(#77) Descobri um Bem Escondido Depois que o Divórcio Acabou. E Agora?

Descobri um Bem Escondido Depois que o Divórcio Acabou. E Agora?

O divórcio foi assinado, os papéis foram guardados e você seguiu com a vida. Até que, meses ou anos depois, surge a informação: seu ex-cônjuge tinha um apartamento, uma conta bancária ou investimentos que nunca apareceram na partilha. O estômago afunda, a raiva vem — e logo atrás, a dúvida: ainda dá tempo de fazer alguma coisa com o bem? A resposta curta é sim. O ordenamento jurídico brasileiro prevê um instrumento específico para essa situação: a ação de sobrepartilha. E mais do que isso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o direito de pedir a divisão de bens que ficaram de fora não prescreve — o que significa que não importa se o divórcio aconteceu há dois, dez ou vinte anos. Neste artigo, a Dra. Roberta explica o que é a sobrepartilha, quando ela cabe, como reunir provas, quais são as consequências para quem escondeu o patrimônio e de que forma você pode agir para recuperar o que é seu por direito. O Que É a Sobrepartilha? A sobrepartilha é, em essência, uma segunda rodada da divisão patrimonial. Ela funciona como um complemento à partilha que foi feita no divórcio, permitindo que bens que ficaram de fora — por qualquer motivo — sejam finalmente divididos entre os ex-cônjuges, garantindo que o que é bem seu não fique de fora. O fundamento legal está nos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelecem quais bens ficam sujeitos a esse procedimento. O art. 669 lista quatro categorias: bens sonegados, bens descobertos após a partilha, bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa, e bens situados em local remoto da sede do juízo. Embora esses dispositivos estejam dentro do capítulo que trata do inventário, a jurisprudência e a doutrina aplicam as mesmas regras, por analogia, à partilha de bens no divórcio — afinal, a lógica é idêntica: dividir aquilo que deveria ter sido dividido antes, mas não foi. Quando Cabe a Sobrepartilha Após o Divórcio? A sobrepartilha pode ser pedida em diversas situações. A mais comum — e a que gera mais revolta — é a descoberta de bens sonegados, ou seja, patrimônio que um dos cônjuges escondeu de propósito durante o divórcio para ficar com tudo. Contas bancárias em bancos diferentes dos habituais, imóveis registrados em nome de terceiros ou de empresas de fachada, investimentos em corretoras que nunca foram mencionados e veículos transferidos às vésperas da separação são exemplos clássicos. Mas a sobrepartilha também se aplica quando o bem simplesmente não era conhecido por nenhuma das partes na época do divórcio — por exemplo, uma herança que só foi aberta depois, ou um crédito trabalhista que ainda estava sendo discutido na Justiça. Aplica-se igualmente quando o bem era conhecido mas de difícil liquidação, como participações societárias complexas ou direitos creditórios de valor incerto, e quando o bem estava em local distante, dificultando a avaliação e a inclusão na partilha original. O ponto central é este: se o bem pertencia ao casal (isto é, foi adquirido na constância do casamento sob regime que o tornava comum) e não foi partilhado, há direito à sobrepartilha. O Direito à Partilha Não Prescreve: O Que Decidiu o STJ Uma das maiores preocupações de quem descobre um bem oculto anos depois do divórcio é saber se ainda está “dentro do prazo”. A boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.817.812/SP, firmou um entendimento que trouxe enorme segurança jurídica: a partilha de bens comuns é direito potestativo e, portanto, não está sujeita a prescrição nem a decadência. Na prática, isso significa que enquanto existirem bens que pertencem aos dois e que nunca foram divididos, qualquer dos ex-cônjuges pode pedir a partilha a qualquer tempo. O STJ explicou que, até que a divisão ocorra, os bens permanecem em estado de indivisão, configurando uma espécie de copropriedade. Cada um conserva seu direito sobre a meação — e esse direito não se perde pelo simples passar do tempo. A Quarta Turma do STJ reafirmou esse posicionamento com clareza: a ausência de partilha não implica renúncia à meação, e alegações de prescrição em ações de partilha são juridicamente infundadas. Portanto, se você descobriu agora um bem que deveria ter sido partilhado há anos, você não perdeu seu direito. Como Provar que o Bem Foi Escondido A parte mais desafiadora de uma sobrepartilha costuma ser a produção de provas. Afinal, quem esconde patrimônio geralmente faz isso de forma sofisticada. Ainda assim, existem caminhos eficazes para demonstrar a existência do bem e a ocultação. O primeiro passo é reunir toda a documentação disponível: declarações de imposto de renda do ex-cônjuge (que podem ser requisitadas judicialmente por meio do sistema Infojud), extratos bancários, contratos de compra e venda, escrituras de imóveis e registros de veículos. Muitas vezes, a própria declaração de IR revela bens que nunca foram mencionados no divórcio. Quando as provas documentais não bastam, o juiz pode autorizar medidas mais robustas. A quebra de sigilo bancário permite rastrear movimentações financeiras e identificar valores transferidos para contas ocultas ou aplicados em investimentos não declarados. O sistema Sisbajud possibilita o bloqueio de valores em contas bancárias. O Renajud localiza veículos registrados em nome do ex-cônjuge. E a pesquisa em centrais de cartórios (como a CNIB e o sistema ARISP) identifica imóveis que podem ter sido adquiridos e nunca informados. Além disso, depoimentos de testemunhas que tenham conhecimento do patrimônio — como amigos em comum, colegas de trabalho ou até familiares — podem ser extremamente valiosos. E em situações de maior complexidade, a contratação de um detetive particular é plenamente legítima para auxiliar na localização de bens. O fundamental é que a parte prejudicada não precisa ter todas as provas na mão antes de ajuizar a ação. Basta apresentar indícios suficientes da existência e da ocultação para que o juiz determine as medidas investigativas necessárias dentro do próprio processo. O Que Acontece com Quem Escondeu o Bem: A Pena de Sonegados Esconder patrimônio na partilha não é apenas

(#76) Quem herda meus bens se não tenho filhos nem cônjuge?

