(#85) Esposa vai deixar de ser herdeira? Veja a Reforma do Código Civil em 2026

Reforma do Código Civil: Cônjuge vai deixar de ser herdeiro? O que diz o PL 4/2025

Você construiu uma vida inteira ao lado de alguém. Dividiram as contas, os filhos, os domingos de chuva. Aí, num jantar com amigos, alguém solta: “Sabia que a viúva não vai ter mais direito à herança?” E a taça de vinho fica suspensa no ar. Essa frase correu o Brasil inteiro pelas redes sociais — e gerou um pânico desproporcional. Porque ela é, ao mesmo tempo, parcialmente verdadeira e profundamente enganosa. O Projeto de Lei 4/2025, que propõe a maior reforma do Código Civil desde 2002, mexe sim nas regras de herança do cônjuge. Mas não do jeito que estão dizendo por aí. Aqui, eu vou te explicar — sem juridiquês e sem alarmismo — o que realmente está no texto do projeto, o que muda na prática, o que continua protegido e, principalmente, o que você pode (e deve) fazer agora pra não ser pego de surpresa se essa lei for aprovada. O que você vai encontrar aqui: A reforma do código civil vai deixar a esposa ser herança? Helena tem 58 anos. Casou com Jorge aos 24, comunhão parcial. Trinta e quatro anos de casamento. Jorge faleceu em janeiro. Helena achou que, como viúva, herdaria automaticamente parte dos bens do marido — e herdou, porque a lei atual garante isso. Mas se o PL 4/2025 estivesse em vigor? A resposta poderia ser diferente. O Projeto de Lei nº 4/2025 foi apresentado pelo Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) em janeiro de 2025 e propõe a atualização do Código Civil brasileiro — são quase 900 artigos modificados e 300 novos dispositivos. É a maior revisão da lei civil desde que o Código de 2002 entrou em vigor. No campo do direito das sucessões (herança), a mudança mais polêmica é esta: o cônjuge sairia do rol de herdeiros necessários. Na prática, seu marido ou sua esposa poderia ser excluído da herança por testamento — coisa que hoje a lei não permite. O projeto está em tramitação no Senado. A comissão temporária que analisa o texto prevê a entrega do relatório final em março de 2026 e a votação no plenário até julho de 2026. Se aprovado no Senado, ainda vai pra Câmara dos Deputados. Ou seja: não é lei. Ainda é uma proposta em construção. Mas o debate já começou. E quem não se prepara, se surpreende. Herdeiro necessário x herdeiro legítimo: a diferença que vale fortunas Esse é o ponto que mais confunde as pessoas — e que explica todo o barulho em torno do PL 4/2025. Então vou traduzir da forma mais simples que eu consigo. Pensa na herança como um bolo. Pela lei atual (art. 1.845 do Código Civil), existem três tipos de herdeiros que têm direito a uma fatia obrigatória desse bolo, chamada de legítima. São os herdeiros necessários: filhos (descendentes), pais (ascendentes) e o cônjuge. Ser herdeiro necessário significa que nem por testamento você pode ser cortado