Inventário com filho menor pode ser feito em cartório?

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Dra. Roberta Martins Lima - Advogada de Divórcio e Inventário

Sim. Hoje é possível fazer inventário em cartório mesmo quando há herdeiro menor de 18 anos ou incapaz. Mas isso não significa que qualquer inventário com criança possa sair do Judiciário. Existem regras específicas para proteger a parte que pertence ao herdeiro incapaz, e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente.

Essa possibilidade foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 571/2024, que alterou a Resolução nº 35/2007.

Na prática, pense no seguinte exemplo: o pai faleceu e deixou a esposa, um filho adulto e uma filha de 12 anos. A existência da filha menor, sozinha, não obriga mais a família a fazer todo o inventário judicial. Se os requisitos forem cumpridos e o Ministério Público concordar, o procedimento poderá ser realizado por escritura pública.

Inventário com filho menor pode ser feito em cartório?

Pode, desde que sejam observadas as condições previstas pelo CNJ.

O art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução nº 571/2024, determina que o inventário pode ser feito por escritura pública mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão hereditário ou a meação dele seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados e exista manifestação favorável do Ministério Público.

Isso é importante porque a regra procura impedir que, em uma partilha extrajudicial, o patrimônio da criança seja trocado, reduzido ou distribuído de uma maneira que possa prejudicá-la.

Quais são os requisitos?

Em linguagem simples, antes de escolher o cartório é preciso verificar se o caso cabe nessa modalidade. Os pontos centrais são:

  • proteção integral da parte do menor ou incapaz: o quinhão ou a meação deve ser atribuído em parte ideal de cada bem, conforme a regra do CNJ;
  • manifestação favorável do Ministério Público: a eficácia da escritura depende dessa manifestação;
  • ausência de disposição dos bens do incapaz na própria partilha: o art. 12-A, § 1º, veda atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz;
  • assistência por advogado ou defensor público: a escritura de inventário extrajudicial exige assistência jurídica, conforme o art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil;
  • viabilidade da solução extrajudicial: se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido ao juízo competente.

Mas o Código de Processo Civil não diz que, havendo incapaz, o inventário é judicial?

Essa dúvida faz sentido. O texto do art. 610 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial. O próprio § 1º trata da escritura pública quando todos forem capazes e concordes.

Posteriormente, porém, o CNJ ampliou administrativamente as hipóteses de utilização da via extrajudicial. A Resolução nº 571/2024 passou a prever expressamente o inventário por escritura pública com interessado menor ou incapaz, desde que cumpridas as salvaguardas do art. 12-A.

Portanto, não é correto simplesmente repetir a antiga orientação de que “se existe herdeiro menor, obrigatoriamente o inventário será judicial”. Desde 2024, a regulamentação nacional do CNJ prevê uma hipótese expressa de inventário extrajudicial nesses casos.

Como funciona a proteção da parte da criança?

Imagine uma herança composta por uma casa e um veículo. Não é possível simplesmente decidir, dentro dessa modalidade, que o adulto ficará com a casa e a criança receberá apenas o carro porque a família considera essa divisão conveniente.

A norma exige que o quinhão do menor ou incapaz seja observado em parte ideal de cada bem inventariado. Além disso, o Ministério Público analisa o expediente. A escritura somente terá eficácia com manifestação favorável.

Se o Ministério Público impugnar a solução apresentada, ou se surgir impugnação de terceiro interessado, a questão deverá seguir para apreciação judicial.

Pode vender o imóvel da herança quando existe herdeiro menor?

Aqui é importante separar duas situações.

Uma coisa é fazer o inventário extrajudicial com herdeiro menor. Outra é praticar ato de disposição sobre o patrimônio pertencente a esse herdeiro.

O art. 12-A, § 1º, da Resolução nº 35/2007 é expresso ao vedar, nessa hipótese, atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. Por isso, uma família que pretende vender ou reorganizar patrimônio envolvendo a parte de uma criança precisa analisar previamente a via jurídica adequada, em vez de presumir que a autorização para fazer o inventário em cartório também autoriza a venda da parte do incapaz.

E se o falecido deixou testamento?