Não tenho filhos nem cônjuge: Quem herda meus bens quando eu partir?

Ela tinha 58 anos, era solteira, sem filhos e morava sozinha num apartamento próprio em São Paulo. Cuidou dos pais até o fim. Quando a mãe morreu — a última das duas —, ela olhou pra mim na consulta e perguntou: “Dra. Roberta, se eu morrer amanhã, pra quem vai tudo isso? Porque eu não quero que vá pra quem eu acho que vai.” Essa pergunta é mais comum do que parece. E a resposta costuma assustar. Porque quando você não tem filhos e não tem cônjuge, a lei brasileira decide por você. E a decisão da lei pode ser muito diferente do que você imagina — ou do que você gostaria. Nas próximas linhas, eu vou te mostrar exatamente o que acontece com os seus bens se você partir sem descendentes e sem cônjuge: quem herda, em que ordem, e — o mais importante — o que você pode fazer agora pra mudar esse destino. Porque planejamento sucessório não é coisa de rico. É coisa de quem ama alguém. Sumário A fila da herança: como a lei organiza quem recebe Antes de falar sobre o seu caso, preciso te mostrar o mapa completo. O Código Civil organiza a herança numa fila — o art. 1.829 chama de “ordem da vocação hereditária”. Funciona assim: quem está na frente exclui quem está atrás. Se tem gente na primeira classe, a segunda nem entra na sala. Ordem Quem herda Observação 1ª classe Descendentes (filhos, netos) + cônjuge Cônjuge concorre com descendentes a depender do regime de bens 2ª classe Ascendentes (pais, avós) + cônjuge Cônjuge concorre com ascendentes independentemente do regime 3ª classe Cônjuge sozinho Recebe tudo se não houver descendentes nem ascendentes 4ª classe Colaterais até 4º grau Irmãos, sobrinhos, tios, primos — nessa ordem de preferência Percebe? Se você não tem filhos nem cônjuge, a herança sobe pra segunda classe (seus pais ou avós). Se eles já faleceram, desce pra quarta — os colaterais. E se não tem ninguém? A herança vai pro Município ou pra União. No Método 5Qs, esse mapeamento é o coração do Q3 — qual é o patrimônio e quais são as dívidas? Mas no inventário, a pergunta complementar é: pra quem vai esse patrimônio? E quando você não tem filhos, essa resposta pode surpreender. Se seus pais ainda são vivos, eles herdam tudo Se seus pais estão vivos e você não tem cônjuge nem filhos, toda a sua herança vai pra eles. Em partes iguais, metade pra cada um. Se só um dos pais é vivo, ele herda tudo. Se nenhum pai é vivo, mas há avós, a herança sobe uma geração — avós paternos e maternos dividem igualmente, por linha. É o que diz o art. 1.836, §2º, do Código Civil. Parece simples. Mas na prática, esse cenário gera um conflito que eu vejo com frequência no escritório: a pessoa de 55 anos que cuidou dos pais a vida inteira, trabalhou, comprou imóvel, juntou patrimônio — e nunca parou pra pensar que se morrer primeiro, tudo volta pros pais. E os pais, idosos, sem condição de administrar nada, acabam virando alvo de disputa entre outros filhos ou parentes. Vou ser direta: se você não tem filhos e seus pais ainda são vivos, eles são herdeiros necessários. Isso significa que pelo menos metade do seu patrimônio (a chamada “legítima”) é deles por direito. Você pode dispor da outra metade por testamento. Mas não pode excluí-los completamente — a não ser por deserdação, que exige causa grave prevista em lei. Sem pais, sem cônjuge: a herança vai para irmãos, sobrinhos e tios Aqui é onde a coisa complica. E é aqui que a maioria das pessoas se assusta. Se você não tem descendentes, não tem ascendentes e não tem cônjuge — sua herança vai para os colaterais. A ordem é esta: Primeiro, os irmãos. Todos herdam em partes iguais, com uma exceção: irmãos bilaterais (filhos dos mesmos pais) recebem o dobro dos irmãos unilaterais (filhos de só um dos pais). É o que diz o art. 1.841 do Código Civil. Depois, os sobrinhos. Se um irmão já morreu, os filhos dele (seus sobrinhos) entram no lugar — é o chamado “direito de representação” (art. 1.840, CC). Atenção: esse direito só existe pra filhos de irmãos. Sobrinho-neto não representa. Na ausência de irmãos e sobrinhos, herdam os tios. E se não houver nem tios, chegamos aos colaterais de 4º grau: primos, sobrinhos-netos e tios-avós. A lei para aqui. Primo de segundo grau? Não herda. Agora pensa: você trabalhou a vida inteira, juntou patrimônio, comprou seu apartamento, guardou dinheiro. E se morrer sem testamento, tudo isso pode ir pra um primo que você não vê há 20 anos. Ou pra um sobrinho com quem você nem tem contato. A emoção não lê contrato. E a lei não pergunta quem você ama. E se eu tiver um companheiro, mas não for casada? Esse é o ponto que mais gera confusão — e mais gera processo. Se você vive em união estável, seu companheiro tem direito à herança. O STF decidiu isso de forma definitiva em 2017, no julgamento do RE 878.694/MG (Tema 809 da Repercussão Geral). A tese fixada foi clara: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.” Na prática, companheiro herda como cônjuge. Isso significa que, se você não tem filhos nem pais vivos, mas tem companheiro em união estável — ele herda tudo. Entra na 3ª classe da fila, como se fosse cônjuge. Mas — e aqui vem o confronto honesto — provar a união estável depois da morte é um inferno burocrático. Sem contrato de convivência, sem declaração registrada, você vai depender de testemunhas, contas conjuntas, fotos, comprovantes de residência. E enquanto seu companheiro tenta provar que vocês viviam juntos, os colaterais podem aparecer pedindo a herança. Eu recomendo, especialmente pra quem vive em união estável sem filhos: formalize. Faça um contrato de convivência. Registre. E — se possível — faça um testamento. Porque o papel fala quando você não pode

(#74) Meus irmãos não querem vender o imóvel da herança: o que eu faço?