da herança. Mesmo que o falecido escrevesse “não deixo nada pro meu marido”, o juiz ignoraria — porque a lei protege. Agora, o herdeiro legítimo é diferente. Ele tem direito a herdar, sim — mas só na falta de herdeiros de classes superiores ou se não houver testamento dizendo o contrário. Ele pode ser excluído pela vontade do falecido. Conceito Lei atual (2002) Se o PL 4/2025 for aprovado Herdeiros necessários Descendentes, ascendentes e cônjuge Apenas descendentes e ascendentes Posição do cônjuge Herdeiro necessário (não pode ser excluído) Herdeiro legítimo de 3ª classe (pode ser excluído por testamento) Legítima (parte obrigatória) 50% do patrimônio 25% do patrimônio Cônjuge concorre com filhos? Sim, em certos regimes Não Isso muda tudo no planejamento de quem tem patrimônio. No Método 5Qs, essa é uma questão que toca diretamente o Q1 — Qual é o regime de bens? Porque é o regime que define o tamanho da fatia do cônjuge hoje — e, se a lei mudar, será o regime + testamento que vai definir. A regra do jogo está sendo reescrita. E quem não sabe a regra, perde a partida. O que muda na herança do cônjuge se o PL for aprovado? Vou usar o caso de Helena e Jorge pra você sentir a diferença na pele. Cenário: Jorge faleceu. Deixou um apartamento de R$ 800 mil (bem particular, herdado do pai dele) e R$ 400 mil em aplicações financeiras (construídas durante o casamento). Regime: comunhão parcial. Dois filhos. Pela lei atual Helena tem direito à meação dos bens comuns — ou seja, metade dos R$ 400 mil: R$ 200 mil. Isso não é herança. É direito dela por ter sido casada. Sobre o apartamento de R$ 800 mil (bem particular de Jorge), Helena concorre com os filhos como herdeira necessária. Dividem em três partes iguais: Helena fica com ~R$ 266 mil, cada filho com ~R$ 266 mil. Total de Helena: R$ 200 mil (meação) + R$ 266 mil (herança) = R$ 466 mil. Pelo PL 4/2025 (sem testamento) Helena continua com a meação: R$ 200 mil. Isso não muda. Mas sobre o apartamento de R$ 800 mil? Se não houver testamento, a herança vai toda pros filhos — porque o cônjuge não concorre mais com descendentes. Helena fica de fora dessa divisão. Total de Helena: R$ 200 mil (meação) + R$ 0 (herança) = R$ 200 mil. Diferença: R$ 266 mil a menos. Por causa de uma mudança de lei. Por causa de uma vírgula no Código Civil. Pelo PL 4/2025 (com testamento a favor de Helena) Agora imagine que Jorge, antes de morrer, fez um testamento deixando parte dos bens pra Helena. Com a legítima reduzida pra 25%, Jorge poderia dispor de 75% do patrimônio como quisesse. Poderia deixar uma parcela generosa pra Helena, protegendo-a. Percebe? O testamento deixa de ser um “luxo de rico” e passa a ser a única proteção real do cônjuge no novo cenário. Cada real gasto em guerra é um real a menos no recomeço. E cada testamento que não foi feito pode ser uma fortuna que escapa. Você não precisa ter todas as respostas

