Por Dra. Roberta Martins Lima — OAB/SP 440.522 | Atualizado em setembro de 2026.
Sim: desde 28 de agosto de 2026, a escritura pública de inventário e partilha não pode mais ser condicionada, pela regra nacional do CNJ, à comprovação do pagamento prévio do ITCMD.
Mas isso não significa que o imposto acabou, que virou isento ou que pode ser pago quando a família quiser. A mudança separou duas coisas que antes apareciam juntas: a lavratura da escritura e o cumprimento da obrigação tributária.
Para famílias de São Paulo, inclusive de Boituva/SP, existe um cuidado importante: a legislação paulista do ITCMD continua prevendo prazos e consequências próprias para o recolhimento. Então a nova regra ajuda a destravar a escritura, mas não autoriza ignorar o imposto.
O que mudou no inventário em cartório em 2026?
A mudança veio com a Resolução CNJ nº 695/2026, publicada no Diário de Justiça eletrônico em 28 de agosto de 2026.
Antes, o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 dizia que os tributos incidentes deveriam ser recolhidos antes da lavratura da escritura.
Agora, o texto estabelece expressamente que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.
Na prática, isso é relevante para uma situação muito comum: a pessoa falece deixando uma casa, um terreno ou outro patrimônio, mas os herdeiros não têm dinheiro disponível para antecipar todo o imposto antes da escritura.
Então o inventário ficou sem ITCMD?
Não.
O CNJ não extinguiu o ITCMD e não criou uma isenção. O imposto continua sendo devido quando houver incidência.
A própria Resolução nº 695/2026 determina que o tabelião faça constar na escritura que as partes, orientadas por seus advogados, estão cientes da obrigação de apurar e recolher o imposto conforme a legislação do Estado ou do Distrito Federal competente.
Se o ITCMD não tiver sido recolhido antes da escritura, o tabelião deverá comunicar a lavratura ao fisco em até cinco dias, ou no prazo previsto na legislação tributária aplicável.
| O que mudou | O que não mudou |
|---|---|
| A escritura não depende mais da prova do pagamento prévio do ITCMD pela regra do CNJ | O imposto continua existindo e deve ser apurado |
| A falta do comprovante não deve, por si só, impedir a lavratura | Prazos, multas, juros e regras de cada Estado continuam relevantes |
| O cartório pode lavrar a escritura antes da quitação | Isso não significa que todos os atos posteriores poderão ser concluídos sem regularidade tributária |
E como fica o ITCMD em São Paulo?
Aqui está a parte que exige mais cuidado.
A Lei paulista nº 10.705/2000 e o Decreto nº 46.655/2002 continuam disciplinando a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo.
O regulamento paulista ainda prevê, para transmissão causa mortis realizada no âmbito administrativo, recolhimento antes da escritura e estabelece prazo máximo de 180 dias da abertura da sucessão, com consequências tributárias pelo atraso. Também prevê desconto de 5% quando o imposto é integralmente recolhido dentro de 90 dias da abertura da sucessão.
Por isso, a Resolução do CNJ não deve ser lida como uma autorização para simplesmente postergar o imposto em São Paulo sem análise.
A distinção é esta: o CNJ retirou o pagamento prévio como condição nacional para o tabelião lavrar a escritura; a obrigação tributária, os prazos e os efeitos do atraso continuam sendo definidos pela legislação estadual.
Isso significa que o cartório em São Paulo é obrigado a fazer a escritura sem ITCMD?
A Resolução CNJ nº 695/2026 é direta ao dizer que a lavratura não se condiciona à comprovação do recolhimento prévio e entrou em vigor na data de sua publicação.
Ao mesmo tempo, a legislação tributária paulista ainda contém regras anteriores que tratam do momento do pagamento. Por isso, o ponto precisa ser conduzido com técnica: não é prudente transformar uma mudança na disciplina notarial em promessa de que não haverá consequência tributária.
Em um inventário concreto, é necessário conferir a data do falecimento, o prazo tributário já transcorrido, eventual desconto ainda disponível, existência de multa ou juros e quais atos patrimoniais serão praticados depois da escritura.
Posso registrar o imóvel sem pagar o ITCMD?
A nova regra trata da lavratura da escritura pública no Tabelionato de Notas.