Meus irmãos não querem vender o imóvel da herança: o que eu faço?

O inventário terminou. O formal de partilha saiu. O imóvel agora está em nome dos três irmãos. Até aí, tudo certo — até você descobrir que não consegue fazer nada com a sua parte. Você quer vender. Precisa do dinheiro pra quitar uma dívida, comprar outro imóvel, recomeçar a vida. Mas seus irmãos não querem. Um diz que o apartamento “tem valor sentimental”. O outro mora lá e não pretende sair. E o terceiro simplesmente não responde as mensagens. Resultado: um patrimônio de R 600 mil parado, gerando IPTU, condomínio, manutenção — e ninguém se mexe. Eu vejo esse cenário toda semana no escritório. E a boa notícia é: a lei não obriga ninguém a ficar preso num condomínio para sempre. Existe um caminho legal pra destravar essa situação, e ele se chama extinção de condomínio. Nas próximas linhas, vou te explicar como funciona, o que dá pra fazer antes de processar, e quando a venda forçada do imóvel de herança é a única saída. Neste artigo você vai encontrar: O que é o condomínio entre herdeiros Quando alguém morre e deixa um imóvel para vários herdeiros, esse bem não é automaticamente dividido em pedaços. Ninguém recebe “o quarto da frente” ou “a metade esquerda do terreno”. O que acontece é que todos se tornam coproprietários — donos de uma fração ideal (porcentagem) do imóvel inteiro. Tecnicamente, isso é um condomínio pro indiviso. Cada herdeiro tem uma cota — digamos, 33,33% se forem três irmãos — mas essa cota se espalha por cada tijolo, cada metro quadrado. Você não pode cercar “a sua parte” e vender pro vizinho. O Código Civil, no art. 1.314, garante a cada condômino o direito de usar a coisa conforme sua destinação, desde que não exclua os demais. Parece bonito na teoria. Na prática, basta um dos irmãos discordar da venda pra tudo travar. E aqui entra o problema real: enquanto o imóvel fica parado, as despesas correm. IPTU, condomínio, manutenção, seguro — tudo isso é obrigação solidária dos coproprietários, como o STJ já decidiu (REsp 1.994.565/MG, 2024). Se um irmão não paga, os outros respondem. É como dividir uma conta de restaurante em que um dos convidados pede lagosta e os outros pagam a diferença. A lei não obriga você a ficar preso Essa é a parte que ninguém conta na reunião de família: nenhum coproprietário é obrigado a permanecer em condomínio contra a vontade. O art. 1.320 do Código Civil é categórico: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.” Se o imóvel for divisível (um terreno grande, por exemplo), a divisão pode ser física. Mas na maioria dos casos — apartamento, casa, sobrado — o bem é indivisível. E quando o bem é indivisível, o art. 1.322 do Código Civil manda que ele seja vendido, repartindo-se o preço entre os coproprietários. Leu direito: a lei autoriza a venda forçada. Não importa se um irmão chora, se o outro implora, se a casa foi do avô. Se não há acordo, o juiz determina a alienação judicial — geralmente em leilão — e cada herdeiro recebe sua fração proporcional do valor apurado. Não é paranoia. É estratégia. E é lei. O que tentar antes de processar Eu sempre digo: processo é remédio, não vitamina. Antes de entrar com ação, esgote as alternativas. Na minha experiência, essas três funcionam na maioria dos casos. A primeira é a negociação direta. Chame os irmãos para uma conversa franca — de preferência com um advogado mediando. Mostre os números: quanto o imóvel vale, quanto cada um receberia, quanto estão gastando por mês com despesas que ninguém quer pagar. Dinheiro não é sentimental. Números convencem. A segunda é a cessão de direitos hereditários. Se um irmão quer vender e os outros não, pode-se propor que os que querem ficar comprem a parte de quem quer sair. Isso se faz por escritura pública, com direito de preferência dos demais condôminos (art. 504 do Código Civil). Se quiser entender como funciona, já escrevi sobre isso no artigo como comprar a parte da herança do irmão. A terceira é a mediação ou conciliação. Em muitos tribunais, o juiz determina uma audiência de conciliação antes de seguir com a ação. Esse momento pode resolver tudo em uma manhã — se as partes estiverem abertas. Cada real gasto em guerra é um real a menos no recomeço. Como funciona a ação de extinção de condomínio Se a conversa não funcionou, o caminho é a ação de extinção de condomínio. É um processo judicial que tem um objetivo claro: acabar com a copropriedade. Qualquer condômino pode propor essa ação. Basta ser coproprietário — por herança, compra, doação ou qualquer outro título. E aqui vai um dado que surpreende muita gente: o STJ já decidiu que não é necessário ter o formal de partilha registrado no cartório de imóveis para entrar com a ação. No julgamento noticiado em 01/03/2021, a 3ª Turma entendeu que a propriedade se transmite com a morte (princípio da saisine, art. 1.784 do CC), e o registro serve para produzir efeitos perante terceiros, mas não é requisito para que o herdeiro exija a divisão entre os próprios coproprietários. Na ação, o juiz vai primeiro tentar um acordo. Se não houver, ele determina a avaliação do imóvel por perito judicial. Com o laudo em mãos, abre-se oportunidade para que um dos condôminos compre a parte dos demais. Se ninguém se interessar — ou se não houver acordo sobre o preço — o imóvel vai a leilão judicial. No leilão, o bem é vendido ao maior lance. Do valor arrecadado, desconta-se as custas do processo e cada condômino recebe sua fração proporcional. Se o imóvel vale R 600 mil e são três irmãos com cotas iguais, cada um recebe R 200 mil (menos custas e comissão do leiloeiro). Um alerta: o leilão judicial costuma render menos do que a venda particular. A depreciação pode chegar a 20-40% do valor de mercado. Por isso, a via amigável quase sempre é melhor negócio

(#73) Cold wallets e chaves privadas: como herdar Bitcoin?

como herdar Bitcoin?