(#84) Regime de bens: o erro de R$ 300 mil – não fizeram pacto antenupcial

Regime de Bens: O erro de R$ 300 mil que eu vi no escritório pacto antenupcial

Ela sentou na minha frente, com a certidão de casamento dobrada em quatro dentro da bolsa, e disse: “Dra. Roberta, relaxa. Casamos com separação total de bens. O patrimônio dele é dele, o meu é meu. Não tem nada pra dividir.” Eu pedi pra ver a certidão. Abri. Li duas vezes. E então perguntei: “Vocês fizeram pacto antenupcial?” Silêncio. “Pacto antenupcial? Não. O padre perguntou o regime no cartório e a gente disse separação total.” Aquele “não” custou R$ 300 mil. Porque sem pacto antenupcial registrado em cartório, o regime escolhido é nulo. E quando o regime é nulo, o que vale é o padrão: comunhão parcial de bens. Tudo que o marido construiu durante os 14 anos de casamento — empresa, imóvel, investimentos — era partilhável. Metade era dela. E metade era dele. Só que nenhum dos dois sabia. Neste guia, eu vou te explicar o que cada regime de bens realmente significa na prática, quais erros eu vejo toda semana no escritório e como o regime errado — ou mal entendido — pode mudar completamente o rumo de um divórcio. Esse é o 1º Q do Método 5Qs: a primeira pergunta que você precisa responder antes de qualquer decisão. A regra do jogo. Neste artigo, você vai encontrar: Qual é o seu regime de bens? Se eu te perguntasse agora — qual é o seu regime de bens? — você saberia responder com certeza? Na minha experiência, 7 em cada 10 clientes que sentam na minha frente não sabem. Alguns acham que sabem, mas estão errados. E essa confusão não é inocente. Ela tem preço. O regime de bens é a regra do jogo patrimonial do casamento. É ele que define o que é seu, o que é do outro e o que pertence aos dois. E essa definição só aparece de verdade quando o casamento acaba — no divórcio ou na morte de um dos cônjuges. Esse é exatamente o 1º Q do Método 5Qs que eu uso com todos os meus clientes: Qual é o regime de bens? Entender o seu regime antes de se separar muda completamente a estratégia do divórcio. É como saber se você está jogando xadrez ou damas. As peças são parecidas, mas as regras são diferentes. E aqui vai uma verdade incômoda: a maioria dos casais brasileiros está no regime de comunhão parcial de bens — muitas vezes sem ter escolhido conscientemente. Simplesmente casaram, não fizeram pacto antenupcial, e o regime padrão entrou em vigor automaticamente. É o que diz o art. 1.640 do Código Civil. Não existe regime bom ou ruim. Existe regime adequado — ou inadequado — pra realidade daquele casal. E o problema nunca é o regime em si. O problema é não saber qual é o seu. Os 4 regimes de bens — e o que acontece em cada um no divórcio Antes de entrar nos detalhes (e nas armadilhas), vou te dar uma visão geral. Existem quatro regimes de bens no Brasil. Cada um tem suas regras. E cada um muda radicalmente o que acontece na hora de dividir. Regime O que entra na partilha O que fica de fora Precisa de pacto? Comunhão Parcial Bens adquiridos durante o casamento Bens anteriores, herança, doação Não (é o padrão) Comunhão Universal Tudo — antes e durante o casamento Bens com cláusula de incomunicabilidade Sim Separação Total Nada (em tese) Tudo pertence a quem comprou Sim Participação Final nos Aquestos O que cada um acumulou durante o casamento Bens anteriores ao casamento Sim Essa tabela parece simples. Mas o diabo mora nos detalhes — e eu vou te mostrar onde. Comunhão parcial: o regime que quase todo mundo tem (e poucos entendem) Se você casou sem fazer pacto antenupcial — seja no civil, seja depois de uma união estável — seu regime é comunhão parcial. Ponto. Não importa o que você combinou “de boca” ou o que acha que escolheu no cartório. As regras estão nos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil. E a lógica é esta: tudo que foi adquirido durante o casamento, de forma onerosa (ou seja, com dinheiro), pertence aos dois. Mesmo que esteja no nome de um só. A Terceira Turma do STJ bateu o martelo sobre isso em 2024, no julgamento de um caso onde o marido tentou excluir da partilha um imóvel comprado durante o casamento com dinheiro exclusivamente dele. O relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, foi direto: “No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal.” Se quiser ler a decisão, ela está no portal do STJ. E faz sentido. Se não fosse assim, quem largou a carreira pra cuidar dos filhos e da casa não teria direito a nada. E isso seria, nas palavras do próprio STJ, “um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial.” Mas — e esse “mas” é gigante — nem tudo entra na partilha. Ficam de fora os bens que cada cônjuge já tinha antes de casar, os recebidos por herança ou doação, e os adquiridos com dinheiro de bens particulares (a famosa sub-rogação, que eu vou explicar daqui a pouco). Cláudia e Renato, um casal que eu uso pra ilustrar esses cenários com meus clientes, viviam em comunhão parcial. Renato era sócio de uma empresa. As quotas foram adquiridas durante o casamento. No divórcio, Cláudia tinha direito à meação daquelas quotas — e dos lucros e dividendos distribuídos enquanto a partilha não fosse feita. O STJ decidiu em 2025 que o ex-cônjuge não sócio tem direito à parcela proporcional dos lucros e dividendos até o efetivo pagamento dos haveres. Ou seja: enquanto a parte de Cláudia nas quotas não fosse liquidada, ela continuaria recebendo. Isso muda completamente o cálculo de uma separação. A emoção não lê contrato. Mas o regime de bens, sim. Sub-rogação: o conceito que salva — ou enterra — patrimônios Presta atenção nessa história, porque ela acontece toda semana.