Isso não significa que todas as etapas seguintes deixaram de observar a regularidade tributária. A Lei de Registros Públicos determina que os oficiais de registro fiscalizem rigorosamente o pagamento dos impostos devidos pelos atos apresentados.
Então, se o inventário possui imóveis, é importante planejar também a etapa posterior no Registro de Imóveis. Conseguir a escritura e conseguir efetivar todas as transferências patrimoniais não são, necessariamente, a mesma coisa.
Quando essa mudança pode ajudar de verdade?
Ela pode ser especialmente útil quando a família possui patrimônio, mas pouca liquidez imediata.
Exemplo: três irmãos herdam um imóvel, mas nenhum deles tem dinheiro disponível para antecipar todo o ITCMD. Antes da alteração, a falta de pagamento prévio podia impedir a própria conclusão da escritura. Agora, a escritura não pode ser condicionada apenas à apresentação dessa prova.
Isso pode facilitar a organização da sucessão. Mas a família ainda precisa definir como e quando cumprirá a obrigação tributária e quais passos posteriores dependerão da quitação.
Quando a falta de liquidez está concentrada justamente no imóvel herdado, também vale entender quando é possível vender um imóvel antes de terminar o inventário.
O que eu conferiria antes de usar essa nova regra?
- data exata do falecimento;
- Estado competente para cobrar o ITCMD;
- valor e composição do patrimônio;
- prazo tributário já transcorrido;
- possibilidade de desconto ainda existente;
- eventual multa ou juros;
- se haverá imóveis a registrar depois da escritura;
- se existem valores em conta ou bens que podem gerar liquidez;
- se o caso preenche os requisitos para inventário extrajudicial;
- qual é a melhor ordem das providências para evitar criar uma escritura que não consiga avançar para as etapas seguintes.
A nova regra vale para qualquer inventário?
Não. A Resolução nº 695/2026 alterou especificamente a exigência de pagamento prévio do ITCMD para a escritura pública.
Ela não eliminou os demais requisitos do inventário extrajudicial. É preciso analisar consenso, capacidade dos interessados, eventual testamento e as regras específicas da Resolução CNJ nº 35/2007, inclusive as alterações feitas nos últimos anos.
Se você ainda não sabe se o seu caso pode seguir por cartório, veja a página de inventário em Boituva/SP.
Perguntas frequentes
O CNJ acabou com o ITCMD no inventário?
Não. O imposto continua devido. O que mudou foi a exigência de comprovar o pagamento antes da lavratura da escritura pública.
Posso deixar para pagar o ITCMD anos depois?
Não é seguro concluir isso. Os prazos, multas, juros e demais consequências continuam sendo definidos pela legislação tributária do Estado competente.
Em São Paulo ainda existe prazo para o ITCMD?
Sim. A legislação paulista continua prevendo regras próprias de recolhimento, inclusive prazo máximo relacionado à abertura da sucessão e consequências pelo atraso.
Se eu fizer a escritura sem pagar, o Fisco fica sabendo?
Sim. A Resolução nº 695/2026 determina que, se o imposto não tiver sido previamente recolhido, o tabelião comunique a lavratura da escritura ao fisco no prazo de cinco dias, salvo regra tributária diversa.
Essa mudança pode ajudar quem só tem patrimônio e não tem dinheiro em conta?
Pode. Esse é justamente um dos efeitos práticos mais relevantes da nova regra. Mas a estratégia precisa considerar como o ITCMD será pago e quais atos posteriores dependem da regularização tributária.
Inventário em Boituva/SP: o que muda na prática
Para famílias de Boituva e região, a novidade é importante porque remove uma barreira notarial que muitas vezes aparecia antes da assinatura da escritura. Mas o inventário continua exigindo planejamento tributário.
O caminho mais seguro é organizar a sucessão como um todo: quem são os herdeiros, quais bens existem, quanto de ITCMD será devido, quais prazos estão correndo e o que precisará acontecer depois da escritura.
Fontes oficiais consultadas: Resolução CNJ nº 695/2026, que alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007; Conselho Nacional de Justiça, notícia de 19/08/2026 sobre o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000; Lei paulista nº 10.705/2000; Decreto paulista nº 46.655/2002; Lei nº 6.015/1973, art. 289.







