Por Dra. Roberta Martins Lima — OAB/SP 440.522 | Advogada especialista em Inventários e Direito de Família em Boituva/SP
Atualizado em 5 de setembro de 2026.
Resposta direta: a morte da mãe e, depois, a morte do pai geram duas sucessões diferentes. Isso significa que o patrimônio de cada falecido precisa ser apurado separadamente, com seus próprios herdeiros, quinhões e incidência tributária. Mas isso não significa, obrigatoriamente, dois processos judiciais separados ou duas escrituras completamente independentes. Em determinadas situações, a lei permite a cumulação dos inventários, e também há precedente em São Paulo reconhecendo escritura pública de inventário conjunto.
Essa diferença parece pequena, mas muda bastante a estratégia. Quando os dois óbitos acontecem em sequência, abrir procedimentos sem analisar a conexão entre as heranças pode gerar retrabalho, custos desnecessários e até erro na apuração dos quinhões.
Por que existem duas sucessões, mesmo quando os bens eram “do casal”?
O ponto de partida é o art. 1.784 do Código Civil, que estabelece o chamado princípio da saisine: com a morte, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários.
Na prática, a data de cada óbito abre uma sucessão própria. Quando a mãe falece, é necessário descobrir o que efetivamente pertencia a ela, quem eram seus herdeiros naquele momento e qual era o regime de bens do casamento. Se o pai falece depois, abre-se outra sucessão, agora sobre o patrimônio dele — que pode, inclusive, já conter bens ou direitos recebidos na sucessão da esposa.
Por isso, juridicamente, não existe uma única sucessão do “casal”. Existem duas transmissões sucessórias. O que pode existir é um procedimento conjunto para processá-las.
Posso fazer os dois inventários no mesmo processo?
Sim. O próprio Código de Processo Civil resolve essa questão de forma expressa.
O art. 672 do CPC permite a cumulação de inventários quando houver:
- identidade das pessoas entre as quais os bens serão repartidos;
- heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; ou
- dependência de uma partilha em relação à outra.
Ou seja: o caso clássico de “minha mãe faleceu e o inventário dela não terminou; depois meu pai também faleceu” é justamente uma das situações em que a cumulação pode fazer sentido.
Isso não transforma duas sucessões em uma só. A apuração continua separada: primeiro é preciso saber qual era o patrimônio da mãe e quanto o pai recebeu ou tinha direito a receber; depois se apura o patrimônio deixado pelo pai. A diferença é que essa sequência pode ser organizada dentro de um mesmo procedimento, quando os requisitos estiverem presentes e isso trouxer eficiência.
E no cartório? É possível fazer inventário conjunto por escritura pública?
Também pode ser possível, conforme a configuração do caso e a qualificação do tabelionato.
Em São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura do TJSP julgou a Apelação Cível nº 1005867-80.2024.8.26.0562, em 13 de novembro de 2024, envolvendo justamente escritura pública de inventário conjunto e partilha de bens, e afastou os óbices registrais analisados naquele caso.
Portanto, a afirmação de que sempre serão necessárias duas escrituras separadas é excessiva. O correto é analisar a cadeia sucessória, os herdeiros, os bens e as exigências do tabelionato e do registro competente.
Se a família estiver em consenso, a via extrajudicial pode ser muito eficiente. E as regras atuais são mais amplas do que muita gente imagina.
Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz ainda é proibido?
Não. Essa regra mudou.
A Resolução CNJ nº 35/2007, após as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 571/2024, passou a admitir inventário por escritura pública mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que sejam cumpridas as condições previstas no art. 12-A.
Entre elas, o quinhão do menor ou incapaz deve ser preservado em parte ideal nos bens inventariados, não podem ser praticados atos de disposição sobre seus bens ou direitos naquela escritura e a eficácia do ato depende de manifestação favorável do Ministério Público.
Também há hipóteses em que o inventário extrajudicial pode ser realizado mesmo havendo testamento, desde que sejam observados os requisitos do art. 12-B da mesma Resolução.
Portanto, antes de concluir que “tem menor, então obrigatoriamente vai para o Judiciário” ou “tem testamento, então cartório é impossível”, é preciso analisar a situação à luz das regras atuais.
O regime de bens muda completamente a conta
Antes de dividir qualquer patrimônio, é preciso separar dois conceitos que os clientes frequentemente confundem: meação e herança.
A meação decorre do regime de bens do casamento. A herança decorre da morte. O cônjuge sobrevivente pode ser meeiro, herdeiro, ambos ou, em determinadas situações, não ter uma dessas posições.
Na comunhão parcial de bens, por exemplo, o cônjuge sobrevivente tem meação sobre os bens comuns e, havendo descendentes, pode concorrer como herdeiro quanto aos bens particulares deixados pelo falecido. Esse entendimento foi uniformizado pelo STJ no REsp 1.368.123/SP.
Na comunhão universal, em regra, o cônjuge já é meeiro sobre o patrimônio comunicável e não concorre com os descendentes na herança, conforme a regra do art. 1.829, I, do Código Civil.