(#78) Divórcio na Terceira Idade: O Que Muda Quando Você Tem Mais de 70

Divórcio na Terceira Idade: O que muda quando você tem mais de 60

Dona Lúcia tem 67 anos, é casada há 40 e decidiu que não aguenta mais. Depois de uma vida inteira dedicada à família, ela quer recomeçar. Mas quando pesquisou sobre divórcio, percebeu que quase nenhum artigo falava sobre a realidade de quem tem mais de 60: “E a aposentadoria, entra na partilha? E o plano de saúde — vou perder? Tenho direito a pensão vitalícia?” Essas são as perguntas que ouço toda semana no escritório. E as respostas são muito diferentes daquelas que se aplicam a um casal de 30 anos. Se você está vivendo — ou pensando em viver — um divórcio depois dos 60, este guia foi escrito para você. Vou explicar, ponto a ponto, o que muda na terceira idade: do regime de bens à pensão alimentícia, do plano de saúde à previdência privada. Sem juridiquês, com exemplos reais e com a jurisprudência mais recente. E saiba: você não está sozinha. Segundo o IBGE, cerca de 30% dos divórcios registrados no Brasil hoje envolvem pessoas com mais de 50 anos — há uma década, esse número era inferior a 10%. O fenômeno tem até nome: divórcio cinza (ou grey divorce). Em 2024, o Brasil registrou 428.301 divórcios no total, e a faixa etária 50+ foi a que mais cresceu proporcionalmente nos últimos anos. O que você vai encontrar neste artigo Regime de bens: o que mudou para quem tem mais de 70 Durante décadas, o art. 1.641, II, do Código Civil impôs a separação obrigatória de bens para qualquer pessoa que se casasse após os 70 anos (antes de 2010, o limite era 60). A ideia original — proteger o idoso contra “golpes do baú” — acabou sendo vista como paternalista e limitadora da autonomia. Em 1º de fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal mudou esse cenário ao julgar o ARE 1.309.642 (Tema 1236). O Plenário decidiu que o regime de separação obrigatória pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. A decisão também se aplica a uniões estáveis. Na prática, isso significa que um casal de 72 e 68 anos pode optar por comunhão parcial ou até comunhão universal, desde que façam isso em cartório, por escritura. Para quem já está casado sob separação obrigatória e quer se divorciar, a Súmula 377 do STF continua relevante: ela determina que os bens adquiridos durante o casamento sob separação obrigatória comunicam-se se houver prova de esforço comum. Ou seja, mesmo que o regime seja separação, o ex-cônjuge pode ter direito à metade dos aquestos — desde que demonstre que contribuiu (financeiramente ou com trabalho doméstico) para a aquisição. Se você não sabe qual é o seu regime de bens, comece por aí — é o primeiro passo antes de qualquer decisão. Escrevi um guia completo sobre regimes de bens que pode ajudar. Aposentadoria entra na partilha de bens? Essa é a dúvida número um de quem se divorcia após os 60. A resposta curta: o benefício mensal da aposentadoria não é partilhável — ele é pessoal e intransferível. Mas há nuances importantes que muita gente desconhece. O STJ decidiu (17/08/2020) que créditos de aposentadorias acumuladas — valores retroativos pagos pelo INSS referentes ao período em que o casal ainda estava junto — devem ser partilhados. A lógica é a mesma aplicada a indenizações trabalhistas: se o fato gerador (o trabalho) ocorreu durante o casamento, o crédito integra o patrimônio comum. Na mesma linha, valores de ações judiciais contra o INSS (revisão de aposentadoria, diferenças de benefício) que se refiram ao período do casamento também entram na partilha sob comunhão parcial, conforme entendimento reafirmado pelo TJDFT e outros tribunais em 2025. Um exemplo: Sr. Antônio recebeu R$ 180.000 de uma revisão de aposentadoria em 2025, relativa a diferenças acumuladas desde 2010. Se ele se casou em 2005 e se separou de fato em 2022, os valores referentes ao período 2010-2022 são comunicáveis. O que corresponde ao período após a separação de fato, não. Previdência privada (PGBL e VGBL) no divórcio A previdência privada é um dos ativos mais comuns — e mais disputados — no divórcio da terceira idade. O STJ consolidou um entendimento claro em decisões de 2022: tanto PGBL quanto VGBL, quando em planos abertos e na fase de acumulação, possuem natureza de investimento financeiro. Se os aportes foram feitos durante o casamento com recursos comuns, ambos são partilháveis. A exceção são os planos de previdência fechada (fundos de pensão corporativos, como Previ, Petros, Funcef). Esses não entram na partilha, por força do art. 1.659, VII, do Código Civil, que exclui “as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes” da comunhão parcial. Na prática, isso gera situações delicadas. Dona Lúcia, por exemplo, contribuiu por 30 anos para um VGBL em nome do marido, usando parte do salário dela. Ao se divorciar, ela tem direito à meação do saldo acumulado durante o casamento — e o STJ já chancelou isso. Já o fundo de pensão corporativo do marido dela não entra na conta. Pensão alimentícia vitalícia: quando é possível A regra geral do STJ é clara: “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado”. A ideia é que a pensão dure o tempo necessário para o ex-cônjuge se reinserir no mercado de trabalho. Mas o que acontece quando essa reinserção é impossível? Em decisão que repercutiu amplamente em 2025, o STJ julgou o REsp 2.138.877/MG e fixou pensão vitalícia em favor de uma ex-cônjuge idosa que dedicou quase 30 anos ao trabalho doméstico e à criação dos filhos. A Corte reconheceu que exigir dela, aos 65 anos e sem qualificação profissional, a reinserção no mercado seria irrazoável. A decisão também reconheceu o valor econômico do trabalho doméstico — um marco para o direito de família no Brasil. Em outubro de 2025, outra decisão reforçou essa tendência: o STJ manteve pensão alimentícia por prazo indeterminado para ex-cônjuge que recebia pagamentos voluntários do ex-marido há mais de 20 anos. O tribunal aplicou os conceitos