Ele morreu num sábado. Infarto, aos 52 anos. A esposa encontrou no cofre do escritório um pen drive preto, sem etiqueta, e um papel dobrado com 24 palavras em inglês que ela não entendeu. O advogado que cuidava do inventário disse que aquilo podia valer R$ 2 milhões — ou zero. Dependia de uma senha que ninguém sabia. Essa cena não é ficção. Ela acontece cada vez mais nos inventários que passam pelo meu escritório. Patrimônio digital, Bitcoin em cold wallet, NFTs, criptoativos em exchanges internacionais. A pessoa construiu riqueza no mundo novo — e morreu com as regras do mundo velho. Sem testamento, sem instrução, sem nenhum mapa para os herdeiros. Aqui, eu vou te explicar como funciona a herança de Bitcoin e criptomoedas no Brasil em 2026: o que a lei diz, o que o STJ já decidiu, o que acontece quando ninguém tem a chave privada e — o que realmente importa — como evitar que sua família perca tudo por falta de planejamento. Sumário Bitcoin entra no inventário? Renato tinha uma empresa, dois imóveis e — o que Cláudia descobriu depois da separação — uma carteira de Bitcoin comprada em 2017. Quando o assunto apareceu no divórcio, a primeira pergunta dela foi essa: “Isso entra na partilha?” A mesma pergunta vale pro inventário. E a resposta é sim. Na linguagem do direito, o art. 1.784 do Código Civil diz que, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. Todo patrimônio. Sem exceção. A lei não faz distinção entre um apartamento na Vila Mariana e dois Bitcoins numa Ledger. Se tem valor econômico, integra o espólio. A Lei 14.478/2022 — o Marco Legal dos Criptoativos — definiu o ativo virtual como “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos”. Não chamou de moeda. Chamou de bem. E bem se herda. Mas veja: saber que se herda é a parte fácil. A parte difícil é acessar. Porque herdar um imóvel sem escritura é complicado. Herdar um Bitcoin sem chave privada pode ser impossível. A chave privada: o cofre que não tem chaveiro Preciso te explicar uma coisa que muda tudo nesse tema. No sistema bancário tradicional, se o titular morre, os herdeiros vão ao banco com o alvará judicial e sacam o dinheiro. O banco é o intermediário. Ele tem a “chave”. No mundo das criptomoedas, especialmente quando a pessoa guarda os ativos em uma cold wallet — aquele dispositivo físico, tipo um pen drive criptografado —, não existe intermediário. A única forma de acessar os Bitcoins é com a chave privada (ou a seed phrase, aquelas 12 ou 24 palavras que funcionam como senha-mestra). Se a chave privada desaparece, o Bitcoin desaparece junto. Não é modo de falar. É literal. Estima-se que entre 3,7 e 7,8 milhões de Bitcoins — cerca de 20% de todos que existem — estão em carteiras inacessíveis, segundo dados compilados pela Chainalysis. Pessoas que morreram sem passar a chave. Pessoas que perderam o papel onde anotaram. Pessoas que formataram o computador errado. Eu recomendo pensar assim: a chave privada é como a escritura de um imóvel que não tem Cartório de Registro. Se você perde, ninguém no planeta pode emitir uma segunda via. Nenhum juiz, nenhum banco, nenhum hacker. Pronto. Esse é exatamente o 3º Q do Método 5Qs que eu uso com todos os meus clientes: qual é o patrimônio e quais são as dívidas? No contexto de inventário, a pergunta se expande: “onde está esse patrimônio, e como se prova que ele existe?” Se a resposta é “numa cold wallet trancada por uma chave que ninguém tem” — temos um problema que nenhuma sentença judicial resolve. O que o STJ decidiu sobre herança digital Em setembro de 2025, o STJ fez história. A 3ª Turma julgou o REsp 2.124.424/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, e pela primeira vez criou um caminho processual para lidar com bens digitais protegidos por senha dentro de um inventário. O caso envolvia as vítimas de um acidente de helicóptero em São Paulo. A família não tinha as senhas dos dispositivos eletrônicos dos falecidos — e precisava acessar computadores e celulares para descobrir se havia patrimônio digital. A inventariante pediu que a Apple desbloqueasse os aparelhos. A Ministra Nancy Andrighi disse que não — não dá pra simplesmente mandar a Apple abrir o celular. Isso violaria a intimidade do falecido. Mas ela criou uma solução: o “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais”. Na prática, funciona assim: O juiz do inventário instaura um incidente processual paralelo. Um profissional especializado — que a Ministra chamou de “inventariante digital” — acessa os dispositivos, identifica os bens com valor econômico (criptomoedas, contas, ativos digitais) e separa do conteúdo pessoal (fotos, mensagens, intimidade). Só o que é patrimônio vai pro inventário. O STJ bateu o martelo: bens digitais se herdam. Mas o acesso precisa de um rito próprio, com profissional técnico, sigilo e supervisão judicial. Se quiser ler a decisão completa, o inteiro teor está no site do STJ. Meses antes, em abril de 2025, o mesmo tribunal já tinha dado outro passo importante. No REsp 2.127.038/SP, relatado pelo Ministro Humberto Martins, a 3ª Turma decidiu que juízes podem enviar ofícios às corretoras de criptomoedas (exchanges) para localizar e penhorar ativos digitais do devedor. O raciocínio é direto: criptoativo tem valor econômico, é tributável, deve ser declarado à Receita Federal — logo, faz parte do patrimônio e pode ser alcançado pela Justiça. A verdade incômoda é: o Judiciário está se movendo. Mas a legislação ainda não chegou lá. Até que o PL 3.050/2020 (que propõe incluir bens digitais no Código Civil como herança) seja aprovado, estamos navegando por analogia e jurisprudência. E quem não se preparou pode pagar caro por esse vácuo. Esse é o tipo de situação que eu resolvo aplicando o Método 5Qs com o cliente. Se quiser entender como isso funciona no seu caso, me manda uma mensagem. [BOTÃO WHATSAPP] Exchange vs. cold wallet: dois cenários completamente

