo aplicando o Método 5Qs com o cliente. Se quiser entender como isso funciona no seu caso, me manda uma mensagem.
Pacto antenupcial: o contrato que ninguém faz e todo mundo deveria
Pacto antenupcial não é coisa de rico. Não é coisa de quem “desconfia” do parceiro. É coisa de quem quer ter clareza sobre as regras do jogo antes de começar a jogar.
Se você quer qualquer regime diferente da comunhão parcial — separação total, comunhão universal, participação final nos aquestos ou um regime misto — o pacto antenupcial é obrigatório. Precisa ser feito por escritura pública, em cartório, antes do casamento. É o que dizem os arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil.
O STJ confirmou isso no REsp 1.608.590/ES (3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2018): a ausência de pacto antenupcial quando ele é obrigatório torna nulo o regime escolhido. E o que entra no lugar? Comunhão parcial. Automaticamente.
Foi exatamente o que aconteceu com a minha cliente do começo deste artigo. Ela e o marido “escolheram” separação total no cartório, mas não fizeram a escritura pública do pacto. Durante 14 anos, viveram como se cada um tivesse seu patrimônio separado. Ela não cobrou nada dele. Ele não cobrou nada dela. Até o dia do divórcio — quando a ficha caiu.
Agora, uma boa notícia: é possível alterar o regime de bens durante o casamento. O art. 1.639, §2º, do Código Civil autoriza a mudança mediante pedido motivado de ambos os cônjuges ao juiz. Não é simples, mas é possível. E eu recomendo fortemente pra casais que percebem que o regime atual não protege o patrimônio como deveria.
E tem mais: o STJ já entendeu que o pacto antenupcial pode valer como contrato de convivência na união estável (AREsp 2.064.895, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, 2023). Ou seja, mesmo sem casamento formal, um pacto escrito pode reger o patrimônio do casal.
Não ter pacto não é “confiar no amor.” É jogar sem saber as regras.
Casou depois dos 70? Cuidado com a Súmula 655
Dona Marta e Seu Antônio se conheceram na igreja. Ela tinha 68, ele tinha 73. Depois de dois anos namorando — sim, namorando —, decidiram casar. O neto de Dona Marta já tinha avisado: “Vó, o regime vai ser separação obrigatória. É a lei.”
E é. O art. 1.641, inciso II, do Código Civil impõe o regime de separação obrigatória de bens quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos. Não é escolha. É imposição legal.
Mas a história não para aí.
A Súmula 655 do STJ diz que, mesmo no regime de separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, quando comprovado o esforço comum. Ou seja: a separação obrigatória não é tão “separada” quanto parece — se o casal construir patrimônio junto.
A 2ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.623.858/MG (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2018), fez uma releitura da antiga Súmula 377 do STF e fixou que a comunicação dos bens na separação obrigatória exige prova do esforço comum. Não é automática como na comunhão parcial. Quem quiser a metade, precisa provar que contribuiu.
Dona Marta e Seu Antônio compraram um sítio juntos, com dinheiro dos dois. Mas o sítio ficou no nome dele. Se Seu Antônio falecer e Dona Marta não tiver prova de que pagou parte do sítio — extratos, transferências, testemunhas — os herdeiros dele podem alegar que o bem é só dele. E ela fica sem nada.
Agora, o STJ também decidiu (REsp 1.922.347/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2022) que casais sob separação obrigatória podem fazer pacto antenupcial ainda mais restritivo, afastando completamente a Súmula 377. Ou seja: é possível blindar o patrimônio — mas precisa ser por escrito, em cartório, antes do casamento.
Amar é faculdade, mas cuidar é dever. E cuidar do patrimônio na terceira idade é proteger quem você ama.
Os erros mais caros que eu vejo no escritório
Em mais de 6 anos atendendo divórcios e inventários, eu vi padrões. Erros que se repetem. E que custam caro — em dinheiro e em tempo. Vou te contar os três mais comuns.