(#71) Divórcio de brasileiro no exterior: como validar no Brasil

Divórcio de brasileiro no exterior: como validar no Brasil

Você mora em Portugal. Ou nos Estados Unidos. Ou na Alemanha. Casou aqui, construiu uma vida lá fora — e agora o casamento acabou. O divórcio saiu no país onde você vive. Tudo certo, tudo assinado, tudo resolvido. Até o dia em que você tenta vender o apartamento que ficou no Brasil. Ou renovar o passaporte. Ou simplesmente casar de novo. E descobre que aquele divórcio não existe aqui. Não é exagero. Pra justiça brasileira, uma sentença estrangeira é como uma moeda de outro país: pode ter muito valor lá fora, mas aqui, sem câmbio, não compra nada. E o “câmbio” jurídico se chama homologação — ou, em alguns casos, averbação direta. Eu vou te explicar, nas próximas linhas, qual caminho seguir dependendo do tipo de divórcio que você fez, quais documentos precisa reunir, quanto tempo leva e onde a maioria das pessoas tropeça. Porque são quase 5 milhões de brasileiros vivendo fora do país, segundo o Ministério das Relações Exteriores — e boa parte deles não sabe que esse passo existe. O que você vai encontrar aqui Meu divórcio feito no exterior precisa ser homologado? Depende. E essa é a primeira pergunta que você precisa responder antes de gastar um centavo com advogado ou despachante. Desde 2016, o Código de Processo Civil trouxe uma regra que facilitou a vida de muita gente. O art. 961, §5º, diz o seguinte: a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ. Traduzindo: se o seu divórcio foi consensual e só tratou da dissolução do casamento — sem discutir filhos, pensão ou partilha de bens —, você não precisa passar pelo STJ. Basta ir direto ao cartório de registro civil e pedir a averbação. Mas se o divórcio envolveu guarda de filhos, pensão alimentícia, direito de convivência ou partilha de bens — ou se foi litigioso —, aí o caminho é outro: homologação obrigatória pelo STJ. Esse é exatamente o tipo de situação que eu resolvo aplicando o Método 5Qs com o cliente. Porque antes de qualquer procedimento, você precisa responder o Q1 — qual é o regime de bens — e o Q3 — qual é o patrimônio. Se tem bem no Brasil e a sentença estrangeira tratou de partilha, a homologação pelo STJ não é opcional. É obrigatória. Divórcio no exterior sem homologação é como passaporte vencido: existe, mas não te leva a lugar nenhum. Os dois caminhos: cartório ou STJ Vou te dar uma visão panorâmica antes de entrar nos detalhes. Porque eu sei que, quando se está no exterior, com fuso horário diferente e saudade batendo, a última coisa que você quer é ler trinta páginas de legislação. Situação do divórcio Caminho Precisa de advogado? Prazo estimado Consensual simples (só dissolução, sem filhos/bens/pensão) Averbação direta em cartório Não (mas recomendável) Dias a poucas semanas Consensual com partilha, guarda ou pensão Homologação pelo STJ Sim (obrigatório) 6 meses a 2 anos Litigioso Homologação pelo STJ Sim (obrigatório) 1 a 3 anos Se você olhou