(#72) Herdeiro indigno: quando o filho perde o direito à herança

quando o filho perde o direito à herança

O telefone tocou às 23h. Do outro lado, uma mulher com a voz rouca — aquele tipo de rouquidão que não vem de gripe, vem de choro. O irmão mais velho tinha agredido a mãe deles por anos. Ameaças, empurrões, palavras que nenhum filho deveria dizer. A mãe morreu. E agora ele queria a parte dele na casa. “Dra. Roberta, ele pode mesmo herdar depois de tudo isso?” Essa pergunta aparece mais do que se imagina. A resposta não é simples — mas a lei é clara: sim, existe uma forma de tirar a herança de quem não a merece. O nome técnico é indignidade sucessória. E desde 2023, em certos casos, a exclusão acontece de forma automática. Nas próximas linhas, eu vou te explicar quais são as causas, como funciona o processo, qual o prazo e o que mudou com a lei mais recente. Neste artigo você vai encontrar: O que é um herdeiro indigno Pense na herança como um prêmio que a lei distribui aos familiares mais próximos. Filhos, cônjuge, pais — todos entram na fila automaticamente, por força do art. 1.829 do Código Civil. Mas a lei também entende que certas condutas são tão graves que rompem o laço de merecimento. Quando isso acontece, o herdeiro continua sendo filho, continua sendo parente — mas perde o direito de receber qualquer bem do falecido. A indignidade é uma sanção civil. Não é pena criminal. É a lei dizendo: “Você fez algo tão grave contra essa pessoa que não merece se beneficiar da morte dela.” Na prática, funciona como uma expulsão da fila da herança — e os bens que iriam para o indigno são redistribuídos entre os outros herdeiros. E aqui vai uma informação que pega muita gente de surpresa: a indignidade não se aplica apenas a filhos. Qualquer herdeiro ou legatário pode ser declarado indigno — cônjuge, companheiro, pai, mãe, irmão, sobrinho, e até quem foi beneficiado por testamento. As 3 causas que tiram a herança (art. 1.814 do Código Civil) O rol é taxativo — ou seja, só essas três hipóteses autorizam a exclusão por indignidade. Não adianta o herdeiro ser ingrato, egoísta ou ter abandonado o pai no asilo. Se a conduta não se encaixar em uma dessas três caixas, a indignidade não cabe (pelo menos até que o PL 4/2025 mude a lei — mas falo disso mais adiante). 1. Crimes contra a vida É excluído da herança quem for autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (art. 1.814, inciso I). O exemplo mais brutal: o filho que mata o pai herda? Não. Mas não basta a acusação — em regra, era necessária uma ação civil de indignidade para que o juiz declarasse a exclusão. Desde a Lei 14.661/2023, porém, a condenação penal transitada em julgado já basta para a exclusão automática. Falo mais sobre isso na próxima seção. Um detalhe importante: o STJ já decidiu que essa causa de indignidade se aplica inclusive a menores de idade que praticam ato infracional análogo ao homicídio doloso contra os pais. No julgamento noticiado em 26/05/2022, a Terceira Turma entendeu que restringir a exclusão apenas a maiores de 18 anos “ofenderia os valores e finalidades da norma.” Se quiser conferir, o caso está disponível no site do STJ. 2. Crimes contra a honra Também é excluído quem houver sido condenado por crime de calúnia ou denunciação caluniosa contra a pessoa de cuja sucessão se tratar (art. 1.814, inciso II). Aqui, a lei exige algo a mais: condenação criminal prévia. O STJ confirmou esse entendimento no REsp 2.023.098/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 2023). A Corte decidiu que a declaração de indignidade por ofensa à honra do autor da herança depende de sentença penal condenatória transitada em julgado. Ou seja, não basta provar a calúnia no próprio inventário — é preciso que o herdeiro tenha sido condenado no processo criminal. Isso é mais difícil na prática? É. Mas a lei quis proteger o herdeiro contra acusações levianas. 3. Violência ou fraude contra a liberdade de testar Por fim, é excluído quem, por violência ou meio fraudulento, inibiu ou obstou o autor da herança de dispor livremente de seus bens por testamento ou codicilo (art. 1.814, inciso III). Esse é o caso do herdeiro que esconde o testamento, rasga o documento, pressiona o idoso a não registrar suas vontades, ou falsifica uma assinatura. A liberdade de testar é um direito fundamental — e quem a sabota perde a herança. Exclusão automática: o que mudou com a Lei 14.661/2023 Até agosto de 2023, para que um herdeiro indigno perdesse a herança era sempre necessário que alguém — outro herdeiro, o Ministério Público — entrasse com uma ação judicial pedindo a exclusão. Era um processo demorado, caro e emocionalmente desgastante. A Lei 14.661/2023 mudou o jogo. Ela acrescentou o art. 1.815-A ao Código Civil, com a seguinte regra: “Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário.” Traduzindo: se o herdeiro foi condenado criminalmente com decisão definitiva (sem mais recursos), a exclusão da herança acontece de forma automática. Não precisa de ação civil separada. Não precisa que outro herdeiro peça. O juiz do inventário simplesmente reconhece a condenação e exclui o indigno. Eu vejo isso como um avanço enorme. Já atendi família em que os irmãos sabiam que o herdeiro era culpado, mas ninguém tinha coragem — ou dinheiro — de entrar com a ação de indignidade. Agora, a condenação penal resolve sozinha. Um caso recente ilustra bem: em janeiro de 2026, a Justiça do Paraná reconheceu a exclusão automática de um herdeiro condenado por feminicídio, aplicando diretamente a Lei 14.661/2023. Sem ação civil adicional, sem demora. Como pedir a exclusão do herdeiro indigno Quando não há condenação penal transitada em julgado — ou quando a condenação é anterior à nova lei

(#70) Tenho direito à pensão por morte do ex após o divórcio?

Tenho direito à pensão por morte do ex após o divórcio?