Erro 1: “Casamos com separação total” — mas sem pacto
Já contei essa história. Mas ela se repete tanto que preciso reforçar: se você quer separação total, comunhão universal ou qualquer regime diferente da comunhão parcial, precisa de pacto antenupcial por escritura pública. Sem isso, o regime é nulo e vale comunhão parcial. É a lei. É o entendimento do STJ. E é o erro que eu mais vejo.
Erro 2: Misturar dinheiro de herança com dinheiro do casal
Recebeu herança? Ótimo. Esse dinheiro é seu, particular, mesmo na comunhão parcial. Mas se você deposita na conta conjunta, mistura com salário, compra coisas sem documentar a origem… perdeu o rastro. E quem perde o rastro, perde a prova da sub-rogação. Na hora do divórcio, tanto ativos quanto passivos entram na conta — e sem prova, o bem que era só seu vira patrimônio comum.
Erro 3: Achar que união estável não tem regime de bens
Tem. O art. 1.725 do Código Civil diz que, na falta de contrato escrito, a união estável segue as mesmas regras da comunhão parcial. Tudo que foi comprado durante a convivência é dos dois. E aqui mora outro perigo: muita gente que viveu em união estável antes do casamento não sabe que o patrimônio construído naquele período já é partilhável. Isso me preocupa, porque quando o casal vai pro divórcio, às vezes esquece de incluir os bens da fase de união estável.
Cláudia e Renato, por exemplo, viveram em união estável desde 2012 e só casaram em 2015. Os bens adquiridos entre 2012 e 2015 entram na partilha — porque a união estável, sem contrato escrito, segue comunhão parcial. Esse é o 4º Q do Método 5Qs: Quando a relação começou? A resposta define onde a comunicação patrimonial começa.
Perguntas frequentes
Posso mudar o regime de bens depois de casado?
Sim, é possível. O art. 1.639, §2º, do Código Civil permite a alteração do regime de bens durante o casamento, desde que ambos os cônjuges façam o pedido ao juiz, de forma motivada. O pedido precisa ser fundamentado — por exemplo, para proteger patrimônio de atividade empresarial, evitar risco de dívidas ou adequar o regime à realidade do casal. Não é automático: exige processo judicial com participação do Ministério Público. Mas existe e funciona.
Meu cônjuge é sócio de empresa. Tenho direito às quotas?
Depende do regime de bens e de quando as quotas foram adquiridas. Se o casamento é em comunhão parcial e as quotas foram compradas durante o casamento, você tem direito à meação do valor delas. O STJ decidiu em 2025 que o ex-cônjuge não sócio tem direito, inclusive, a lucros e dividendos proporcionais à sua meação até o efetivo pagamento dos haveres. Isso significa que, enquanto a partilha não for concluída, você continua participando dos resultados da empresa.
Herança entra na partilha do divórcio?
Na comunhão parcial, não. O art. 1.659, inciso I, do Código Civil exclui da comunhão os bens recebidos por herança e doação. Mas atenção: os frutos desses bens (como aluguéis de um imóvel herdado) podem ser partilháveis, segundo o art. 1.660, inciso V. E se você misturar o dinheiro da herança com o patrimônio comum, sem documentar a origem, pode perder o direito de excluí-lo. Cuidar do registro é proteger o que é seu.
FGTS é partilhável no divórcio?
Os depósitos de FGTS feitos durante o casamento em comunhão parcial são partilháveis, sim. O STJ decidiu que os valores depositados na constância do casamento integram o patrimônio comum, ainda que não tenham sido sacados. Os depósitos anteriores ao casamento, porém, pertencem exclusivamente ao titular. A partilha acontece por destaque em conta específica na Caixa Econômica Federal — e o saque só ocorre quando uma das hipóteses legais for preenchida.
Previdência privada entra na partilha?