pra tabela e pensou “e se eu não sei em qual categoria o meu divórcio se encaixa?” — calma. Eu vou te explicar cada caminho agora. Caminho 1 — Averbação direta em cartório (divórcio consensual simples) Esse é o caminho mais rápido e mais barato. Mas só funciona se o seu divórcio cumprir todas estas condições ao mesmo tempo: Foi consensual. Tratou apenas da dissolução do vínculo. Não envolveu filhos menores ou incapazes. Não fixou pensão alimentícia. Não fez partilha de bens. Se marcar “sim” pra tudo isso, você pode ir direto ao cartório de registro civil onde o casamento está registrado — ou, se casou no exterior e o casamento foi transcrito no Brasil, ao cartório da transcrição. O procedimento foi regulamentado pelo Provimento 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ). E funciona assim: Você leva ao cartório a sentença estrangeira integral, a comprovação de trânsito em julgado e a certidão de casamento — tudo apostilado (conforme a Convenção da Haia, internalizada pelo Decreto 8.660/2016) e traduzido por tradutor juramentado no Brasil. O oficial do cartório averba a sentença diretamente no assento de casamento. Sem passar pelo STJ. Sem processo judicial. Sem citação da outra parte. Na minha experiência, esse procedimento leva de alguns dias a poucas semanas, dependendo da organização dos documentos. O problema é que a maioria das pessoas chega ao cartório com documentação incompleta — e aí tudo emperra. Um documento faltando pode te custar meses. Organização é recomeço. Caminho 2 — Homologação pelo STJ (divórcio qualificado ou litigioso) Se o divórcio tratou de filhos, pensão ou patrimônio — ou se foi litigioso —, o caminho é o STJ. Não tem atalho. A competência vem direto da Constituição Federal, art. 105, I, “i”: cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras. E a razão é simples: quando a decisão estrangeira envolve direitos de criança, obrigação alimentar ou patrimônio no Brasil, o Estado brasileiro precisa verificar se aquela decisão respeita a ordem pública, a soberania e a dignidade da pessoa humana. Na prática, funciona assim: Um advogado inscrito na OAB prepara a petição e protocola eletronicamente no STJ. A petição é endereçada ao presidente do tribunal. Junto, vão todos os documentos — sentença integral, prova de trânsito em julgado, certidão de casamento, tudo apostilado e traduzido por tradutor juramentado. Se a outra parte apresentar uma declaração de anuência assinada, reconhecida e apostilada, o processo anda mais rápido — porque dispensa a citação do requerido. Sem a anuência, o STJ vai citar a parte contrária por carta rogatória (se mora no exterior) ou carta de ordem (se mora no Brasil). E carta rogatória, eu te adianto, pode levar meses só pra ir e voltar. O STJ não reexamina o mérito do divórcio. Ele não vai decidir se a partilha foi justa ou se a guarda deveria ser diferente. Ele faz o que o direito chama de juízo de delibação: verifica se a sentença atende aos requisitos do art. 963 do CPC

