Inventário extrajudicial com menor: quando é possível, o que mudou e como funciona na prática
Por que este tema importa agora
Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, passou a ser possível realizar inventário por escritura pública mesmo havendo herdeiro menor/incapaz, desde que:
(i) o quinhão do menor seja atribuído em parte ideal em cada bem inventariado e (ii) exista parecer favorável do Ministério Público; além disso, fica vedada qualquer alienação do patrimônio do menor pela via notarial.
Fontes oficiais: texto integral da Resolução (CNJ), nota do CNJ e Agência Brasil.
O que é o inventário extrajudicial
É a partilha feita diretamente no Cartório de Notas, por escritura pública apta a registro (imóveis/RI, veículos/Detran, quotas/órgãos societários). Base legal geral: CPC/2015, art. 610, §§1º e 2º (consenso entre herdeiros e advogado obrigatório) — veja um resumo aqui: art. 610 do CPC.
Quando dá para fazer com menor
- Consenso entre todos os interessados;
- Quinhão do menor em parte ideal de cada bem (evita concentração de risco);
- Parecer favorável do Ministério Público;
- Sem venda/alienação do patrimônio do menor no próprio inventário extrajudicial (se precisar vender, é pela via judicial).
Fontes: Resolução 571/2024 (CNJ), matéria do CNJ.
Passo a passo prático (com menor)
- Triagem jurídica: confirmar consenso, representação do menor (pais/guardião/curador), inexistência de litígio e viabilidade fiscal (ITCMD conforme regras do seu Estado).
- Documentos e minuta: certidão de óbito; qualificação completa; regime de bens; lista/avaliação de bens e dívidas; minuta de partilha já distribuindo partes ideais ao menor em cada bem.
- Abertura no Cartório de Notas: o tabelião/escrevente abre procedimento interno (com numeração própria da serventia), confere capacidade/representação e remete eletronicamente a minuta ao Ministério Público para análise. A remessa ao MP é exigência da Resolução e está destacada nas comunicações oficiais: CNJ e exemplos da prática notarial.
- Manifestação do Ministério Público: o MP analisa melhor interesse do menor, distribuição em partes ideais, inexistência de prejuízo e emite parecer (favorável ou não).
- Com parecer favorável → o cartório prossegue: declarações e recolhimento/isenção do ITCMD, lavratura da escritura e, depois, registros (RI/Detran/órgãos societários/instituições financeiras). Sem parecer ou com parecer desfavorável → deve-se levar o caso ao Judiciário.
- Assinaturas presenciais ou on-line: é possível assinar via e-Notariado, conforme o antigo Provimento 100 (hoje sistematizado por normas posteriores). Veja mais sobre atos eletrônicos: página do e-Notariado.
Prazos e impostos
- ITCMD: tributo estadual; geralmente exige declaração prévia, guia e comprovação de quitação/isenção antes da escritura/registro.
- Inventário em prazo: o CPC, art. 611 prevê abertura em 2 meses do óbito e conclusão em 12 meses (prorrogáveis); Estados podem aplicar multa no ITCMD por atraso.
Vantagens da via extrajudicial (mesmo com menor)
- Celeridade e previsibilidade: com a análise prévia do MP e documentos alinhados, a escritura sai sem “idas e vindas”;
- Segurança: preserva o patrimônio do menor em condomínio (partes ideais) e veda alienações na via notarial;
- Ambientação digital: comunicação eletrônica cartório↔MP e possibilidade de assinatura on-line.
Boas práticas para não travar
- Descrever com precisão as partes ideais do menor em cada bem;
- Conferir poderes de quem representa o menor (pais/curador/guarda);
- Alinhar valores com a base do ITCMD do Estado (evita exigências);
- Anexar certidões/matrículas atualizadas e comprovações fiscais.
Conclusão
Com a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário extrajudicial com menor tornou-se viável e seguro, desde que se proteja o quinhão em partes ideais e haja parecer favorável do Ministério Público.
Na prática, o cartório abre o procedimento interno, remete ao MP (gerando número de acompanhamento nos sistemas), e, aprovado, lavra-se a escritura e realizam-se os registros. Resultado: menos burocracia, mais previsibilidade e resguardo integral dos direitos do menor.
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