O telefone tocou às nove da manhã. Do outro lado, uma voz trêmula: “Dra. Roberta, meu ex-marido faleceu ontem. A gente se divorciou há quatro anos. Ele me pagava uma pensão alimentícia todo mês. E agora? Eu perdi tudo?” Essa ligação acontece com mais frequência do que você imagina. O divórcio acaba com o casamento — mas não necessariamente com todos os vínculos previdenciários. E quando a pessoa descobre isso tarde demais, o prejuízo pode ser irreversível. Nas próximas linhas, eu vou te explicar quando o ex-cônjuge divorciado tem direito à pensão por morte, o que a lei e o STJ dizem sobre isso, e — o mais importante — o que você precisa provar pra garantir esse direito. Porque nesse tema, documento vale mais que saudade. Sumário Afinal, quem tem direito à pensão por morte do ex? Muita gente acha que o divórcio corta tudo. Corta o casamento, corta o sobrenome (se quiser), corta a obrigação de conviver. Mas o vínculo previdenciário funciona de um jeito diferente. A Lei 8.213/91 — que é a lei dos benefícios do INSS — diz no art. 76, §2º, que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão de alimentos pode concorrer em igualdade de condições com os demais dependentes do segurado que faleceu. Traduzindo: se você recebia pensão alimentícia do seu ex e ele faleceu, você pode ter direito à pensão por morte. Mas a coisa não para aí. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese do Tema 45, dizendo que é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente — ou seja, uma necessidade financeira que surgiu depois da separação. Eu vejo isso toda semana no escritório. A pessoa se divorcia achando que nunca mais vai precisar do ex pra nada. Aí a vida muda. A saúde pesa, o emprego some, a idade avança. E quando o ex morre, vem a pergunta: “Eu tenho direito?” A resposta curta: depende. A resposta completa está nos próximos parágrafos. Os três caminhos que a lei abre pro divorciado Pensa na Helena. Casou com Jorge em 1972, comunhão universal, cinquenta anos de patrimônio construído junto. Quando o divórcio saiu, Helena ficou recebendo pensão alimentícia. Jorge faleceu dois anos depois. Nesse caso, o caminho dela é direto: a dependência econômica é presumida pela lei. Agora, a lei e a jurisprudência abrem basicamente três portas pra quem é divorciado e quer a pensão por morte: Caminho 1 — Recebia pensão alimentícia formal. Se existia uma decisão judicial ou uma escritura pública de divórcio fixando alimentos, a dependência econômica é presumida. Não precisa provar mais nada. O STJ confirmou isso no AgInt no REsp 1.960.527/RN (Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 2023): não importa se a pensão foi fixada na Justiça ou em cartório — a pensão alimentícia registrada em escritura pública tem o mesmo peso. Caminho 2 — Recebia ajuda financeira informal. Seu ex depositava um valor todo mês na sua conta, mas sem decisão judicial? Mesmo assim pode contar. O STJ já decidiu, no REsp 1.537.301/MG (Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 2015), que “a regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação”. Dinheiro deixa rastro. Sempre. Caminho 3 — Não recebia nada, mas ficou em situação de necessidade. A Súmula 336 do STJ e o Tema 45 da TNU abrem essa porta. Mesmo que você tenha renunciado aos alimentos no divórcio, se depois surgiu uma necessidade econômica real — doença, desemprego, idade avançada — e você consegue provar, o direito existe. Percebe como o tema é mais nuançado do que o Google faz parecer? Por isso eu repito: a data que você não prova é a data que você perde. Renunciou aos alimentos no divórcio? Calma — nem tudo está perdido Beatriz se divorciou de Marcos em 2020. Na época, ela trabalhava, ganhava bem e dispensou a pensão alimentícia. “Não quero depender dele pra nada”, ela disse. Marcos seguiu a vida, e Beatriz também — até que em 2024 ela foi diagnosticada com uma doença crônica e perdeu a capacidade de trabalhar. Se Marcos viesse a falecer nesse cenário, Beatriz teria direito à pensão por morte? Pela letra fria da Lei 8.213/91, não — porque ela não recebia alimentos. Mas o STJ pensa diferente. A Súmula 336 diz: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.” O STJ separou duas coisas que muita gente confunde: pensão alimentícia (direito de família) e pensão por morte (direito previdenciário). São mundos diferentes. Você pode ter aberto mão de uma e ainda assim ter direito à outra. Mas — e aqui vem o confronto honesto — isso não é automático. Você precisa provar a necessidade. Laudo médico, comprovante de renda (ou falta dela), declaração de imposto de renda, extratos bancários. No Método 5Qs, esse é exatamente o 3º Q: qual é o patrimônio e quais são as dívidas? No contexto da pensão por morte, a pergunta vira: qual é a real situação financeira do dependente? Se você não tem esses documentos organizados, o INSS vai negar. E aí começa uma batalha judicial que pode durar anos. Não é paranoia. É estratégia. Se você se reconheceu nessa situação, eu posso te ajudar a enxergar o caminho. Me chama no WhatsApp — a primeira conversa é pra ouvir você, entender o cenário e te dar clareza sobre os próximos passos. Se o ex casou de novo, a pensão é dividida? Voltando à Helena. Suponha que Jorge, depois do divórcio, tenha começado a viver com outra pessoa — uma companheira chamada Teresa. Jorge falece. Helena recebia pensão alimentícia. Teresa era companheira na data do óbito. Quem recebe a pensão por morte? As duas. O STJ já pacificou: quando a ex-cônjuge que recebia alimentos e a atual companheira (ou cônjuge) são ambas dependentes, a pensão por morte é rateada em partes iguais — 50% pra cada

(#66) Herança de milhas aéreas: dá pra transferir?