(#69) Proteção de quotas no divórcio: como blindar a empresa

Proteção de quotas no divórcio: como blindar a empresa

Renato abriu a empresa em 2013. Começou numa sala emprestada, com um computador usado e um sócio que conhecia desde a faculdade. Foram anos sem férias, noites de planilha, meses em que o pró-labore nem cobria o aluguel. A empresa cresceu. O casamento, não. Quando Cláudia pediu o divórcio, Renato ouviu do advogado dela uma frase que tirou o chão: “As quotas entram na partilha.” Ele não entendia. A empresa era dele. O CNPJ era dele. O suor era dele. Mas o regime de bens dizia outra coisa. E regime de bens não se importa com quem perdeu sono. Essa cena se repete toda semana no meu escritório. O empresário — ou a empresária — constrói um negócio durante o casamento e, quando a relação acaba, descobre que metade do valor daquelas quotas pode ir pra outra parte. Não por injustiça. Por falta de estratégia. Nas próximas linhas, eu vou te mostrar o que é possível fazer — antes e durante o divórcio — pra proteger as quotas da empresa. Sem esconder patrimônio. Sem fraude. Com fundamento legal e com o que o STJ já decidiu sobre o assunto. O que você vai encontrar aqui As quotas da empresa entram na partilha do divórcio? A resposta curta: depende do regime de bens. A resposta honesta: na maioria dos casos, sim. Se você casou sem assinar pacto antenupcial — como acontece com a maioria dos brasileiros —, o seu regime é a comunhão parcial de bens. E nesse regime, tudo o que foi adquirido durante o casamento é dos dois. Isso inclui imóveis, carros, investimentos e, sim, quotas de empresa. Não importa se o CNPJ está só no seu nome. Não importa se o outro cônjuge nunca pisou no escritório. Se as quotas foram adquiridas ou integralizadas na constância do casamento, o valor econômico delas entra na partilha. Esse é exatamente o 1º Q do Método 5Qs que eu uso com todos os meus clientes: Qual é o regime de bens? Porque é o regime que define a regra do jogo patrimonial. E se você não sabe qual é a sua regra, tá jogando no escuro. Pra entender o seu regime em detalhes, eu já escrevi um guia completo sobre como identificar o regime de bens — vale a leitura antes de seguir. A emoção não lê contrato. Mas o juiz lê. Como o regime de bens define o destino das quotas Vou ser direta: o regime de bens é o GPS da partilha. Sem ele, tudo vira achismo. Na comunhão parcial — a mais comum no Brasil —, as quotas adquiridas durante o casamento se comunicam. O ex-cônjuge tem direito à meação, ou seja, a 50% do valor econômico das quotas. Mas tem um detalhe que muita gente ignora: o ex-cônjuge não vira sócio. Ele tem direito ao dinheiro, não à cadeira na mesa de reunião. Na comunhão universal, a situação é mais radical. Todas as quotas — inclusive as adquiridas antes do casamento — entram no bolo. Foi exatamente o que aconteceu no caso julgado pelo STJ no REsp 1.531.288/RS: o marido era sócio de um escritório de advocacia, casado em comunhão universal. Na hora do divórcio, a esposa pediu a partilha das quotas. O TJ do Rio Grande do Sul negou — disse que quotas de sociedade de advogados eram “personalíssimas”. O STJ reverteu. Disse que quota tem valor econômico e valor econômico se divide. Já na separação total — convencional, com pacto antenupcial —, as quotas não se comunicam. Cada um fica com o que é seu. E na separação obrigatória (quando o casamento acontece após os 70 anos, por exemplo), a regra geral é a mesma, mas a Súmula 377 do STF pode trazer exceções quando se prova esforço comum. Olha a tabela: Regime de Bens Quotas adquiridas antes Quotas adquiridas durante Ex-cônjuge vira sócio? Comunhão Parcial Não entram na partilha Entram (valor econômico) Não Comunhão Universal Entram Entram Não Separação Total Não entram Não entram Não Separação Obrigatória Não entram (em regra) Pode entrar (esforço comum) Não No Método 5Qs, essa questão se resolve quando você responde o Q1 e o Q3 com documentos na mão: regime de bens + levantamento completo do patrimônio, incluindo as quotas e o contrato social da empresa. O que é a cláusula de retomada (e por que todo contrato social deveria ter uma) Imagine que você é sócio de uma empresa com mais dois amigos. Um deles se divorcia. A ex-esposa dele agora tem direito à metade do valor das quotas. Se o contrato social não diz nada sobre isso, sabe o que acontece? Ela vira o que o Direito chama de “cotista anômala” — ou, como a Ministra Nancy Andrighi definiu recentemente no STJ, “sócia do sócio”. Ela não senta na mesa de reunião, não vota, não administra. Mas tem direito aos lucros. E pode ficar assim por anos, enquanto os haveres não forem pagos. A cláusula de retomada — também chamada de buy-back clause ou cláusula de recompra — é um dispositivo no contrato social que antecipa esse cenário. Ela diz, antes do problema existir: “Se qualquer sócio se divorciar e as quotas entrarem em partilha, a sociedade (ou os sócios remanescentes) terá o direito de recomprar essas quotas pelo valor apurado, em condições pré-definidas.” Não é blindagem. É organização. Na prática, a cláusula de retomada pode prever o método de avaliação das quotas (balanço patrimonial, balanço de determinação, valor contábil), o prazo pra pagamento e o direito de preferência dos sócios. Tudo isso evita que um divórcio pessoal se transforme numa crise societária. E olha: o Código Civil autoriza. O art. 1.031 diz que o valor da quota será apurado “salvo disposição contratual em contrário”. Ou seja, se o contrato social definiu os critérios — e esses critérios são justos —, o juiz vai respeitar. Não é paranoia. É estratégia. 4 estratégias legais pra proteger as quotas no divórcio Eu vejo isso toda semana no escritório: empresários que só pensam em proteger a empresa quando

(#64) Morar junto é Namoro ou união estável?

(#64) Morar junto é Namoro ou união estável?