A Resolução nº 571/2024 também trouxe regras para inventário extrajudicial quando existe testamento. O art. 12-B prevê essa possibilidade sob condições específicas, entre elas autorização expressa do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado.

Quando também houver interessado menor ou incapaz, devem ser observadas as exigências do art. 12-A. Há ainda situações em que o próprio conteúdo do testamento impede a escritura extrajudicial. Por isso, a existência de testamento exige análise individual do caso.

Precisa de advogado para inventário em cartório?

Sim. Mesmo quando todos estão de acordo, o advogado não é dispensado.

O art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o tabelião somente lavrará a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Em um inventário com herdeiro incapaz, essa análise prévia é ainda mais relevante porque é preciso estruturar a partilha de forma compatível com as salvaguardas impostas pelo CNJ.

Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher?

Situação O que avaliar
Há herdeiro menor ou incapaz O cartório pode ser possível se forem cumpridas as exigências do art. 12-A e houver manifestação favorável do Ministério Público.
Há impugnação do Ministério Público A questão deve ser submetida ao juízo competente.
Há terceiro interessado impugnando A controvérsia deverá seguir para apreciação judicial.
Há testamento É necessário verificar os requisitos específicos do art. 12-B da Resolução nº 35/2007.
A família pretende dispor de bem pertencente ao incapaz A autorização para inventário extrajudicial não elimina a vedação do art. 12-A, § 1º.

Checklist antes de decidir pelo cartório

  • Identificar todos os herdeiros e eventual meeiro.
  • Levantar os bens, direitos e obrigações do espólio.
  • Verificar se existe testamento.
  • Identificar se há herdeiro menor ou incapaz.
  • Conferir se a proposta de partilha preserva a parte ideal do incapaz em cada bem, nos termos do CNJ.
  • Verificar se existe alguma necessidade de venda ou outro ato de disposição envolvendo patrimônio do incapaz.
  • Submeter a estrutura do caso à análise jurídica antes da lavratura da escritura.

Perguntas frequentes

Ter filho menor obriga a fazer inventário judicial?

Não necessariamente. A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a permitir inventário por escritura pública com interessado menor ou incapaz, desde que sejam cumpridas as condições previstas no art. 12-A da Resolução nº 35/2007.

O Ministério Público participa do inventário em cartório?

Quando houver interessado menor ou incapaz, sim. O tabelião deve encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público, e a eficácia da escritura depende de manifestação favorável.

Se o Ministério Público não concordar, o cartório pode fazer a escritura mesmo assim?

Não nessa hipótese. A própria resolução determina que, havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento seja submetido ao juízo competente.

Um herdeiro menor pode receber um bem diferente dos demais?

A regra especial do art. 12-A exige que o quinhão hereditário ou a meação do interessado menor ou incapaz ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados. Uma proposta de divisão diferente precisa ser juridicamente analisada e não deve ser tratada como automaticamente admitida pela via extrajudicial.

Inventário em Boituva/SP

Para famílias de Boituva e região, o primeiro passo não é simplesmente escolher entre “fórum ou cartório”. É verificar a composição da família, os bens, a existência de testamento e, principalmente, se há alguma condição que exija atuação judicial.

Veja também nosso conteúdo sobre inventário em Boituva/SP e entenda como é feita a análise do procedimento adequado para cada família.

Conclusão

A presença de uma criança ou de outro herdeiro incapaz não torna automaticamente obrigatório o inventário judicial. A regulamentação atual do CNJ permite o inventário extrajudicial em situações específicas, com proteção da parte do incapaz e manifestação favorável do Ministério Público.

O ponto decisivo é verificar se o caso concreto cumpre essas exigências. Uma escolha errada no início pode gerar exigências do cartório ou levar o procedimento para a via judicial.

Precisa analisar um inventário com filho menor ou incapaz? Fale com o escritório pelo WhatsApp: (11) 99372-3620.

Fontes oficiais consultadas: Código de Processo Civil, especialmente art. 610, disponível no Portal da Legislação da Presidência da República; Resolução CNJ nº 35/2007, em sua redação atual; e Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, especialmente arts. 12-A e 12-B. Conteúdo atualizado em setembro de 2026.

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