Aqui existe uma diferença importante. Previdência privada fechada (aquela vinculada ao empregador) é excluída da partilha, segundo o entendimento da 3ª Turma do STJ — porque se enquadra no conceito de “pensão” do art. 1.659, VII, do Código Civil. Já a previdência aberta (VGBL/PGBL contratada por iniciativa do participante) pode ter tratamento diferente, dependendo do caso. As consequências tributárias da partilha também precisam ser avaliadas caso a caso.
O que você faz agora define o que acontece depois
O regime de bens não é um detalhe burocrático. É a arquitetura financeira do seu casamento. E quando você não conhece essa arquitetura, qualquer ventania derruba a casa.
Eu já vi gente perder R$ 300 mil por não ter feito um pacto antenupcial que custaria menos de R$ 2 mil. Já vi herança de família virar patrimônio comum porque ninguém guardou um recibo. Já vi cônjuge descobrir, no dia da audiência, que o regime dele era diferente do que imaginava há 15 anos.
Não precisa ser assim.
Divórcio não começa com processo. Começa com estratégia. E a estratégia começa no Q1: Qual é o seu regime de bens?
Responda essa pergunta com a certidão de casamento na mão. Se você não tem certeza, procure ajuda. Se está pensando em se separar e não sabe o que é seu e o que é do casal — agora é a hora de descobrir.
O próximo passo é responder os 5Qs do seu caso — e isso é exatamente o que fazemos juntos na consulta. Me chama no WhatsApp, me conta brevemente a sua situação, e a gente começa por aí.
Eu estarei do outro lado, pronta para te ouvir.
— Dra. Roberta Martins Lima
Nota Legal: Este artigo tem caráter informativo e não substitui consulta com advogado especialista. Cada caso possui particularidades que podem alterar a aplicação das regras aqui descritas.
Referências e Jurisprudência Citada
3ª Turma do STJ (2024) — Comunhão parcial e imóvel comprado com recursos de um cônjuge.
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Tese: “No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.” (Número do processo não divulgado — segredo de justiça.)
Consulta: Notícia no portal do STJ (22/02/2024)
REsp 1.399.199/RS — 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2016.
Tese: “No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão, tratando-se de sub-rogação de bens particulares.”
Consulta: https://scon.stj.jus.br/SCON/
REsp 1.608.590/ES — 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2018.
Tese: A elaboração de pacto antenupcial por escritura pública é condição formal indispensável para a escolha de qualquer regime patrimonial diverso da comunhão parcial. Na ausência do pacto, o regime escolhido é nulo, aplicando-se automaticamente a comunhão parcial.
Consulta: Notícia no portal do STJ (10/11/2024)
EREsp 1.623.858/MG — 2ª Seção do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2018.
Tese: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.” (Releitura da Súmula 377/STF.)
Consulta: https://scon.stj.jus.br/SCON/
REsp 1.922.347/PR — 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2022.
Tese: Em regime de separação obrigatória, é válido o pacto antenupcial de separação total de bens, afastando a incidência da Súmula 377/STF. Em tal hipótese, não há meação de bens nem direito sucessório da companheira nos termos do art. 1.829, I, do CC.
Consulta: https://scon.stj.jus.br/SCON/
3ª Turma do STJ (2025) — Direito do ex-cônjuge não sócio a lucros e dividendos.
Tese: O ex-cônjuge que tem direito à meação de cotas societárias adquiridas durante o casamento também faz jus à parcela proporcional dos lucros e dividendos distribuídos até o efetivo pagamento dos haveres.
Consulta: Notícia no portal do STJ (15/10/2025)
Súmula 655/STJ: “Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.”
Legislação citada:
* Arts. 1.639, 1.640, 1.641, 1.653 a 1.660, 1.666, 1.725 e 1.829 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
* Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio) — marco da obrigatoriedade do pacto antenupcial
* Súmula 377/STF — comunicação de bens na separação legal








