Por Dra. Roberta Martins Lima — OAB/SP 440.522 | Atualizado em setembro de 2026.
Sim, muitos inventários podem ser feitos diretamente em cartório — e as regras ficaram mais amplas nos últimos anos. Hoje, a presença de herdeiro menor, a existência de testamento, a falta de pagamento prévio do ITCMD e até débitos fiscais não significam, por si só, que a família será obrigada a fazer tudo judicialmente.
O ponto central é verificar se o caso se encaixa nas condições específicas previstas pelo Código de Processo Civil e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Para quem está em Boituva/SP, isso pode significar um inventário mais simples e sem processo judicial, mas sem promessas de prazo fixo: o tempo depende da documentação, da composição dos bens, da atuação do Ministério Público quando houver incapaz e das exigências tributárias aplicáveis.
Quando o inventário pode ser feito no cartório?
O cenário mais simples é aquele em que os herdeiros estão de acordo, a documentação está organizada e todos são assistidos por advogado ou defensor público.
A Resolução CNJ nº 35/2007 determina que a presença do advogado é obrigatória e permite livre escolha do tabelião de notas, sem aplicação das regras de competência territorial do processo judicial.
| Situação | Pode ser no cartório? | O que precisa conferir |
|---|---|---|
| Herdeiros maiores, capazes e de acordo | Sim | Documentos, bens, partilha e assistência de advogado |
| Existe herdeiro menor ou incapaz | Pode ser possível | Quinhão em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público |
| Existe testamento | Pode ser possível | Autorização judicial prévia e demais requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007 |
| Há discussão sobre quem é herdeiro ou sobre a divisão | Em regra, não | Conflito relevante normalmente exige solução judicial |
| ITCMD ainda não foi pago | Sim | Desde agosto de 2026, o pagamento prévio não é condição para lavrar a escritura |
| Há certidão fiscal positiva | Isso não impede automaticamente | A certidão pode ser solicitada para informação, mas não como barreira ao ato |
Inventário com filho menor pode ser feito no cartório?
Pode, em determinadas condições.
A Resolução CNJ nº 571/2024 incluiu o art. 12-A na Resolução nº 35/2007. A partir daí, o inventário extrajudicial passou a ser admitido mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão hereditário ou a meação dele seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados.
Além disso, a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. Se houver impugnação do MP ou de terceiro interessado, o procedimento deve ser submetido ao juízo competente.
Ou seja: não é correto dizer apenas que “tem filho menor, então precisa ir para a Justiça”. Mas também não é correto dizer que qualquer partilha com menor pode ser levada livremente ao cartório.
Temos uma explicação específica sobre esse ponto em inventário com filho menor no cartório.
E se a pessoa deixou testamento?
Também não existe mais uma resposta automática de que “testamento obriga inventário judicial”.
A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a autorizar inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo quando existe testamento, desde que sejam cumpridos requisitos específicos.
Entre eles, deve existir autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado. Todos os interessados devem estar representados por advogado, e as demais condições previstas na Resolução precisam ser observadas.
Há situações em que o conteúdo do próprio testamento impede a via extrajudicial. Por isso, a existência de testamento exige análise concreta antes de escolher o caminho.
Precisa pagar o ITCMD antes de assinar o inventário?
Desde 28 de agosto de 2026, o pagamento prévio do ITCMD não é mais condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução nº 35/2007. Agora, o tabelião deve registrar que as partes foram orientadas sobre suas obrigações tributárias. Se o imposto ainda não tiver sido recolhido, o cartório deve comunicar a lavratura ao fisco no prazo previsto pela norma.
Isso não significa isenção, perdão ou prazo ilimitado para pagar o imposto.
Em São Paulo, os prazos, multas, juros e eventual desconto continuam sendo regidos pela legislação estadual do ITCMD. A Lei paulista nº 10.705/2000 mantém regras próprias ligadas à abertura da sucessão.
Expliquei a mudança em detalhes em inventário no cartório sem pagar o ITCMD antes.
É obrigatório apresentar certidão negativa de débitos?
Não como condição para conseguir a escritura.
Em abril de 2026, o Plenário do CNJ confirmou que não pode ser exigida Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa como requisito para lavrar inventário e partilha extrajudiciais.