Herança de Milhas Aéreas

Ele viajava a trabalho toda semana. São Paulo, Brasília, Recife, Porto Alegre. Em seis anos, acumulou mais de 400 mil milhas no programa de fidelidade. Milhas que, convertidas, valiam algo entre R$ 15 mil e R$ 20 mil. Dava pra levar a família inteira pra Europa. Quando ele faleceu, a esposa ligou pra companhia aérea. Queria usar as milhas pra levar os filhos na viagem que o marido sempre prometeu. A resposta foi um balde de água fria: “Informamos que, conforme regulamento, a conta foi encerrada e as milhas canceladas.” Pronto. 400 mil milhas. Evaporaram. Se você acha que isso é injusto, eu concordo. Mas a pergunta certa não é se é justo — é se é legal. E a resposta, como quase tudo no Direito, é: depende. Depende de como as milhas foram acumuladas, do que diz o regulamento do programa e do que os tribunais estão decidindo agora mesmo sobre herança de milhas aéreas. Nas próximas linhas, vou te mostrar o que o STJ já decidiu, o que cada programa faz quando o titular morre, e — mais importante — o que você pode fazer em vida pra evitar que suas milhas virem pó. O que você vai encontrar aqui: Milhas aéreas são herança? O que a lei diz (e o que não diz) O Código Civil brasileiro é de 2002. Naquela época, programa de milhas era coisa de executivo. Ninguém imaginava que, duas décadas depois, milhões de brasileiros teriam milhares de pontos acumulados — alguns valendo mais que um carro usado. Por isso, a lei não fala de milhas. Não fala de pontos de fidelidade. Não fala de bens digitais. O art. 1.784 do Código Civil diz, de forma ampla, que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. E o art. 91 define que o patrimônio é o “complexo das relações jurídicas dotadas de valor econômico”. A pergunta, então, é simples: milhas têm valor econômico? Qualquer pessoa que já vendeu, comprou ou trocou milhas sabe a resposta. Sim. Milhas valem dinheiro. Existem empresas inteiras dedicadas a comprar e vender milhas. Existe cotação. Existe mercado. Mas o Direito nem sempre acompanha a vida. E é aí que começa o problema. O que o STJ já decidiu sobre milhas e falecimento Em outubro de 2022, a 3ª Turma do STJ julgou um caso que se tornou referência no tema. Uma associação de consumidores entrou com ação civil pública contra uma companhia aérea, pedindo que a cláusula que cancelava as milhas após a morte do titular fosse declarada nula. O juiz de primeira instância concordou: anulou a cláusula e deu aos herdeiros cinco anos pra usar as milhas. O TJ-SP manteve, reduzindo pra dois anos. A companhia recorreu ao STJ. E o STJ deu razão à empresa. No REsp 1.878.651/SP (Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 04/10/2022), a Corte entendeu que a cláusula que prevê o cancelamento das milhas com a morte do titular não é abusiva — desde que estejamos falando de milhas obtidas gratuitamente, por bonificação de fidelidade. A lógica do Min. Moura Ribeiro foi direta: esse tipo de programa é um contrato de adesão, unilateral e gratuito. O consumidor não paga nada pra acumular pontos. Recebe como bônus pela fidelidade. E, como todo benefício gratuito, deve ser interpretado de forma restritiva (art. 114 do Código Civil). A frase que ficou foi dura: “Não parece lógico falar em abusividade ao não se permitir que tais pontos sejam transmitidos aos seus herdeiros — herdeiros que, muitas vezes, nem sequer são clientes e muito menos fiéis à companhia.” Votaram com o relator os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Unanimidade. Eu sei que dói ler isso. Mas a verdade incômoda é: no cenário atual, milhas gratuitas podem, sim, ser canceladas com a morte. Milhas gratuitas vs. milhas compradas: a diferença que muda tudo Aqui é onde a história fica mais interessante — e onde existe espaço pra brigar. O STJ, no julgamento de 2022, fez uma distinção clara. Existem duas formas de acumular milhas: Tipo de milha Como se obtém Natureza jurídica Herdável? Gratuita (bonificação) Acumulada por voar, usar cartão parceiro, fidelidade Pessoal / não patrimonial Segundo o STJ, não* Onerosa (comprada) Adquirida com pagamento direto (ex: compra de milhas no site do programa) Patrimonial / valor econômico Argumento forte a favor** * REsp 1.878.651/SP (STJ, 2022) — milhas gratuitas de programa de fidelidade.** Não há decisão do STJ sobre milhas compradas especificamente, mas a doutrina e tribunais estaduais (como o TJ-SP) reconhecem a natureza patrimonial quando houve contraprestação. Essa distinção é a chave. Quando o consumidor compra milhas — pagando dinheiro real por elas — a relação muda de natureza. Deixa de ser bonificação gratuita e vira um bem com valor econômico claro. E bens com valor econômico, pelo art. 91 do Código Civil, integram o patrimônio. Na minha experiência, o problema é que a maioria das pessoas mistura: tem milhas que vieram de voos, milhas que vieram de cartão de crédito e milhas que foram compradas na promoção do programa. No extrato, está tudo junto. E quando o titular morre, ninguém separa. Isso me preocupa. Porque a família pode ter direito a parte dessas milhas e não saber. Se você está lendo isso de madrugada, com o coração apertado e a cabeça cheia de perguntas — respira. Manda uma mensagem quando puder. Eu vou te responder. FALAR COM A DRA. ROBERTA NO WHATSAPP O que cada programa faz quando o titular morre Antes de pensar em tribunal, vale saber o que cada companhia faz na prática. Porque a postura varia — e saber disso pode fazer diferença entre perder tudo e salvar alguma coisa. Programa O que acontece no falecimento Smiles (GOL) Conta encerrada e milhas canceladas. Resgates já feitos permanecem válidos. Regulamento veda transferência por herança. Porém: em agosto de 2025, a Smiles passou a permitir transferência por herança mediante apresentação de documentos (certidão de óbito + comprovação de vínculo). Essa regra é recente — confirme diretamente. LATAM

