(#17) Inventário Extrajudicial com Menor: O Que Você Precisa Saber em 2025

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Dra. Roberta Martins Lima - Advogada de Divórcio e Inventário

Inventário extrajudicial com menor: quando é possível, o que mudou e como funciona na prática


Por que este tema importa agora
Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, passou a ser possível realizar inventário por escritura pública mesmo havendo herdeiro menor/incapaz, desde que:

(i) o quinhão do menor seja atribuído em parte ideal em cada bem inventariado e (ii) exista parecer favorável do Ministério Público; além disso, fica vedada qualquer alienação do patrimônio do menor pela via notarial.

Fontes oficiais: texto integral da Resolução (CNJ), nota do CNJ e Agência Brasil.


O que é o inventário extrajudicial
É a partilha feita diretamente no Cartório de Notas, por escritura pública apta a registro (imóveis/RI, veículos/Detran, quotas/órgãos societários). Base legal geral: CPC/2015, art. 610, §§1º e 2º (consenso entre herdeiros e advogado obrigatório) — veja um resumo aqui: art. 610 do CPC.


Quando dá para fazer com menor

  • Consenso entre todos os interessados;
  • Quinhão do menor em parte ideal de cada bem (evita concentração de risco);
  • Parecer favorável do Ministério Público;
  • Sem venda/alienação do patrimônio do menor no próprio inventário extrajudicial (se precisar vender, é pela via judicial).
    Fontes: Resolução 571/2024 (CNJ), matéria do CNJ.

Passo a passo prático (com menor)

  1. Triagem jurídica: confirmar consenso, representação do menor (pais/guardião/curador), inexistência de litígio e viabilidade fiscal (ITCMD conforme regras do seu Estado).
  2. Documentos e minuta: certidão de óbito; qualificação completa; regime de bens; lista/avaliação de bens e dívidas; minuta de partilha já distribuindo partes ideais ao menor em cada bem.
  3. Abertura no Cartório de Notas: o tabelião/escrevente abre procedimento interno (com numeração própria da serventia), confere capacidade/representação e remete eletronicamente a minuta ao Ministério Público para análise. A remessa ao MP é exigência da Resolução e está destacada nas comunicações oficiais: CNJ e exemplos da prática notarial.
  4. Manifestação do Ministério Público: o MP analisa melhor interesse do menor, distribuição em partes ideais, inexistência de prejuízo e emite parecer (favorável ou não).
  5. Com parecer favorável → o cartório prossegue: declarações e recolhimento/isenção do ITCMD, lavratura da escritura e, depois, registros (RI/Detran/órgãos societários/instituições financeiras). Sem parecer ou com parecer desfavorável → deve-se levar o caso ao Judiciário.
  6. Assinaturas presenciais ou on-line: é possível assinar via e-Notariado, conforme o antigo Provimento 100 (hoje sistematizado por normas posteriores). Veja mais sobre atos eletrônicos: página do e-Notariado.

Prazos e impostos

  • ITCMD: tributo estadual; geralmente exige declaração prévia, guia e comprovação de quitação/isenção antes da escritura/registro.
  • Inventário em prazo: o CPC, art. 611 prevê abertura em 2 meses do óbito e conclusão em 12 meses (prorrogáveis); Estados podem aplicar multa no ITCMD por atraso.

Vantagens da via extrajudicial (mesmo com menor)

  • Celeridade e previsibilidade: com a análise prévia do MP e documentos alinhados, a escritura sai sem “idas e vindas”;
  • Segurança: preserva o patrimônio do menor em condomínio (partes ideais) e veda alienações na via notarial;
  • Ambientação digital: comunicação eletrônica cartório↔MP e possibilidade de assinatura on-line.

Boas práticas para não travar

  • Descrever com precisão as partes ideais do menor em cada bem;
  • Conferir poderes de quem representa o menor (pais/curador/guarda);
  • Alinhar valores com a base do ITCMD do Estado (evita exigências);
  • Anexar certidões/matrículas atualizadas e comprovações fiscais.

Conclusão
Com a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário extrajudicial com menor tornou-se viável e seguro, desde que se proteja o quinhão em partes ideais e haja parecer favorável do Ministério Público.

Na prática, o cartório abre o procedimento interno, remete ao MP (gerando número de acompanhamento nos sistemas), e, aprovado, lavra-se a escritura e realizam-se os registros. Resultado: menos burocracia, mais previsibilidade e resguardo integral dos direitos do menor.


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