Ele tinha 42 anos, uma empresa em crescimento e um relacionamento de quatro anos. Moravam juntos. Viajavam juntos. Postavam juntos. No Natal, ela estava na mesa com a família dele. No aniversário dele, ela organizou a festa. Quando terminou, ele achou que era só devolver a chave. Ela entrou com ação de reconhecimento de união estável e pediu metade de tudo que foi construído nesses quatro anos — incluindo um apartamento de R 600 mil comprado no nome dele. Resultado? R$ 300 mil em jogo. Por uma pergunta que ele nunca se fez: isso aqui é namoro ou é união estável? Nas próximas linhas, eu vou te explicar a diferença real entre namoro qualificado e união estável, o que o STJ já decidiu sobre isso, quando o contrato de namoro funciona (e quando ele vira papel de parede) e, principalmente, como evitar que a falta de uma resposta te custe um patrimônio. Esse é exatamente o tipo de situação que o 4º Q do Método 5Qs resolve: quando a relação começou? O que você vai encontrar aqui: O que é namoro qualificado e por que ele confunde tanta gente? Pensa num casal que está junto há três anos. Dormem na mesma casa quase toda noite. Dividem Netflix, supermercado e planos de férias. Os amigos já tratam como “o casal”. Na prática, parece casamento. Mas não é. Pelo menos, não necessariamente. O namoro qualificado é um conceito que nasceu na jurisprudência — não existe essa expressão no Código Civil. Ele descreve aquele relacionamento que tem cara de sério, tem rotina de casal, pode até ter coabitação, mas falta um ingrediente essencial: a intenção presente de constituir família. Presta atenção nessa palavra: presente. Dois namorados podem planejar casar no futuro, sonhar com filhos, até escolher o nome do cachorro juntos. Isso é projeção. É plano. Não é família constituída — é família planejada. E o Direito trata as duas coisas de forma completamente diferente. O STJ bateu o martelo sobre isso. No julgamento do REsp 1.454.643/RJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2015), a 3ª Turma foi cirúrgica: o que diferencia o namoro qualificado da união estável é que, no namoro, o casal projeta para o futuro a constituição de família. Na união estável, a família já existe no presente. Parece sutil? É. Mas essa sutileza pode valer um apartamento. União estável: o que a lei exige (de verdade) O art. 1.723 do Código Civil define união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Em linguagem simples: pra ser união estável, o casal precisa viver como família — não no futuro, não no plano, mas agora. E essa convivência tem que ser aberta (todo mundo sabe), constante (sem idas e vindas) e com duração razoável. Mas aqui vem o detalhe que pega muita gente de surpresa: a lei não exige que o casal more junto. A Súmula 382 do STF já dizia isso: a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização da entidade familiar. O mesmo vale pra união estável. Então dá pra ter união estável morando em casas separadas? Dá. E dá pra morar junto e não ter união estável? Também dá. É isso que torna essa discussão tão perigosa. Não existe um checklist automático. Não existe um prazo mínimo. Não existe um carimbo. O que existe é uma análise caso a caso, feita pelo juiz, olhando pro conjunto de provas: fotos, mensagens, declaração de IR, dependência em plano de saúde, conta conjunta, depoimento de testemunhas, comportamento social do casal. E o dado do Censo 2022 do IBGE reforça a urgência dessa conversa: 38,9% das pessoas em união conjugal no Brasil estavam em união consensual — ultrapassando, pela primeira vez, o casamento civil e religioso combinados. Milhões de brasileiros vivem em relações que podem ser união estável sem nunca terem formalizado nada. A emoção não lê contrato. Mas o juiz lê prova. A linha invisível: onde o namoro vira união estável? Essa é a pergunta de R$ 300 mil. E eu vou ser direta: não existe uma data mágica. Não é quando vocês se mudam juntos. Não é quando passam o primeiro Natal na casa da sogra. Não é quando abrem conta conjunta. A linha se cruza quando o animus familiae — a intenção de ser família — deixa de ser projeto e vira realidade. Quando o casal passa a funcionar como unidade familiar: dividindo responsabilidades, construindo patrimônio junto, cuidando um do outro com a estabilidade de quem decidiu compartilhar a vida. Na minha experiência, os sinais que os tribunais mais valorizam são: residência conjunta com permanência (não só fins de semana), dependência em plano de saúde ou IR, apresentação social como casal, aquisição conjunta de bens, projeto de vida compartilhado com execução — não só conversa. O problema é que nenhum desses sinais, isoladamente, é decisivo. E muitos deles existem tanto no namoro qualificado quanto na união estável. É por isso que o 4º Q do Método 5Qs é tão importante: quando a relação começou? Essa pergunta não é sobre a data do primeiro beijo. É sobre o momento em que a convivência deixou de ser namoro e passou a ser família. E se você não documenta essa resposta, quem vai responder por você é o juiz — com base no que encontrar nos autos. A data que você não prova é a data que você perde. Esse é o tipo de situação que eu resolvo aplicando o Método 5Qs com o cliente. Se quiser entender como isso funciona no seu caso, me manda uma mensagem. FALAR COM A DRA. ROBERTA NO WHATSAPP Contrato de namoro protege ou não protege? Vou responder com uma história. Em Goiás, um casal viveu junto por quase dez anos — de 2008 a 2018. Moravam no mesmo endereço. Tinham empresa juntos. Vizinhos, amigos, todo mundo sabia. Mas ele tinha um trunfo na manga: um contrato de namoro assinado em 2007, antes de irem morar juntos. Quando ela pediu o reconhecimento da união estável e a partilha dos bens,