(#65) ITCMD progressivo 2026: quanto mais herança, mais imposto

ITCMD progressivo 2026: quanto mais herança, mais imposto

A mãe dela faleceu em novembro de 2025. A família toda em Boituva, três irmãos, uma casa de R$ 800 mil e um apartamento na praia que ninguém queria vender. O inventário? “Depois das festas, a gente resolve.” As festas passaram. Janeiro chegou. E junto com ele, a Lei Complementar nº 227/2026. Quando o advogado fez as contas, o susto foi real. O ITCMD — o imposto sobre herança — que antes seria calculado com alíquota fixa de 4% em São Paulo, agora entraria num sistema progressivo. A conta que era de R$ 32 mil poderia, dependendo das novas faixas estaduais, saltar para mais de R$ 50 mil. Tudo porque o inventário ficou “pra depois”. Aqui, eu vou te explicar — sem juridiquês, com números reais — o que mudou no ITCMD com a Reforma Tributária em 2026, como a progressividade obrigatória afeta a sua herança, o que já está valendo e o que ainda depende de lei estadual. E principalmente: o que você pode fazer agora pra proteger o patrimônio da sua família. O que você vai encontrar aqui: O que é ITCMD e por que ele importa pra quem vai herdar? Antes de falar da reforma, preciso ter certeza de que você sabe o básico — porque muita gente só descobre que esse imposto existe quando recebe a guia de pagamento. O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto estadual que incide toda vez que um bem muda de dono por morte ou por doação. Faleceu alguém e deixou uma casa? ITCMD. Pai quer passar o apartamento pro filho em vida? ITCMD também. Até 2025, cada estado definia sua alíquota livremente, respeitando o teto de 8% fixado pelo Senado Federal (Resolução 9/1992). Na prática, muitos estados — São Paulo, Minas Gerais, Paraná — cobravam uma alíquota fixa e baixa, geralmente 4%. Outros, como Rio de Janeiro e Santa Catarina, já praticavam alíquotas progressivas há anos. Essa liberdade acabou. O que mudou com a Reforma Tributária A mudança veio em duas etapas, e eu preciso te contar as duas pra você entender o tamanho do impacto. Etapa 1 — A Emenda Constitucional 132/2023 Em dezembro de 2023, o Congresso aprovou a EC 132, que é o coração da Reforma Tributária. No meio de dezenas de mudanças sobre IBS, CBS e tributos sobre consumo, havia uma alteração que passou quase despercebida pelo público: a Constituição passou a exigir que o ITCMD seja obrigatoriamente progressivo. Traduzindo: acabou a alíquota fixa. A partir de agora, quem herda mais, paga proporcionalmente mais imposto. Etapa 2 — A Lei Complementar 227/2026 A EC 132 mandou fazer. A LC 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, disse como fazer. O art. 156 da LC 227 não deixa margem pra dúvida: “As alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” e deverão “observar a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal” — que continua sendo 8%. A lei não criou as faixas. Quem cria as faixas é cada estado, por lei estadual própria. Mas a regra geral é clara: alíquota fixa não pode mais. Na minha experiência, quando falo isso pra cliente, a primeira reação é: “Mas, Dra. Roberta, o teto continua 8%. Não mudou nada.” Mudou, sim. E muito. Deixa eu te mostrar por quê. Progressividade obrigatória: o que isso significa na prática Imagine que São Paulo, que até 2025 cobrava 4% fixo sobre qualquer herança — fosse de R$ 100 mil ou de R$ 10 milhões — agora precise criar faixas. O modelo esperado (com base nos projetos de lei em tramitação) é algo assim: Faixa de valor da herança (por herdeiro) Alíquota estimada Até R$ 353.600 (isento em SP*) 0% De R$ 353.601 a R$ 900.000 2% a 4% De R$ 900.001 a R$ 3.000.000 4% a 6% Acima de R$ 3.000.000 6% a 8% *Valores de referência com base no PL 7/2024 (SP) e PL 409/2025 (SP). As faixas definitivas dependem de aprovação da lei estadual. A tabela acima é estimativa para fins didáticos. A verdade incômoda é: quem tem patrimônio relevante vai pagar mais. Ponto. Não é opinião — é aritmética. E tem outro detalhe que pouca gente percebeu: a LC 227 determina que a base de cálculo seja o valor de mercado dos bens (art. 154), não mais o valor venal de referência ou o valor declarado no IR. Isso significa que imóveis, participações societárias e quotas de holding familiar serão avaliados pelo que realmente valem — não pelo valor histórico que constava na declaração. A conta mudou por dois lados: a alíquota subiu E a base de cálculo aumentou. Você não precisa ter todas as respostas agora. Precisa ter as perguntas certas — e eu posso te ajudar com isso. Me chama. FALAR COM A DRA. ROBERTA NO WHATSAPP Simulação real: quanto a mais você pode pagar Dona Marta faleceu e deixou para os três filhos um patrimônio de R$ 2,4 milhões — uma casa, um apartamento e aplicações financeiras. Cada filho recebe um quinhão de R$ 800 mil. Cenário 1 — Alíquota fixa de 4% (regra de SP até 2025) R$ 800.000 × 4% = R$ 32.000 por herdeiro. Total da família: R$ 96.000. Cenário 2 — Alíquota progressiva (estimativa com faixas projetadas) Se a primeira faixa (até R$ 353.600) for isenta e a faixa seguinte cobrar 4%, enquanto o excedente for tributado a 6%, a conta muda: Faixa isenta: R$ 353.600 × 0% = R$ 0Faixa intermediária: R$ 446.400 × 6% = R$ 26.784 Nesse cenário simplificado, cada herdeiro pagaria R$ 26.784 — menos que os R$ 32.000 do modelo fixo. Parece bom, não? Agora muda o patrimônio. Cenário 3 — Patrimônio de R$ 6 milhões (R$ 2 milhões por herdeiro) Com alíquota fixa de 4%: R$ 2.000.000 × 4% = R$ 80.000 por herdeiro. Com progressividade (estimativa com faixa de 8% acima de R$ 1,5 milhão):Faixa isenta + 4% + 6% sobre a base intermediária, e 8% sobre o excedente. O resultado? Pode passar de R$ 120.000 por herdeiro. Estamos falando de uma diferença de R$ 40.000 por pessoa. Numa família com três herdeiros, são R$ 120.000 a mais. Por causa de uma lei

(#62) É possível excluir um filho da herança?

É possível excluir um filho da herança?

“Dra., eu quero excluir meu filho da herança.” Ela sentou na minha frente, colocou a bolsa no colo e perguntou isso sem rodeios. Não era raiva passageira. Era uma mulher de 68 anos, com dois filhos, que há mais de uma década não recebia nem uma ligação de um deles. Quando ela teve câncer, precisou pedir ajuda no CRAS. O filho? Morava em outro estado, ganhava bem — e nunca mandou um centavo.