O tabelião pode solicitar essas certidões para fins informativos e registrar a situação fiscal no ato. A existência de débito, porém, não deve funcionar como uma sanção indireta que impeça a escritura.
Quais documentos normalmente são necessários?
A lista muda conforme os bens e a estrutura familiar. Em vez de tratar um checklist genérico como universal, normalmente começamos conferindo:
- certidão de óbito;
- documentos pessoais do falecido, herdeiros e cônjuge ou companheiro;
- certidões de estado civil atualizadas;
- matrículas e documentos dos imóveis;
- documentos de veículos;
- extratos bancários e informações sobre investimentos;
- documentos de empresas, quotas ou participações societárias;
- eventual testamento;
- informações sobre dívidas e obrigações do espólio;
- declaração e documentos necessários à apuração do ITCMD.
O cartório e o advogado podem solicitar outros documentos conforme o patrimônio e a situação dos herdeiros.
Quanto tempo demora um inventário em cartório?
Não existe prazo universal de 30 ou 60 dias para conclusão.
Um inventário simples, com poucos bens, documentos prontos e consenso, pode avançar rapidamente. Já um caso com imóveis irregulares, empresas, avaliação tributária, testamento, herdeiro incapaz ou documentos pendentes pode levar mais tempo.
Prometer prazo antes de conhecer o caso gera uma expectativa que o cartório, a Fazenda Pública e outros órgãos podem não conseguir cumprir.
Existe prazo para começar o inventário?
O Código de Processo Civil prevê, no art. 611, que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado em até dois meses da abertura da sucessão.
Em São Paulo, a legislação do ITCMD também possui regra tributária própria: o inventário ou arrolamento não requerido dentro de 60 dias pode gerar acréscimo de multa sobre o imposto, e o atraso superior a 180 dias aumenta a penalidade.
São regras diferentes. Por isso, não é tecnicamente correto resumir tudo dizendo apenas que “o prazo do inventário é 60 dias”.
Passo a passo mais seguro
- Mapear herdeiros e regime familiar: verificar casamento, união estável, menores, incapazes e eventual testamento.
- Levantar os bens e dívidas: imóveis, veículos, contas, investimentos, empresas e obrigações.
- Definir se existe consenso real: não apenas sobre “fazer o inventário”, mas sobre a própria partilha.
- Calcular os efeitos tributários: inclusive ITCMD e possíveis excessos de quinhão ou cessões.
- Escolher o cartório e preparar a minuta: com assistência obrigatória de advogado.
- Conferir exigências especiais: Ministério Público, testamento, regularização de imóveis ou outras pendências.
- Lavrar a escritura e realizar os registros: imóveis, veículos, contas, empresas e demais ativos precisam ser efetivamente transferidos.
Perguntas frequentes
Se um herdeiro não concordar, ainda dá para fazer no cartório?
O inventário extrajudicial pressupõe consenso suficiente para a partilha. Se existe conflito relevante sobre bens, herdeiros ou divisão, a via judicial pode ser necessária.
Posso escolher qualquer cartório?
Sim. A Resolução CNJ nº 35/2007 prevê livre escolha do tabelião de notas para esses atos, sem aplicação das regras de competência territorial do processo judicial.
Precisa de advogado no inventário de cartório?
Sim. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória e deve constar da escritura.
Com dívida do falecido o inventário precisa ser judicial?
Não necessariamente. A existência de credores do espólio, por si só, não impede o inventário extrajudicial. É preciso analisar como as dívidas serão tratadas e se existe conflito.
Escritura de inventário precisa ser homologada por juiz?
Não. A escritura pública extrajudicial não depende de homologação judicial e é título hábil para os registros e transferências correspondentes.
Inventário em cartório em Boituva/SP
Para famílias de Boituva e região, a escolha entre inventário judicial e extrajudicial deve ser feita depois de entender quem são os herdeiros, quais bens existem, se há testamento, incapazes, dívidas e como ficará a partilha.
Se você está começando a organizar a sucessão, veja também nosso guia de inventário em Boituva.
Base jurídica verificada: CPC, arts. 610 e 611; Resolução CNJ nº 35/2007, especialmente arts. 1º, 3º, 8º, 12-A, 12-B e 15; Resolução CNJ nº 571/2024; Resolução CNJ nº 695/2026; Consulta CNJ nº 0008053-23.2025.2.00.0000; Lei paulista nº 10.705/2000.