Na separação de bens, é indispensável saber se o regime é convencional ou obrigatório, porque os efeitos sucessórios são diferentes. É exatamente por isso que não existe cálculo seguro de inventário sem conferir certidão de casamento, pacto antenupcial quando houver e origem de cada bem.
Se você quiser entender melhor essa etapa, veja também: Qual é meu regime de bens?
O mesmo bem pode gerar ITCMD nas duas sucessões?
Pode, mas não de forma automática.
Imagine que, no primeiro óbito, o pai receba parte do patrimônio da mãe como herdeiro. Aquilo que ele recebeu passa a integrar o patrimônio dele. Quando o pai falece posteriormente, esse patrimônio será novamente transmitido aos herdeiros dele. São dois fatos geradores distintos: uma transmissão da mãe para o pai e, depois, outra transmissão do pai para os herdeiros.
Por outro lado, se o pai apenas tiver direito à meação, essa parcela já era juridicamente dele e não foi adquirida por herança. Por isso, não se deve usar a expressão “o mesmo bem paga imposto duas vezes” sem examinar como ocorreram as transmissões.
Em São Paulo, a Lei Estadual nº 10.705/2000 prevê multa de 10% sobre o ITCMD se o inventário ou arrolamento não for requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão e de 20% se o atraso superar 180 dias.
Esse prazo fiscal deve ser diferenciado do art. 611 do CPC, que prevê a instauração do inventário em até dois meses da abertura da sucessão. São normas com finalidades diferentes: uma processual e outra tributária.
Uma mudança importante de agosto de 2026 sobre ITCMD no cartório
A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, alterou a Resolução nº 35/2007 para estabelecer que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não fica condicionada à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.
Isso não significa que o imposto deixou de existir. A obrigação tributária continua submetida à legislação estadual aplicável. A mudança diz respeito à exigência de comprovação prévia para a lavratura da escritura.
Para quem está organizando um inventário agora, essa atualização é relevante e deve ser considerada junto com as regras do Estado de São Paulo.
Qual é a melhor estratégia quando pai e mãe faleceram em sequência?
Não existe resposta séria sem olhar a documentação. Mas, em geral, a análise deve seguir esta ordem:
- identificar as datas dos dois óbitos;
- verificar o regime de bens do casal;
- levantar os bens comuns e particulares de cada falecido;
- identificar quem eram os herdeiros em cada data;
- calcular meação e herança do primeiro óbito;
- verificar o que passou a integrar o patrimônio do segundo falecido;
- avaliar se cabe cumulação judicial ou estrutura conjunta no extrajudicial;
- apurar ITCMD e eventuais multas de cada sucessão separadamente.
É justamente nessa etapa que um inventário aparentemente simples pode mudar de rumo. Duas casas registradas em nome do casal, por exemplo, não significam automaticamente “50% para cada filho”. Primeiro é preciso desmontar juridicamente a composição patrimonial para depois reconstruí-la na partilha correta.
Perguntas frequentes
Minha mãe faleceu há anos e nunca fizemos o inventário. Meu pai morreu agora. Posso resolver os dois juntos?
Em muitos casos, sim. O CPC permite a cumulação de inventários em hipóteses como heranças deixadas por dois cônjuges e dependência entre partilhas. Será necessário, porém, apurar cada sucessão separadamente dentro da estrutura escolhida e calcular os efeitos tributários de cada óbito.
Preciso terminar o inventário da minha mãe antes de abrir o do meu pai?
Não necessariamente. Os procedimentos podem tramitar de forma coordenada ou até cumulada. O que é indispensável é respeitar a ordem lógica das transmissões: para fechar corretamente a sucessão do pai, é preciso saber o que ele efetivamente recebeu ou tinha direito a receber na sucessão da mãe.
Meu pai era o único herdeiro da minha mãe. Ainda existem duas sucessões?
Sim. Mesmo havendo um único herdeiro no primeiro óbito, continuam existindo duas sucessões distintas. A diferença é que, quando uma pessoa é a única sucessora, pode haver adjudicação em vez de partilha.
Se houver herdeiro menor, obrigatoriamente tenho que ir para o Judiciário?
Não. Desde 2024, a regulamentação do CNJ admite inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz em situações específicas, com preservação do quinhão e manifestação favorável do Ministério Público.
Vale a pena tentar fazer tudo no mesmo procedimento?
Muitas vezes, sim, especialmente quando os herdeiros são os mesmos e uma sucessão depende diretamente da outra. Mas a vantagem precisa ser comparada com a complexidade documental, tributária e registral do caso concreto.
Conclusão
Quando pai e mãe falecem em sequência, a pergunta correta não é apenas “preciso fazer dois inventários?”. A pergunta mais útil é: como organizar duas sucessões da forma mais eficiente, segura e econômica possível?
Existem duas heranças juridicamente distintas, mas a legislação permite soluções coordenadas e, em determinadas hipóteses, cumuladas. O regime de bens, a ordem dos óbitos, a existência de bens particulares, a composição dos herdeiros e o caminho judicial ou extrajudicial definem a estratégia.
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